Botti Mendes https://bottimendes.com.br/ Botti Mendes Advogados Fri, 09 May 2025 11:59:43 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://i0.wp.com/bottimendes.com.br/wp-content/uploads/2020/05/icones-logo-advogado.png?fit=32%2C27&ssl=1 Botti Mendes https://bottimendes.com.br/ 32 32 184205931 Como restituir impostos pagos indevidamente https://bottimendes.com.br/2025/05/09/restituicao-imposto/ https://bottimendes.com.br/2025/05/09/restituicao-imposto/#respond Fri, 09 May 2025 11:58:44 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2875 Restituição de imposto: Você sabia que é possível receber de volta um imposto que foi pago indevidamente ou acima do valor devido? A carga tributária no Brasil pode ser considerada como uma das mais complexas do mundo, o que pode levar aos contribuintes a pagarem valores indevidos ou maiores do que deveriam. Porém, poucos sabem […]

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Restituição de imposto: Você sabia que é possível receber de volta um imposto que foi pago indevidamente ou acima do valor devido?

A carga tributária no Brasil pode ser considerada como uma das mais complexas do mundo, o que pode levar aos contribuintes a pagarem valores indevidos ou maiores do que deveriam. Porém, poucos sabem que é possível reaver esses valores, seja por meio de processos administrativos ou judiciais.

Neste artigo, você vai entender os caminhos possíveis para a restituição de tributos e como se proteger para evitar esse tipo de situação no futuro.

Paguei um tributo “a maior” – como devo proceder?

Se você pagou um imposto indevidamente ou com valor superior ao que deveria, o primeiro passo é saber que há duas formas de devolução: por via administrativa ou judicial.

É importante entender que para proceder nesses casos é necessário haver provas robustas do pagamento indevido, bem como fundamentação clara relativa ao equívoco.  O simples pedido, sem um embasamento fático-jurídico completo, não será suficiente para o fisco legitimar a restituição.

Entrar com uma ação judicial é necessário em algumas hipóteses, tais como:

  • pedido de restituição de tributos não é atendido na esfera administrativa, 
  • quando existem divergências significativas sobre o direito à devolução ou 
  • quando o valor a ser restituído é expressivo ou envolve questões complexas.

Isso ocorre, por exemplo, em casos de interpretações conflitantes da legislação tributária, onde o Fisco não reconhece o pagamento como indevido ou considera a solicitação improcedente.

Nessas situações, o caminho é a ação de repetição de indébito, que garante ao contribuinte o direito de pleitear a devolução de tributo pago indevidamente.

Já na seara administrativa, uma das principais ferramentas é o programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

Precatório ou RPV para restituição de imposto?

Se o seu direito à restituição de imposto for reconhecido, o pagamento será feito por meio de um precatório ou de uma RPV (requisição de pequeno valor), dependendo do valor a ser restituído. 

Em ambos os casos, tais pleitos de pagamento só podem ser iniciados quando a ação judicial não comportar mais nenhum tipo de recurso, ou seja, a decisão pela obrigação de restituir houver transitado em julgado. 

Basicamente, a diferença é que os precatórios são emitidos nos casos envolvendo valores acima de 60 salários-mínimos, enquanto as condenações abaixo desse limite são quitadas através das Requisições de pequeno valor (RPV). 

Considerando o menor impacto no orçamento público, os RPVs estão contemplados em um sistema menos burocráticos e acabam sendo pagos mais rapidamente. Enquanto isso, os precatórios dependem de  alguns requisitos para serem expedidos, além do trânsito em julgado e do valor superior a 60 (sessenta salários mínimos), quais sejam:

  • Apresentação de cálculos atualizados: é necessário apresentar o valor exato do crédito, com os devidos cálculos de correção monetária e juros;
  • Expedição pela Autoridade Judicial: o juiz responsável pelo processo é quem deverá formalizar o pedido de expedição do precatório, enviando ao tribunal competente. 
  • Inclusão no Orçamento Público: o valor do precatório precisa ser previsto no orçamento do ente público (União, Estado ou Município) para o posterior pagamento, o que ocorre anualmente.

Quanto tempo demora para restituição de imposto?

O tempo para receber a restituição de imposto pago indevidamente pode variar conforme o tipo de tributo e a forma de solicitação. 

Quando o pedido é feito diretamente ao fisco, âmbito administrativo, o prazo costuma ser mais rápido, em torno 60 a 180 dias. Já devoluções conquistadas através de vias judiciais costumam custar alguns anos. 

Independentemente do caminho escolhido, é essencial fazer o pedido corretamente e acompanhar o processo. Um erro ou atraso na documentação pode prolongar o prazo para o recebimento da restituição ou até mesmo fazer com que a parte perca o direito à restituição. 

Dicas para evitar erros e conseguir a restituição

Nesse sentido, existem diversos obstáculos para a garantia efetiva deste direito à restituição de imposto, como a complexidade das normas tributárias, a exigência de documentação detalhada, a resistência do Fisco em reconhecer erros e prazos legais restritos. Além disso, a falta de orientação especializada pode dificultar o processo e comprometer o sucesso.

Assim,  investir em um serviço advocatício especializado em consultoria tributária é um passo fundamental para evitar erros e garantir que o procedimento para reaver tributos pagos indevidamente seja conduzido com segurança e agilidade.

Conclusão 

A restituição de tributos representa mais do que um direito assegurado pela legislação, é uma ferramenta essencial para promover a justiça fiscal e corrigir erros que impactam negativamente o contribuinte. 

Ao garantir a devolução de valores pagos indevidamente, esse mecanismo protege o equilíbrio financeiro de pessoas físicas e jurídicas, além de reforçar a transparência e a eficiência no sistema tributário. 

Portanto, conhecer e utilizar esse recurso de maneira correta não apenas evita prejuízos, mas também gera uma economia significativa

Para mais informações, entre em contato conosco clicando aqui!

Este artigo foi escrito por Laura Gouveia, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti. 

Referências:

Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172/1966.

GOV.BR. Obter restituição por processo administrativo. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-por-processo-administrativo.

JUS BRASIL. A repetição do indébito tributário: o pedido de devolução de tributo pago indevidamente. Jus.com.br, 2018.

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Os Riscos de Não Seguir as Leis Antitruste https://bottimendes.com.br/2025/04/24/antitruste/ https://bottimendes.com.br/2025/04/24/antitruste/#respond Fri, 25 Apr 2025 00:49:50 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2864 Antitruste é um conjunto de leis estipuladas com o fito de regulamentar práticas do comércio, assegurando a livre e justa concorrência de modo a garantir que esse direito seja respeitado, beneficiando a sociedade como um todo e, sobretudo, os consumidores. Introdução A lei antitruste foi criada com o objetivo principal de proteger o mercado e garantir a […]

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Antitruste é um conjunto de leis estipuladas com o fito de regulamentar práticas do comércio, assegurando a livre e justa concorrência de modo a garantir que esse direito seja respeitado, beneficiando a sociedade como um todo e, sobretudo, os consumidores.

Introdução

A lei antitruste foi criada com o objetivo principal de proteger o mercado e garantir a livre concorrência, proibindo práticas como acordos de fixação de preços com concorrentes, manipulação de propostas concorrenciais e manutenção de preços de revenda. Vamos entender um pouco mais?

Truste e Antitruste – entenda o significado desses termos

O termo truste faz referência a uma estrutura na qual diversas empresas, já bem estabelecidas em um determinado mercado, trabalham em conjunto para assegurar o um amplo controle e domínio desse mercado. 

Por sua vez, o antitruste visa justamente para combater essas práticas de truste no mercado, através de penalidades que punem infrações da ordem econômica.

Quais são as práticas que ferem a livre concorrência?

Existem diversas condutas antiéticas que impactam diretamente na concorrência justa, tais como praticar aumento arbitrário de preços e dominar significativamente um determinado mercado, atos que impactam diretamente no bolso de todos os consumidores, sendo estes os maiores prejudicados nessas situações. 

Como distinguir práticas de truste de concorrência desleal?

Enquanto as práticas de truste são caracterizadas como controle relevante de determinados mercados por empresas em acordo, impactando diretamente na estrutura do mercado de um ramo, a concorrência desleal é relacionada a prática de condutas ilegais ou abusivas para prejudicar concorrentes, na tentativa de gerar um desvio de clientela.

Como a legislação visa impedir as práticas antitruste?

A livre concorrência foi abordada primeiramente, de forma específica, na legislação brasileira através da Lei nº 12.529/11, conhecida por Lei Antitruste, mas é válido lembrar que, antes desse dispositivo, já havia uma previsão constitucional, a qual consta no Art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

IV – livre concorrência;

Atualmente, a legislação vigente específica sobre antitruste consta na lei nº 12.529, como é retratado no artigo 36, exposto abaixo.

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV – exercer de forma abusiva posição dominante. 

O Conselho Administrativo da Defesa da Economia (CADE) e a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SEPRAC), são os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), e que, juntos estudam e realizam a vigilância de infrações antitruste, julgando aplicando as sanções cabíveis.

A que riscos a empresa está sujeita ao não obedecer ao compliance concorrencial?

Ao violar leis antitruste, empresas estão sujeitas a diversas penalidades, dependendo da infração cometida. Algumas das punições principais para as empresas são:

  • Multas de percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa;
  • Exclusão da participação em licitações e contratos públicos;
  • Danos à reputação e à imagem;
  • Ações privadas de indenização;
  • Limitação de atividades;
  • Desmembramento, fazendo com que a empresa seja obrigada a se dividir em duas ou mais empresas, afetando diretamente no patrimônio e capital;
  • Reclusão, entre 2 e 5 anos, nos casos mais graves, como na prática de cartel.

Como é o procedimento para punição das empresas que não estão em conformidade com as políticas antitruste?

O CADE é responsável por vigiar essas práticas, então o procedimento se inicia com a investigação deste sobre a empresa e, caso encontre alguma prática desleal, a empresa é notificada e tem a chance de apresentar uma defesa. Durante o julgamento, todos os documentos são analisados pelo CADE, ao qual cabe decidir sobre a violação e a sanção que esta receberá.

Conclusão

A lei antitruste é fundamental para garantir que atos mercantis sejam praticados de maneira justa e leal, sem prejudicar o direito constitucional à livre concorrência. Por conseguinte, ao assegurar que sua empresa não está infringindo essa lei, além de evitar sanções administrativas e penais, você também garante que nenhum consumidor seja prejudicado.

Se quiser garantir que a sua empresa está adequada aos padrões legais do mercado, conte sempre com uma assessoria jurídica de qualidade.

Para mais informações, entre em contato conosco!


Este artigo foi escrito por Isabella Barata, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.

Referências bibliográficas

SIEMENS. AntitrusteAcesso em: 5 de abr. de 2025.

TARTAROTTI, Amanda. Saiba o que são as políticas antitruste e como elas afetam você. Voitto. 2021. Disponível em: https://voitto.com.br/blog/artigo/antitrusteAcesso em: 5 de abr. de 2025.

LUGARINHO, Helen. Click Compliance. Lei Antitruste: saiba como funciona. 2024. Disponível em:

https://clickcompliance.com/lei-antitruste-saiba-como-funciona/#O_que_diz_a_Lei_AntitrusteAcesso em: 5 de abr. de 2025.

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ITCD sobre VGBL é inconstitucional (STF bate o martelo!)  https://bottimendes.com.br/2025/04/24/itcd-sobre-vgbl/ https://bottimendes.com.br/2025/04/24/itcd-sobre-vgbl/#respond Fri, 25 Apr 2025 00:25:46 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2859 Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito.  Introdução O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o […]

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Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito. 

Introdução

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) através de decretos/leis estaduais o que acaba implicando na defasagem do valor acessado pelos beneficiários quando do falecimento do titular.

Esse tipo de cobrança é totalmente equivocada, mas infelizmente ocorre com frequência. E o pior é que muitas pessoas sequer se dão conta de que estão sendo lesada em parte considerável do seguro deixado pelo titular do VGBL. 

Assim, o presente artigo tem a finalidade de instruir quantos mais brasileiros possíveis e incentivá-los a recorrer à Justiça para terem restituídos os valores pagos indevidamente a título de imposto! 

VGBL precisa de inventário?

Uma das grandes vantagens do VGBL é justamente a dispensa de inventário. Por ser um contrato de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o valor do VGBL é transferido diretamente aos beneficiários indicados, fora do espólio e, portanto, sem a necessidade de homologação judicial no inventário.

Nada obstante, a inferência lógica de “não depender de inventário” é o não pagamento do “imposto de herança”. E isso não é verdade neste caso. 

Em outras palavras: apesar de o VGBL não estar sujeito à tramitação do processo de inventário, é fato que os estados têm cobrado o ITCD sobre os valores de resgate (que é justamente o imposto que incide sobre herança). 

O procedimento é bem mais rápido e menos burocrático, mas ainda sim com alto custo tributário.

ITCD sobre VGBL: pode ser cobrado?

O cerne da discussão está na natureza jurídica do VGBL. Apesar de decretos/leis estaduais tentarem impor que o valor recebido pelos beneficiários constitui uma transmissão causa mortis e, portanto, sujeita à incidência do ITCD, esse entendimento é equivocado sob a ótica contratual e constitucional.

O VGBL é, tecnicamente, um seguro de vida com cláusula de sobrevivência, e não um bem pertencente ao patrimônio do segurado. O valor pago aos beneficiários decorre de um contrato privado entre as partes, regido pelas normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e não da herança.

Durante anos, houve controvérsia sobre a incidência do ITCD sobre os valores pagos a beneficiários de VGBL. Estados defendiam que esses valores configuravam herança e, portanto, estariam sujeitos ao imposto. No entanto, a natureza contratual do VGBL — semelhante a um seguro de vida — sempre foi apontada como argumento para afastar essa incidência.

Até que, felizmente, no ano passado o STF fixou que “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de VGBL em decorrência do falecimento do contratante” através do Tema 1.412, declarando inconstitucional o artigo da Lei Carioca que obrigava os contribuintes ao pagamento de ITCD no caso de VGBL. Vide notícia no próprio site do STF.

Outras decisões de tribunais regionais já deixavam claro tal entendimento, mas a chancela da Corte Suprema e com reconhecimento em repercussão geral torna a dúvida algo superado. 

Curiosidade sobre ITCD sobre VGBL (Legislativo e Judiciário em consonância?)

Também no último trimestre de 2024, o Poder Legislativo (através da Câmara dos Deputados), decidiu suprimir de um Projeto de Lei (108/2024) a previsão de incidência de ITCD sobre os planos VGBL. No texto original, que visa regulamentar a recentemente aprovada Reforma Tributária, havia tal previsão, mas o texto final acabou não contemplando a previsão de cobrança de ITCD sobre VGBL.

Ainda bem que essa foi a escolha legislativa. Afinal, a discussão judicial já existe há anos e o reconhecimento da natureza securitária do plano sempre prevaleceu, reconhecendo-se em peso o direito dos contribuintes de não serem tributados por tal imposto.

Paguei esse imposto indevidamente. Como pedir a restituição?!

Contribuintes que já pagaram ITCD sobre valores de VGBL têm direito à restituição desses valores. Para isso, recomenda-se:

  1. Reunir a documentação, como o contrato de VGBL, comprovantes de pagamento e guia do ITCD. Observe se tal pagamento foi feito há mais de 5 anos e não demore a buscar auxílio!
  2. Procurar um advogado especializado em direito tributário, mais especificamente atuante no ramo de sucessão (inventários, planejamentos etc). 
  3. Ingressar com ação de repetição de indébito tributário, na modalidade mais indicada (verificar junto ao advogado). 

É preciso ter muita atenção para a especificidade de cada caso, com análise dos comprovantes de pagamento, as correspondentes declarações/guias de ITCD e a legislação estadual a que cada família foi submetida.

Conclusão: não pague ITCD sobre VGBL

O julgamento do STF trouxe segurança jurídica para milhares de famílias que utilizam o VGBL como instrumento de planejamento financeiro e sucessório. A decisão é clara: valores de VGBL não estão sujeitos ao ITCD, pois possuem natureza securitária e não integram a herança do contratante.

Se você porventura recebeu uma herança nos últimos 5 anos, fique atento! Talvez dentre os “presentes” deixados por seu ente querido você tenha recebido também um plano do tipo VGBL (ou PGBL). Busque orientação profissional para receber de volta o que é seu por direito! 

Se já quiser tratar sobre o assunto, não perca tempo! Aqui está o nosso link para contato específico sobre esse tema!

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Nome empresarial não implica direito ao registro de marca https://bottimendes.com.br/2025/03/22/registro-de-marca-e-nome-empresarial/ https://bottimendes.com.br/2025/03/22/registro-de-marca-e-nome-empresarial/#respond Sat, 22 Mar 2025 16:03:51 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2848 Você sabia  que, mesmo que uma empresa registre seu nome na Junta Comercial, isso não impede que outra empresa utilize idêntico nome para registrar uma marca?   Essa é uma dúvida comum, porque muitas pessoas confundem esses termos. Agora, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem para não deixar mais nenhuma dúvida. Vamos […]

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Você sabia  que, mesmo que uma empresa registre seu nome na Junta Comercial, isso não impede que outra empresa utilize idêntico nome para registrar uma marca?  

Essa é uma dúvida comum, porque muitas pessoas confundem esses termos. Agora, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem para não deixar mais nenhuma dúvida. Vamos entender melhor esse caso e como funciona essa proteção.

Introdução

O caso que vamos retratar aqui diz respeito a “quem tem o direito de registro de uma marca?” Afinal, se eu abro uma empresa na Junta Comercial, esse nome já não é meu por direito? Isso não seria um registro?

É justamente isso que se defendia relativamente à precedência de nome empresarial, que é o nome que elegemos quando precisamos abrir formalmente nossa empresa perante a Junta Comercial.

Afinal, após “registrar” a empresa na Junta Comercial, ainda assim não se teria o direito ao uso exclusivo da marca? Seria necessário um outro registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)? 

Após ler este texto você vai entender todas as regras incidentes sobre o tema, assim como o teor da decisão judicial para não mais ter dúvidas! 

O que é o INPI e o Registro de Marca?

O INPI é o órgão responsável por conceder registros de marcas, patentes e outros direitos relacionados à propriedade industrial no Brasil. Ele funciona como uma espécie de “cartório” especializado, onde empresas e pessoas físicas registram marcas para garantir o direito exclusivo de uso em todo o país.

Registrar uma marca significa garantir que o nome, símbolo ou logo de um produto ou serviço será protegido legalmente contra cópias ou usos indevidos. Sem esse registro, outra empresa pode usar a mesma marca e até mesmo impedi-lo de continuar utilizando aquele nome comercialmente. O registro da marca no INPI é essencial para empresas que desejam se proteger juridicamente e garantir exclusividade nacional.

Leia este artigo para compreender a importância do registro de seu marca!

Qual é a diferença entre Nome Empresarial e Marca?

O nome empresarial é como o “nome de batismo” da empresa. Ele está registrado na Junta Comercial e é usado para identificar aquela organização. 

A proteção desse nome, geralmente, vale somente no Estado onde ele foi registrado (já que a competências das juntas comerciais é estadual). Para proteger esse nome empresarial em todo o Brasil, é necessário pedir um registro complementar nas demais Juntas Comerciais.

Já a marca é o sinal que diferencia produtos ou serviços de uma empresa. É registrada no INPI e, uma vez aprovada, protege o uso exclusivo desse nome ou símbolo em todo o território nacional.

Vamos a um exemplo simples? Sabe quando você vai a uma Padaria (ex.: Padaria “Que Delícia”) e ao verificar a notinha do cartão de crédito conta “IND. E COM. IRMÃOS BENTO LTDA.”. Veja: nesse caso, a MARCA é “Que Delícia” e o nome empresarial é “IND. E COM. IRMÃOS BENTO LTDA.”.

Mas há casos em que a marca coincide exatamente com o nome empresarial, como é o caso de nosso escritório, por exemplo: BOTTI MENDES ADVOGADOS. Neste caso, o fato de haver o registro no órgão próprio (Junta Comercial, Cartório de Pessoas Jurídicas etc.) significa necessariamente que a marca terá plena proteção e direito à anterioridade para registro no INPI?

O Entendimento do STJ: Informativo 548

Essa exata pergunta foi respondida pelo STJ após anos de disputa judicial. Vamos aos dados do caso: 

  • Em 1987, uma determinada empresa “A” foi registrada na Junta Comercial de Blumenau (SC).
  • Já em 1994, outra empresa, determinada empresa “B”, conseguiu registrar a marca com idêntico nome da empresa “A” no INPI.
  • Anos depois, a empresa “A” tentou registrar essa mesma marca no INPI, mas teve seu pedido negado. Insatisfeita, entrou na Justiça alegando que, por ter registrado seu nome antes, deveria ter direito à marca.

Contudo, o STJ decidiu que a empresa “A”, mesmo tendo registrado seu nome empresarial primeiro, não tinha direito automático à marca pleiteada apenas por possuir um registro na Junta Comercial. Isso porque as proteções para nome empresarial e marca comercial são diferentes.

Nome empresarial: Proteção limitada ao Estado onde foi registrado, salvo pedido complementar.

Marca comercial: Proteção em todo o Brasil após registro no INPI.

O STJ destacou que, para que o nome empresarial da empresa “A” impedisse o registro da marca “B”, ela deveria ter feito o pedido complementar de arquivamento do nome empresarial nas demais Juntas Comerciais do país e ainda apresentado o pedido de registro de marca perante o INPI.

E, claro, levou em conta as peculiaridades do caso, notadamente a preclusão do direito de discutir administrativamente ou judicialmente os efeitos do registro da empresa B. 

O que diz o STJ sobre conflitos entre nome empresarial e marca?

No mais, o STJ reforçou que a solução de conflitos entre nome empresarial e marca não depende apenas da ordem cronológica de registros. Em vez disso, é necessário observar dois princípios importantes:

Princípio da Territorialidade: O nome empresarial tem proteção limitada ao Estado onde foi registrado, enquanto a marca tem proteção nacional após o registro no INPI.

Princípio da Especificidade: A marca só é protegida dentro do segmento de mercado correspondente ao seu registro. Assim, mesmo marcas idênticas podem coexistir se atuarem em áreas de mercado completamente diferentes.

Conclusão

Imagine dedicar anos de trabalho, investir tempo e dinheiro na construção do nome da sua empresa, conquistar clientes e fortalecer sua reputação. Agora, imagine que após tudo isso, outra pessoa registra essa marca no INPI e você não ter o direito de utilizá-la. Isso é mais comum do que parece — e pode acontecer com qualquer empresa que negligencie o registro de sua marca.

Atente-se, ainda, para o fato de que o registro na Junta Comercial quiçá não venha nem a ser considerado pelo INPI, já que este, para analisar e deferir os pedidos de registro de marca utiliza apenas seu próprio banco de dados, não estando obrigado a realizar consultas nos registros das Juntas Comerciais. 

Essa decisão reforça que apenas registrar o nome empresarial não basta para proteger uma marca. Empresas que desejam atuar nacionalmente devem garantir também o registro de sua marca no INPI.

Se sua empresa tem um nome forte e deseja protegê-lo, é essencial investir tanto no registro do nome empresarial na Junta Comercial quanto no registro da marca no INPI.

Para mais informações, entre em contato conosco!

 Referências Bibliográficas

– Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial (LPI).

– STJ. 3ª Turma. REsp 1204488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi

– REsp 1184867/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão

– Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.

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Aquisição de imóvel por estrangeiro https://bottimendes.com.br/2025/03/06/aquisicao-de-imovel-por-estrangeiro/ https://bottimendes.com.br/2025/03/06/aquisicao-de-imovel-por-estrangeiro/#respond Fri, 07 Mar 2025 01:59:53 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2841 A compra de imóveis no Brasil por estrangeiros é um processo viável, mas envolve diversas etapas burocráticas e requisitos legais. Para garantir uma transação segura e sem complicações, é essencial que o comprador esteja regularizado no país, tenha a documentação necessária e, no caso de imóveis rurais, atenda às exigências específicas, como a autorização do INCRA e limites de área.

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Para adquirir um imóvel no Brasil, além do pagamento e da entrega das chaves, é imprescindível cumprir uma série de formalidades, principalmente no caso de estrangeiros.

Ao ficar neste artigo, você poderá esclarecer suas dúvidas e saber como funciona esse processo para obter sucesso. Vamos lá?!

Compra e venda de imóvel no Brasil

O processo de compra e venda de imóveis no Brasil segue uma série de etapas legais e complexas para garantir que a transação seja segura tanto para o comprador quanto para o vendedor.

De forma resumida, entre estas etapas estão: a escolha do imóvel, a verificação de suas condições físicas e legais bem como de seu proprietário, a elaboração do contrato de compra e venda, pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), formalização da compra por meio de escritura pública e, finalmente, o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Mas, um estrangeiro consegue adquirir um imóvel no Brasil?

Um estrangeiro pode, sim, adquirir um imóvel no Brasil.

Inclusive, o mercado imobiliário brasileiro tem se mostrado atraente para investidores internacionais em busca de boas oportunidades de retorno seguro e lucrativo. Entretanto, existem algumas limitações e regulamentações específicas para a compra de propriedades por estrangeiros, as quais precisam ser cuidadosamente analisadas.

Quais são os requisitos para aquisição de imóvel por estrangeiro?

Para que um estrangeiro possa adquirir um imóvel no Brasil, é imprescindível a obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), que pode ser requerido no site da Receita Federal. Além disso, é necessário estar com a situação regularizada no país, sem pendências legais ou fiscais.

Todavia não basta apenas possuir CPF, sendo ainda indispensável:

  • Documento de identidade, como o passaporte ou o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
  • Certidão de casamento original com tradução juramentada e autenticada pelo Consulado competente (quando casado);
  • Procuração feita para um mandatário brasileiro, em situação regular no país – não apenas quando outra pessoa atuar na compra do imóvel, mas também para tratar de questões junto ao cartório ou receber notificações.

É possível adquirir qualquer tipo de imóvel ?

Estrangeiros podem adquirir tanto imóveis urbanos quanto rurais. Para a compra de imóveis urbanos, não é necessário que o estrangeiro tenha residência fixa no Brasil. No entanto, para a aquisição de imóveis rurais, é exigido que o estrangeiro seja residente.

Das especificidades para aquisição de imóvel rural por estrangeiro:

1. Se o imóvel estiver em área de segurança nacional, é necessário pedir permissão ao Conselho Nacional de Defesa.

Além de morar no Brasil, o estrangeiro (pessoa física) que quiser comprar um imóvel rural precisa cumprir alguns requisitos:

2. Se a área do imóvel for entre 3 e 50 Módulos de Exploração Indefinida (MEI), é preciso obter autorização do INCRA.

O que é um Módulo de Exploração Indefinida (MEI)?

Módulo de Exploração Indefinida (MEI) é uma medida usada para calcular a área de um imóvel rural. O tamanho de 1 MEI pode variar dependendo do tipo de solo e da região onde o imóvel está. Em regiões com solo mais produtivo, 1 MEI representa uma área menor, e em regiões com solo menos produtivo, 1 MEI é maior.

Limitações sobre a compra de imóveis rurais

  • Não é permitido comprar áreas maiores do que 50 módulos fiscais.
  • Para imóveis com até 3 MEI, não é preciso pedir autorização ao INCRA, exceto sefor a segunda compra ou se a área for de segurança nacional.
  • A área comprada não pode ser maior do que 25% (1/4) da área total do município onde o imóvel está.
  • Estrangeiros da mesma nacionalidade não podem ter mais de 40% do limite de1/4 da área do município.

Dicas para evitar transtorno

Considerando as especificidades da compra e venda de imóvel por estrangeiro, é ainda mais importante ter um advogado especializado em direito imobiliário para garantir que o processo ocorra sem surpresas.

Lograr uma operação segura e evitar dores de cabeça NÃO TEM PREÇO.

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Conclusão

A compra de imóveis no Brasil por estrangeiros é um processo viável, mas envolve diversas etapas burocráticas e requisitos legais. Para garantir uma transação segura e sem complicações, é essencial que o comprador esteja regularizado no país, tenha a documentação necessária e, no caso de imóveis rurais, atenda às exigências específicas, como a autorização do INCRA e limites de área.

Além disso, a assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário é fundamental para evitar transtornos. Com atenção às regras e cuidados legais, o processo de compra será mais tranquilo e seguro para o estrangeiro interessado no mercado imobiliário brasileiro.

Se quiser agir de forma segura, assertiva e eficiente, nós podemos te ajudar! Clique neste link e fale conosco!

Este artigo foi escrito por Ana Lara Barbosa, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti. 

Referências

https://www.santander.com.br/blog/estrangeiro-comprar-imovel-no-brasil https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estrangeiro-pode-adquirir-imovel-no-brasil/2152757109 https://www.senado.gov.br/comissoes/CRA/AP/AP20080305_Rolf_Hackbart.pdf
L5709. LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971. Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras providências.

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    https://bottimendes.com.br/2025/03/06/aquisicao-de-imovel-por-estrangeiro/feed/ 0 2841
    Empresas e LGPD: a importância do compliance https://bottimendes.com.br/2025/02/20/compliance-lgpd/ https://bottimendes.com.br/2025/02/20/compliance-lgpd/#respond Fri, 21 Feb 2025 01:46:30 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2833 A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) exige que as empresas adotem medidas para proteger os dados pessoais de seus clientes e funcionários. Esse compliance, ou seja, essa conformidade, diz respeito à observância das regras legais sobre como os dados devem ser tratados, para garantir transparência e segurança aos titulares, além de evitar riscos […]

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    A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) exige que as empresas adotem medidas para proteger os dados pessoais de seus clientes e funcionários. Esse compliance, ou seja, essa conformidade, diz respeito à observância das regras legais sobre como os dados devem ser tratados, para garantir transparência e segurança aos titulares, além de evitar riscos de penalidades.

    Introdução

    Empresas ao redor do mundo dependem cada vez mais da tecnologia para se manter no mercado. E, com elas, também surgem novas ameaças (como hackers, por exemplo), demandando dos agentes econômicos uma proteção extra para que estejam também em conformidade com as legislações que visam garantir a Proteção de Dados Pessoais.

    Atualmente, os dados se tornaram um dos maiores ativos das empresas, sendo muito utilizados para otimizar processos de vendas e campanhas publicitárias. Isso porque são criados mapeamentos de perfis para o desenvolvimento de novos produtos, personalização da experiência dos clientes, previsão de demandas futuras, enfim, geração de novos negócios. Diariamente, as empresas coletam e geram uma quantidade quase incontável de informações, alimentando um fluxo contínuo de dados. Esse dados demandam, portanto, proteção! 

    O que é a LGPD? 

    A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n°13.709/2018) foi criada com o intuito de garantir os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, estabelecendo diversas diretrizes no tratamento de dados para as empresas e organizações 

    A lei estipula que todas as informações relacionadas a uma pessoa física identificada ou identificável são dados pessoais. Em outras palavras: toda informação que permite saber quem a pessoa é, tais como nome e sobrenome, data e local de nascimento, CPF, endereço de Email, número de telefone, número de cartão bancário, entre diversos outros.

    Ainda são dados pessoais, e ainda elencados pela lei como dado pessoal sensível, aqueles que possuem um potencial discriminatório, como por exemplo a origem racial ou étnica, opinião política e a convicção religiosa. 

    A normativa entrou em completo vigor em 2021, e trouxe consigo a figura da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão responsável por averiguar e punir, quando for o caso, aqueles que não estejam em conformidade com a proteção de dados, aplicando sanções que podem chegar a 2% do faturamento anual da empresa, e até R$50 milhões por infração, além da perda do direito de tratar dados.

    Quem deve cumprir a LGPD?

    Nesse contexto, qualquer empresa que lide com dados pessoais, tanto físicos quanto digitais, é obrigada a conhecer a lei e cumpri-la, garantindo a segurança e a privacidade dos dados que coletam, processam e compartilham com terceiros.

    No atual cenário tecnológico em que estamos inseridos, podemos dizer que vivemos em uma economia movida a dados, e que esses, portanto, acabaram se tornando insumos. Assim como qualquer outra matéria-prima com a qual você trabalhe, há uma regulamentação também para os dados pessoais e, portanto, para o bom funcionamento de sua empresa é imprescindível estar em adequação às regras impostas pela LGPD!

    Essa noção de responsabilidade é imprescindível porquanto não existem mais “dados inocentes” e a realidade traz inúmeros tipos de incidentes de segurança, em razão de falhas e falta de estruturas adequadas para lidar com o processamento de uma quantidade impensável de dados pessoais. Não é pequeno o desafio. 

    Quais são as principais obrigações das empresas para o compliance à LGPD?

    A empresa deve demonstrar, no sentido de “prestar contas”, que está buscando manter-se em um estado de conformidade com a normativa, através de um sistema de políticas, procedimentos e controles internos. 

    Isso tudo no sentido de prevenir riscos e, em face de um cenário futuro possível incidente, assegurar também que há capacidade de mitigação dos danos de forma eficiente e proativa. 

    Quais são os principais riscos e penalidades?

    O principal risco no tratamento de dados pessoais são os chamados Incidentes de Segurança, como um conceito multifacetado, que oscila em função do potencial de exposição dos titulares dos dados, podendo ser desde o compartilhamento indevido de dados pessoais com terceiros, por uma simples falha humana como o envio de um Email ao endereço errado, até a grandes vazamentos de dados.

    A LGPD estabelece que o controlador de dados da empresa deverá comunicar o incidente à ANPD e aos titulares, relatando a natureza dos dados afetados, informações sobre os titulares, indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção , riscos relacionados ao incidente, ou seja, deve prover um relatório de impacto. 

    Além disso, diante do cenário desse incidente de segurança, a ANPD pode aplicar diversas sanções, a depender da gravidade do incidente, como uma advertência, com indicação de prazo para conformidade ou multas em caráter pecuniário, (podendo ser diária e com limite de até R$50 milhões), publicização da infração, e bloqueio e eliminação dos dados.

    Estratégias para o compliance à LGPD

    Dentre as principais estratégias para a sua empresa se conformar à LGPD, destaca-se em primeiro lugar, uma postura proativa e contínua na gestão de dados. É primordial uma função preventiva ao gerenciar riscos de incidentes de segurança e tomar todas as providências cabíveis para preveni-los.

    E, naturalmente, também uma função reativa, ao se deparar com um incidente de segurança que possuir caráter de risco elevado para causar danos aos titulares destes dados.

    É fundamental que as empresas implementem um programa de conformidade com a LGPD que seja personalizado, já que soluções genéricas não são consideradas eficazes.

    Uma abordagem “tamanho único” (“one size fits all”), que tenta se aplicar a todas as empresas de maneira igual, se torna ineficiente, pois cada organização possui características e políticas internas próprias. 

    Além disso, o tratamento de dados pessoais e os riscos envolvidos variam para cada empresa, o que exige a adoção de medidas específicas para cada contexto.

    Dicas práticas para pequenas e médias empresas

    Aqui estão algumas dicas prática para você que pretende estra em conformidade com a lei:

    • Faça uma relação dos dados pessoais com os quais sua empresa trabalha hoje;
    • Destque o departamento a que cada um desses dados está ligados;
    • Comece o programa de conformação no departamento prioritário (normalmente o departamento pessoal);
    • Analise fatores de riscos, periodicamente;
    • Adote medidas de segurança que protejam os dados contra acessos não autorizados (criptografia, controle de acesso e monitoramento);
    • Implemente uma política de privacidade, que deverá conter os princípios e objetivos da empresa, como o tratamento e a coleta de dados é realizada, explicando aos titulares os seus direitos.
    • Crie um canal de comunicação adequado entre a sua empresa, os titulares de dados e o “encarregado”, que desempenha um papel estratégico na conformidade com a LGPD
    • Promova treinamentos para conscientizar os funcionários sobre a importância da proteção de dados;
    • Crie um plano de resposta eficaz a incidentes. 

    Benefícios da conformidade com a LGPD

    A conformidade com a proteção de dados pessoais emana efeitos internos e externos para a sua empresa. A partir da influência que um bom programa de governança transforma-se em um valioso vetor de reputação, organização e posicionamento, para além de estimular a postura de outros agentes econômicos, influenciando também a cultura interna de todos os colaboradores da empresa.

    Conclusão

    O compliance à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é essencial não apenas para evitar multas e sanções, mas também para garantir a confiança de clientes e colaboradores. 

    Empresas que implementam políticas de proteção de dados se destacam no mercado, ganhando credibilidade e se tornando mais competitivas, além de promover uma conscientização entre os funcionários sobre a importância de preservar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

    Se quiser conformar sua empresa à lei e se diferenciar, fale conosco!

    Este artigo foi escrito por Laura Gouveia, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti. 

    Referências Bibliográficas

    MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz (org.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

    PINHEIRO, Caroline da Rosa (coord). Compliance entre a teoria e a prática: reflexões contemporâneas e análise dos programas de integridade das companhias listadas no novo mercado. Indaiatuba: Editora Foco, 2022.

    DENSMORE, Russell. Privacy Program Management. Tools for managing privacy within your organization. Portsmouth: Hyde Park Publishing Services/IAPP, 2019. p. 65.

    Podcast Direito Digital #13: Inteligência artificial e Compliance. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/4uaBEZYxoskuYmchnOPX2J?si=i6ualRnrShqS4sXL-HMfkQ

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    Escala 6×1: entenda de uma vez por todas! https://bottimendes.com.br/2025/02/13/escala-6x1-entenda-de-uma-vez-por-todas/ https://bottimendes.com.br/2025/02/13/escala-6x1-entenda-de-uma-vez-por-todas/#respond Thu, 13 Feb 2025 13:12:22 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2798 No final do ano de 2024, um assunto veio à tona no Brasil: a extinção da escala 6 x 1, que, segundo a proposta legislativa, seria substituída pela escala 3×4. Mas o que isso quer dizer? Em que pé estamos nesta discussão? São questionamentos importantes para uma empresa se preparar no caso de mudanças nas […]

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    No final do ano de 2024, um assunto veio à tona no Brasil: a extinção da escala 6 x 1, que, segundo a proposta legislativa, seria substituída pela escala 3×4. Mas o que isso quer dizer? Em que pé estamos nesta discussão?

    São questionamentos importantes para uma empresa se preparar no caso de mudanças nas jornadas dos empregados. Então vamos lá:

    Introdução

    É muito importante que se traga à tona a importância do trabalhador e também da empresa no cenário econômico nacional. Não há uma luta de classes, mas sim os interesses das partes entrando em acordo. O Direito do Trabalho, como ciência jurídica existe para proteger o trabalho humano, de forma que a polarização de posições simplistas como a favor ou contra a jornada 6×1 empobrece o debate e cria obstáculos para dignificar o trabalho. 

    Por isso, o que se busca na relação empregado e empregador é o equilíbrio entre as partes, entendendo a legislação trabalhista e a Constituição Federal, as quais merecem ser constantemente atualizadas para atender as demandas do cenário laborativo.

    O que é a escala 6×1?

    A escala mais adotada nas empresas é aquela em que o empregado trabalha seis dias consecutivos e folga um dia. Por isso a chamamos de escala 6×1.

    Essa escala é muito importante no funcionamento das empresas para atender às necessidades de operações contínuas em setores em que é essencial manter as atividades em funcionamento todos os dias da semana.

    A escala 6×1 com duração não superior a 44 horas semanais é prevista na CLT desde 1940 e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mantendo-se até os dias atuais.

    O que a PEC pretende?

    A proposta de emenda constitucional pretende reduzir a jornada para 36 horas semanais, definindo quatro dias de trabalho com três dias de descanso semanalmente.

    Parte-se do princípio que o trabalhador precisa ter mais tempo de lazer, mais tempo em família e que esse descanso poderia representar maior produtividade para a empresa.

    Importante entender que essa proposta de emenda constitucional tem um grande caminho a ser percorrido. Além disso, ela já está sofrendo alterações nas negociações parlamentares, o que atrasa ainda mais a sua tramitação.

    Ainda é possível contratar na escala 6×1?

    A proposta de emenda constitucional pretende reduzir a jornada máxima para 36 horas semanais, definindo quatro dias de trabalho com três dias de descanso semanalmente.

    Parte-se do princípio que o trabalhador precisa ter mais tempo de lazer, mais tempo em família e que esse descanso poderia representar maior produtividade para a empresa.

    Importante entender que essa proposta de emenda constitucional tem um grande caminho a ser percorrido. Além disso, ela já está sofrendo alterações nas negociações parlamentares, o que atrasa ainda mais a sua tramitação.

    É possível contratar de outras formas?

    Importante lembrar que não existe apenas a jornada 6×1. Cada empresa tem as suas necessidades e peculiaridades e precisa tratar junto ao seu departamento jurídico ou escritório de advocacia de confiança para definir estrategicamente qual tipo de jornada será a ideal para cada contratação. 

    Na verdade, muitas empresas no Brasil já não funcionam aos sábados e domingos, utilizando a jornada 5 x 2. E assim, bem como a jornada 6×1, aquela que oferece dois dias consecutivos de descanso ao trabalhador é muito comum nas empresas nacionais.

    Pode-se contratar por tempo parcial, contrato intermitente, jornada 12×36, entre tantas outras. Assim, é importante que o jurídico tenha conhecimento do funcionamento, necessidades e objetivos da empresa para traçar um plano estratégico de contratação.

    Conclusão

    Por enquanto, nada mudou. O Congresso está discutindo, debatendo e negociando sobre esse assunto e uma decisão final ainda está longe de ocorrer.

    De qualquer forma, a legislação atual prevê uma série de jornadas e cada empresa deve estar atenta para adequá-las conforme seus objetivos. Isso pode significar economia, empregados mais satisfeitos, diminuição do passivo trabalhista e prevenção de conflitos. Se quiser otimizar os processos na sua empresa e garantir uma tomada de decisão consciente, fale conosco!

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    (ITCD)Aspectos Tributários da Doação https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/ https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/#comments Tue, 04 Feb 2025 12:23:33 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2814 O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, […]

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    O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, ocasionando a transferência deste. 

    Além disso, o imposto não tem um valor definido, pois a forma de cálculo sofre variações, dependendo do estado em que o imposto é recolhido, já que é decidido por lei estadual, conforme previsto no Art. 155 da Constituição Federal.

    Introdução

    É curioso pensar que uma pessoa terá ônus ao decidir realizar uma doação, afinal, ao dar algo para alguém, fazemos isso de forma gratuita, correto? A situação é bem diferente de uma compra e venda, que o próprio nome já remete um envolvimento de dinheiro.

    Contudo, isso acontece pois há um  imposto previsto legalmente que será cobrado sempre que uma pessoa desejar doar um bem, seja ele um imóvel, um carro, ou até uma quantia de dinheiro. Isto é, em toda doação, será cobrado um imposto, o qual deve ser pago por quem está recebendo o bem em questão.

    O ITCD é a razão pela qual a doação contempla tributação. Vamos entender um pouco mais sobre como ele funciona?

    O que é uma doação?

    A doação é uma forma muito comum de realizar a transferência de patrimônio, muito utilizada no planejamento sucessório, uma vez que é realizada de forma antecipada, com os envolvidos ainda em vida. 

    Conforme disposto no Art. 538 do Código Civil, a definição legal de doação seria o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir do seu patrimônio bem ou vantagens para o de outra. Vejamos o texto da lei:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Aspectos tributários da doação (ITCD)

    O imposto incide em transmissões hereditárias ou testamentárias e na doação da propriedade de bens imóveis e móveis, incluindo semoventes, títulos,  créditos, e direitos relativos a estes e sempre deve ser pago pela pessoa donatária dos bens, isto é, quem está recebendo a doação. 

    A competência desse imposto é dos estados-membros, conforme disposto no inciso I do Art; 155 da Constituição Federal, de modo que todo estado tem autonomia para fixar seu próprio percentual em lei, desde que esse não ultrapasse o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal.  

    No caso de Minas Gerais, atualmente, a alíquota do ITCD é fixada em 5% do valor total dos bens transferidos e tem o prazo de pagamento de 15 dias contados da ocorrência da doação. Todavia, dependendo do valor  da transação em UFEMG (2024: 1 UFEMG = R$5,5310), a taxa pode ser reduzida ou até mesmo totalmente isenta, como no caso de a doação de bens e direitos cujo valor total não ultrapassar 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis (Decreto n. 43.981/2005).

    É preciso declarar e pagar imposto para doar?

    Na prática, sim, será necessário declarar o teor da doação para que seja gerada a guia de ITCD. Isso porque, em se tratando de doações relevantes, a transferência dos bens só é concluída totalmente após efetivação do pagamento do valor devido ao Estado. Esse é o caso dos bens imóveis, por exemplo, em que se exige a comprovação da legalidade fiscal (pagamento do ITCD) para a escrituração e registro dentre os documentos essenciais para alteração da titularidade do bem.

    Nada obstante, podem haver casos em que a declaração não seja fundamental para a conclusão do ato de doação. Nesses casos, os envolvidos apenas ficarão em débito com o Fisco Estadual.

    Na dúvida, é sempre melhor recorrer a um profissional advogado especializado para que a transação não seja posteriormente invalidada por ausência dos requisitos legais.

    Conclusão

    A doação é um meio de transferir o patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, para o de outra pessoa, visando facilitar o processo  de transferência de um bem.

    O ITCD incide nas doações e seu valor varia dependendo do valor total a ser doado e do estado no qual será tributado. Ademais, seu pagamento é indispensável para concluir a transferência de bens, tendo um papel de suma importância no planejamento patrimonial e sucessório de uma família

    Este artigo foi escrito por Isabella Barata, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.



    Para mais informações, entre em contato conosco!

    Referências

    Decreto do Estado de Minas Gerais n. 43.981/2005.

    E- invenstidor Estadão, 2024.

    IBDFAM. IBDFAM: Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMG. CORI-MG, 2016.

    ITCMD: como funciona o imposto sobre heranças e quem deve pagar. Infomoney, 2023.

    Secretaria de Estado de Fazenda. Dúvidas Frequentes – Orientação DOLT/SUTRI n° 002/2006.

    Secretaria de Estado de Fazenda. ITCD – Informações Gerais. Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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    https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/feed/ 1 2814
    STJ: Arrematante Não Responde por Dívidas Tributárias Anteriores https://bottimendes.com.br/2024/12/03/arrematante-dividas-tributarias/ https://bottimendes.com.br/2024/12/03/arrematante-dividas-tributarias/#respond Tue, 03 Dec 2024 23:56:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2764 Mudança de entendimento do STJ define que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel.

    O post STJ: Arrematante Não Responde por Dívidas Tributárias Anteriores apareceu primeiro em Botti Mendes.

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    Mudança de entendimento do STJ define que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel.

    Introdução

    As dívidas tributárias que recaem sobre imóvel de leilão são valores de impostos ou taxas acumulados pelos antigos donos do imóvel. Recentemente, o STJ determinou que quem compra um imóvel em leilão não precisa pagar esses débitos tributários anteriores, mudando um entendimento que já estava consolidado há tempos.

    A tese fixada pelo tribunal estabelece que, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data da alienação.

    O que é um leilão?

    O leilão é uma modalidade específica de negociação que envolve a venda de bens de uma forma não convencional. Para mais informações e cuidados para se ter em um leilão, clique aqui.

    Se, usualmente, os bens tem sua propriedade transferida de um titular para o outro, no caso de leilão há sempre um intermediário. 

    Isso porque o então titular do bem perdera sua propriedade por algum motivo (inadimplência, falência, aquisição por meio ilícito, para citar alguns exemplos). Assim, o credor de referido devedor toma-lhe o bem pelas vias legais e o coloca à venda. 

    Esse procedimento por ser judicial ou extrajudicial e é aberto a pessoas físicas e jurídicas. Sob a condução de um leiloeiro registrado, o processo começa com um lance mínimo e segue com ofertas crescentes feitas pelos participantes, até que o item seja arrematado por quem fizer o maior lance ao final. É uma oportunidade de adquirir bens a preços abaixo do mercado.

    O que é previsto em um edital de leilão?

    O edital é como uma “regra do jogo” do leilão. Ele explica as condições de venda, o estado do bem e se existem dívidas pendentes, como IPTU ou taxas de condomínio no caso de bens imóveis. 

    Em alguns editais, é frequente que transfiram referidos ônus ao arrematante, o que gera insegurança jurídica e eleva o custo da aquisição. Por isso mesmo, sempre recomendamos que tais transações sejam acompanhadas por profissionais capacitados.

    No entanto, essa prática passou a ser contestada com fundamento no Código Tributário Nacional, o qual disciplina a sucessão tributária nas transmissões de propriedade imobiliária de forma diversa e resultou em um novo entendimento do STJ, conforme veremos nos tópicos a seguir. Mas, antes, vamos contextualizar um pouco mais.

    O que são dívidas tributárias?

    Dívidas tributárias são débitos relativos aos tributos lançados pelos entes federativos, seja a União, Estados-membros ou Municípios. Para o caso em tela, vamos falar sobre o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, o IPTU. Esse imposto é lançado anualmente pelos Municípios em deocorrência da propriedade/posse de imóveis ubranos, obrigando o contribuinte a uma contrapartida financeira pelo fato de terem um imóvel. 

    Quando o contribuinte não paga, fica em débito com o Município, contraindo uma dívida tributária. Essa dívida é recai, em verdade, sobre o próprio bem. Vamos dar um exemplo: O Sr. Antônio possui uma casa e está com o IPTU atrasado. Hoje, a dívida recai sobre seu nome, pois ele é o proprietário da casa. Porém, se amanhã ele venda o bem para o Sr. Geraldo, ao transferir-lhe a propriedade, são transferidas também as dívidas. Sabe por que? Porque as dívidas são próprias do bem, independentemente de quem seja o dono.

    Por isso é tão importante conhecer as condições do imóvel, porque eventuais obrigações e débitos deixados pelo antigo proprietário poderão onerar o comprador do bem.

    Qual era o entendimento antes do julgamento do STJ? 

    Seguindo esse raciocínio, até então havia o entendimento de que o arrematante de um imóvel poderia ser responsabilizado por essas dívidas tributárias, especialmente quando o edital do leilão mencionava isso.  

    A posição anterior (agora superada) ia ao sentido de que, se o edital o leilão determinasse que o arrematante deveria pagar os débitos do bem na data da arrematação, assim deveria ser.

    Isso com fundamento na supremacia do edital e no artigo 886,VI, do CPC, o qual prevê o seguinte:

    Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
    (…)
    VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 

    Contudo, tal fundamentação foi contestada porquanto o artigo 886, inciso VI, do CPC, ao estabelecer o conteúdo mínimo do edital de leilão, atribui automaticamente a responsabilidade tributária ao arrematante. Essa interpretação ignora o fato de que o CPC não possui competência para legislar sobre matéria tributária. A definição de responsabilidade tributária exige a edição de uma lei complementar, conforme expressamente previsto no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.

    Além disso, o Código Tributário Nacional, reconhecido como lei complementar, já regulamenta de forma clara o tema. No artigo 128, ele condiciona a atribuição de responsabilidade tributária a um vínculo direto entre o terceiro e o fato gerador da obrigação. Qualquer tentativa de transferir encargos tributários ao arrematante por meio de um edital não só desrespeita o CTN como compromete a segurança jurídica. É um desvio que não pode ser tolerado.

    O que mudou com o Tema Repetitivo 1134 (arrematante não paga por dívida tributária)

    Em 2024, ao julgar o Tema Repetitivo 1134, o STJ decidiu que as dívidas tributárias anteriores não podem ser transferidas ao arrematante. Essa decisão tem como base o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que esses débitos devem ser pagos com o valor arrecadado no leilão, e não pelo comprador, considerando que estes tributos anteriores deveriam ser subtraídos do valor arrecadado no leilão, havendo assim a sub-rogação no preço, independentemente de haver previsão no edital sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores.

    Vejamos o que diz o artigo que fundamentou a decisão:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Veja-se que o artigo o supracitado nitidamente dispensa o adquirente de pagar os tributos, caso o bem tenha sido arrematado em hasta pública, o que significa que quando um imóvel é adquirido em leilão judicial, os débitos tributários pendentes não são transferidos ao arrematante.

    Em vez disso, esses débitos são quitados com o valor obtido na venda do imóvel. Ou seja, o montante pago pelo arrematante no leilão será utilizado para pagar os tributos devidos e dessa forma, o arrematante não tem nenhuma responsabilidade sobre o pagamento desses débitos, pois eles são transferidos para o preço da arrematação.

    A decisão vale para todos os leilões?

    Não exatamente. A mudança de entendimento se aplica apenas a leilões cujos editais foram publicados a partir de 9 de outubro de 2024, quando a decisão foi consolidada. Para editais anteriores, o entendimento anterior pode prevalecer, salvo em processos judiciais ou administrativos pendentes de julgamento em que se discutia a relação do arrematante com as dívidas tributárias do imóvel.

    Arrematante que adquiriu imóvel com dívida tributária em leilão pode ser ressarcido?

    Depende! A decisão tem efeitos prospectivos, ou seja, passa a gerar efeitos de sua publicação em diante, não retroagindo a editais ou arrematações anteriores.  Porém, para os casos em que houve questionamento administrativo ou judicial e que ainda estão pendentes de decisão, a nova poderá ser sim aplicada. 

    Assim, leilões já realizados ou editais anteriores à decisão não serão alcançados, aplicando-se apenas a ações judiciais e processos administrativos em andamento, o que exige atenção dos arrematantes ao elemento temporal. 

    Conclusão

    A decisão do STJ é uma vitória para quem participa de leilões, trazendo mais segurança jurídica e proteção ao comprador. O entendimento reforça que as regras tributárias não podem ser alteradas por cláusulas de editais. Para quem já enfrentou essa situação, é possível buscar orientações legais e, se for o caso, recorrer ao Judiciário para tentar reaver valores pagos indevidamente. Fiquem atentos!!

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    Referências

                •          Código Tributário Nacional (CTN), art. 130.

                •          Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1134.

                •          Informativo 829 do STJ.

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    Há pouco mais de uma semana, no dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2222/2024 para regulamentar e orientar os contribuintes sobre a atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, de forma extraordinária, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei  Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024

    Introdução 

    Quem já vendeu pelo menos um imóvel na vida sabe o impacto que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital pode causar. No caso das pessoas físicas, por exemplo, ele representa, no mínimo 15% sobre o valor representado pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Isso é muita coisa! De modo que, muitas vezes, a pessoa que vendeu o imóvel acaba recebendo bem menos do que imaginava. 

    Assim, influencia sobremaneira tanto o valor de venda quanto o valor de aquisição. E, nesse meio do caminho, temos as eventuais atualizações do valor de aquisição que, estrategicamente, pode vir reduzir a base de cálculo de futuro ganho de capital incidente sobre a venda de determinado bem imóvel. 

    Neste artigo você entenderá quais são as formas ordinárias de atualização, a possibilidade atual de atualização extraordinária e a forma adequada de agir: tanto no que diz respeito à decisão de atualizar ou não os valores de seus bens quanto, em caso positivo, a forma de conduzir o procedimento.

    Vamos por partes! 

    O que é ganho de capital? 

    Ganho de capital será, para a hipótese em apreço, a diferença positiva entre o valor de transmissão de determinado bem imóvel e o valor de sua aquisição. Assim: GANHO DE CAPITAL = VALOR VENDA – VALOR DE AQUISIÇÃO 

    Popularmente, as pessoas se referem a essa situação como “lucro imobiliário”. Embora não se trate tecnicamente de “lucro”, fato é que a pessoa, física ou jurídica, estaria transferindo o bem por um valor mais alto do que comprou. Assim, sobre essa diferença, incide o temido Imposto de Renda! 

    Embora a maioria associe o ganho de capital apenas à compra e venda de imóveis, na verdade ele poderá incidir sobre doações, herança, rendimentos de ativos financeiros e até no divórcio! 

    Isso porque, em todos esses casos, estamos diante de transferências patrimoniais que podem vir a ter um valor de maior na transmissão do que quando da aquisição. Veja, diretamente no site da Receita Federal, as hipóteses de incidência do ganho de capital no caso das pessoas físicas.

    Formalmente, encontramos a definição sobre o que é ganho de capital na Lei 7.713 de 1988, que regulamenta o Imposto de Renda no Brasil, já em seus primeiros artigos. Senão vejamos: 

    Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
    (…)
    Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 
    (…)
    § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
    § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

    Como funciona o imposto de renda sobre o ganho de capital

    As alíquotas progressivas do imposto de renda no caso de ganho de capital estão dispostas na Lei 13.259/2016, senão vejamos: 

    Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “ Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

    I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

    II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

    IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e do disposto nos §§ 1º , 3º e 4º do referido artigo , exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

    Assim, em um caso concreto: caso eu venda por R$5.000.000,00 uma fazenda adquirida por R$1.000,000,00, o ganho de capital será de R$4.000.000,00 e a alíquota aplicada será de 15%. Logo, o Imposto de Renda a ser pago é de R$600.000,00. Bastante, né? Isso porque estamos diante da alíquota mínima. 

    No caso de pessoa jurídica, deverá ser analisada a classificação do bem no balanço, bem como o regime jurídico. Vamos nos abster de trazer aprofundamento neste artigo para que possamos seguir para seu objeto principal, que é a IN 2222/2024. 


    Hipóteses ordinárias de atualização do valor dos bens imóveis

    Muito embora seja comum os imóveis valorizarem com o tempo (é também o que todos que têm imóvel esperam), não se pode atualizar o bem na declaração de imposto de renda por simples “valorização de mercado”. 

    Isso porque o campo constante da declaração é denominado “valor de aquisição”, o qual não muda com o decorrer do tempo: será sempre aquele mesmo valor pelo qual o bem foi adquirido. 

    Mas então o valor constante da declaração nunca poderá ser atualizado? Na verdade, pode sim, em três situações pontuais. 

    Uma delas é o investimento feito na casa, através de ampliação ou reforma. Nesse caso, você efetivamente dispendeu de recursos em favor do imóvel e esse custo com benfeitorias poderá ser acrescido ao valor anteriormente declarado. 

    A segunda hipótese é o caso de imóveis financiados, cujas parcelas pagas naquele ano-exercício poderão ser somadas ao montante até então declarado.

    Por fim, os imóveis recebidos por herança poderão ser declarados pelos herdeiros pelo valor de reavaliação constantes do inventário.

    Fora essas específicas situações, todas sujeitas à comprovação através de provas, em nenhuma outra situação o contribuinte poderia alterar o valor constante na Declaração de Bens e Direitos do Imposto de Renda Pessoa Física. Até que, recentemente, outra possibilidade surgiu. 

    Hipótese extraordinária de atualização do valor dos bens imóveis – IN 2222/2024

    Há aproximadamente uma semana a Receita Federal promulgou a IN 2222/2024 para regulamentar a Lei 14.973/2024, de 16 de setembro de 2024. E nela passa a ser veiculada uma possibilidade extraordinária de atualização dos bens imóveis, alterando completamente a regra até então aplicada. 

    Apesar de parecer convidativa, é fundamental que a situação de cada imóvel seja analisada de forma criteriosa para que o contribuinte não se engane. 

    O que propõe a IN 2222/2024 

    Basicamente, a IN 2222/2024 propõe que qualquer pessoa que tenha bens imóveis declarados possa atualizar o valor então constate para o valor de mercado. 

    Ou seja, ainda que não estejam diante de qualquer reforma, financiamento ou percepção de imóvel a título de herança, poderão atualizar o valor dos bens imóveis constante da última declaração de imposto de renda. 

    Qual seria a suposta vantagem?  

    A suposta vantagem (já que cada caso precisa ser analisado individualmente) é o pagamento de uma alíquota muito inferior a título de ganho de capital. 

    Conforme vimos acima, as alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% no caso de pessoas físicas, agora a alíquota passaria a valer no percentual fixo de 4%. 

    Qual é o interesse do governo?

    Para o governo, sedento pelo recolhimento de impostos, isso significa uma arrecadação inesperada – já que eventual valor recolhido a ganho de capital poderia acontecer nos próximos anos ou nunca acontecer (caso o bem se mantenha sob a titularidade da pessoa que o detém atualmente). 

    Com a abertura dessa possibilidade e possível adesão de contribuintes, o governo recebe o imposto já neste exercício (o pagamento, de acordo com a regra extraordinária, deverá ocorrer até o dia 16 de dezembro de 2024). 

    Por que é preciso ter cuidado com a atualização viabilizada pela IN 2222/2024?

    Alertamos que é preciso ter atenção porque esses imóveis eventualmente atualizados estarão sujeitos a uma nova sistemática, cujo vigência valerá por 15 anos. 

    Em resumo, caso a próxima alienação desse imóvel ocorra 15 anos após a atualização, nada mais deverá ser pago a título de ganho de capital senão o valor já quitado este ano. 

    Porém, caso ocorra qualquer tipo de alienação ou “baixa do imóvel” antes desse período de 15 anos, será aplicada uma fórmula para cálculo do ganho de capital, aumentando-se aquela alíquota de 4%, que passa a ser apenas simbólica e atual, mas não representando quitação do imposto de renda decorrente da atualização. 

    Como serão feitos os cálculos? 

    Vamos aqui traçar um exemplo de um caso real de um cliente que nos contratou para avaliar se, no caso dele, valeria a pena aderir a tal possibilidade excepcional de atualização: 

    Imóvel adquirido por R$17.500,00 – valor de mercado atual: R$300.000,00 

    Logo, em caso de atualização, seria necessário pagar ainda este ano o valor de R$11.300,00 (ao passo que, caso estivesse sendo VENDIDO este ano, o valor seria de R$42.375,00). Apesar, da significativa diferença, há que se considerar que na primeira hipótese não está ocorrendo nenhuma venda, de modo que o valor precisará ser desembolsado do proprietário. 

    O que acontece se o imóvel de fato for vendido nos próximos anos, após a atualização nos termos da IN 2222/2024?

    Nos próximos 36 meses da atualização, caso o imóvel seja realmente vendido, o vendedor terá de pagar os 15% totais a que teria de obrigação, de modo que a atualização ora eleita de nada lhe serviria. 

    A partir de então há uma gradação, até 80 meses (que são os 15 anos já mencionados), trazendo uma progressão de percentuais a serem aplicados em fórmula matemática de modo que, quanto mais tempo se passar da atual atualização, menor será a “correção” da alíquota a ser aplicada a título de capital. 

    Suponhamos então que esse cliente opte pela atualização e dali a 5 anos tenha uma boa oportunidade de vender o imóvel. Suponhamos que até lá o imóvel já valha R$360.000,00. 

    Assim, o valor do ganho de capital lá na frente será equivalente a R$274.700,00, incidindo a alíquota de 15% e, portanto, sujeito o contribuinte ao pagamento de R$41.205,00. 

    Como se pode ver nesse exemplo, já não estamos mais diante de uma hipótese tão convidativa. Aliás, ao se somar os valores efetivamente desembolsados (R$11.300,00 + R$41.205,00), tem-se o total de R$52.505,00, que é praticamente o equivalente ao que seria devido no caso de venda do imóvel por R$360.000,00 com a alíquota regular de 15% (ou seja, R$54.000,00). 

    Neste exemplo, a conclusão é de que não valeria a pena. Isso sem nem contar qual teria sido a data de aquisição do bem para calcular os fatores de redução. No caso concreto de nosso cliente, ele ainda teria esse benefício. 

    Conclusão sobre a viabilidade de atualização do valor dos bens via IN 2222/2024 

    Conforme fica claro do exemplo, o que parece ser uma grande vantagem na verdade:

    1. não repercute em efetivo benefício caso o imóvel venha ser vendido em período inferior a 15 anos e, ainda, 
    2. representa uma descapitalização para o contribuinte no presente, sem nenhuma entrada de valores que poderia fazer frente a tal pagamento (como ocorre quando se vende efetivamente o imóvel). 
    3. Além disso, na hipótese de aplicação da IN2222/24, não haverá qualquer distinção relativamente aos fatores de redução 

    Assim sendo, cada contribuinte deve ter claros seus planos de curto, médio e longo prazo relativamente a seus imóveis para que seja possível analisar se tal possiblidade de atualização de fato lhe convém. 

    Caso isso não seja feito de forma calculada e inteligente, apenas favorecerá à sana arrecadatória do governo atual, que vem se mostrando cada vez mais desenfreada. 

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