Arquivos TRIBUTÁRIO - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/tributario/ Botti Mendes Advogados Fri, 09 May 2025 11:59:43 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://i0.wp.com/bottimendes.com.br/wp-content/uploads/2020/05/icones-logo-advogado.png?fit=32%2C27&ssl=1 Arquivos TRIBUTÁRIO - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/tributario/ 32 32 184205931 Como restituir impostos pagos indevidamente https://bottimendes.com.br/2025/05/09/restituicao-imposto/ https://bottimendes.com.br/2025/05/09/restituicao-imposto/#respond Fri, 09 May 2025 11:58:44 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2875 Restituição de imposto: Você sabia que é possível receber de volta um imposto que foi pago indevidamente ou acima do valor devido? A carga tributária no Brasil pode ser considerada como uma das mais complexas do mundo, o que pode levar aos contribuintes a pagarem valores indevidos ou maiores do que deveriam. Porém, poucos sabem […]

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Restituição de imposto: Você sabia que é possível receber de volta um imposto que foi pago indevidamente ou acima do valor devido?

A carga tributária no Brasil pode ser considerada como uma das mais complexas do mundo, o que pode levar aos contribuintes a pagarem valores indevidos ou maiores do que deveriam. Porém, poucos sabem que é possível reaver esses valores, seja por meio de processos administrativos ou judiciais.

Neste artigo, você vai entender os caminhos possíveis para a restituição de tributos e como se proteger para evitar esse tipo de situação no futuro.

Paguei um tributo “a maior” – como devo proceder?

Se você pagou um imposto indevidamente ou com valor superior ao que deveria, o primeiro passo é saber que há duas formas de devolução: por via administrativa ou judicial.

É importante entender que para proceder nesses casos é necessário haver provas robustas do pagamento indevido, bem como fundamentação clara relativa ao equívoco.  O simples pedido, sem um embasamento fático-jurídico completo, não será suficiente para o fisco legitimar a restituição.

Entrar com uma ação judicial é necessário em algumas hipóteses, tais como:

  • pedido de restituição de tributos não é atendido na esfera administrativa, 
  • quando existem divergências significativas sobre o direito à devolução ou 
  • quando o valor a ser restituído é expressivo ou envolve questões complexas.

Isso ocorre, por exemplo, em casos de interpretações conflitantes da legislação tributária, onde o Fisco não reconhece o pagamento como indevido ou considera a solicitação improcedente.

Nessas situações, o caminho é a ação de repetição de indébito, que garante ao contribuinte o direito de pleitear a devolução de tributo pago indevidamente.

Já na seara administrativa, uma das principais ferramentas é o programa PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

Precatório ou RPV para restituição de imposto?

Se o seu direito à restituição de imposto for reconhecido, o pagamento será feito por meio de um precatório ou de uma RPV (requisição de pequeno valor), dependendo do valor a ser restituído. 

Em ambos os casos, tais pleitos de pagamento só podem ser iniciados quando a ação judicial não comportar mais nenhum tipo de recurso, ou seja, a decisão pela obrigação de restituir houver transitado em julgado. 

Basicamente, a diferença é que os precatórios são emitidos nos casos envolvendo valores acima de 60 salários-mínimos, enquanto as condenações abaixo desse limite são quitadas através das Requisições de pequeno valor (RPV). 

Considerando o menor impacto no orçamento público, os RPVs estão contemplados em um sistema menos burocráticos e acabam sendo pagos mais rapidamente. Enquanto isso, os precatórios dependem de  alguns requisitos para serem expedidos, além do trânsito em julgado e do valor superior a 60 (sessenta salários mínimos), quais sejam:

  • Apresentação de cálculos atualizados: é necessário apresentar o valor exato do crédito, com os devidos cálculos de correção monetária e juros;
  • Expedição pela Autoridade Judicial: o juiz responsável pelo processo é quem deverá formalizar o pedido de expedição do precatório, enviando ao tribunal competente. 
  • Inclusão no Orçamento Público: o valor do precatório precisa ser previsto no orçamento do ente público (União, Estado ou Município) para o posterior pagamento, o que ocorre anualmente.

Quanto tempo demora para restituição de imposto?

O tempo para receber a restituição de imposto pago indevidamente pode variar conforme o tipo de tributo e a forma de solicitação. 

Quando o pedido é feito diretamente ao fisco, âmbito administrativo, o prazo costuma ser mais rápido, em torno 60 a 180 dias. Já devoluções conquistadas através de vias judiciais costumam custar alguns anos. 

Independentemente do caminho escolhido, é essencial fazer o pedido corretamente e acompanhar o processo. Um erro ou atraso na documentação pode prolongar o prazo para o recebimento da restituição ou até mesmo fazer com que a parte perca o direito à restituição. 

Dicas para evitar erros e conseguir a restituição

Nesse sentido, existem diversos obstáculos para a garantia efetiva deste direito à restituição de imposto, como a complexidade das normas tributárias, a exigência de documentação detalhada, a resistência do Fisco em reconhecer erros e prazos legais restritos. Além disso, a falta de orientação especializada pode dificultar o processo e comprometer o sucesso.

Assim,  investir em um serviço advocatício especializado em consultoria tributária é um passo fundamental para evitar erros e garantir que o procedimento para reaver tributos pagos indevidamente seja conduzido com segurança e agilidade.

Conclusão 

A restituição de tributos representa mais do que um direito assegurado pela legislação, é uma ferramenta essencial para promover a justiça fiscal e corrigir erros que impactam negativamente o contribuinte. 

Ao garantir a devolução de valores pagos indevidamente, esse mecanismo protege o equilíbrio financeiro de pessoas físicas e jurídicas, além de reforçar a transparência e a eficiência no sistema tributário. 

Portanto, conhecer e utilizar esse recurso de maneira correta não apenas evita prejuízos, mas também gera uma economia significativa

Para mais informações, entre em contato conosco clicando aqui!

Este artigo foi escrito por Laura Gouveia, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti. 

Referências:

Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172/1966.

GOV.BR. Obter restituição por processo administrativo. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-por-processo-administrativo.

JUS BRASIL. A repetição do indébito tributário: o pedido de devolução de tributo pago indevidamente. Jus.com.br, 2018.

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ITCD sobre VGBL é inconstitucional (STF bate o martelo!)  https://bottimendes.com.br/2025/04/24/itcd-sobre-vgbl/ https://bottimendes.com.br/2025/04/24/itcd-sobre-vgbl/#respond Fri, 25 Apr 2025 00:25:46 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2859 Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito.  Introdução O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o […]

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Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito. 

Introdução

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) através de decretos/leis estaduais o que acaba implicando na defasagem do valor acessado pelos beneficiários quando do falecimento do titular.

Esse tipo de cobrança é totalmente equivocada, mas infelizmente ocorre com frequência. E o pior é que muitas pessoas sequer se dão conta de que estão sendo lesada em parte considerável do seguro deixado pelo titular do VGBL. 

Assim, o presente artigo tem a finalidade de instruir quantos mais brasileiros possíveis e incentivá-los a recorrer à Justiça para terem restituídos os valores pagos indevidamente a título de imposto! 

VGBL precisa de inventário?

Uma das grandes vantagens do VGBL é justamente a dispensa de inventário. Por ser um contrato de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o valor do VGBL é transferido diretamente aos beneficiários indicados, fora do espólio e, portanto, sem a necessidade de homologação judicial no inventário.

Nada obstante, a inferência lógica de “não depender de inventário” é o não pagamento do “imposto de herança”. E isso não é verdade neste caso. 

Em outras palavras: apesar de o VGBL não estar sujeito à tramitação do processo de inventário, é fato que os estados têm cobrado o ITCD sobre os valores de resgate (que é justamente o imposto que incide sobre herança). 

O procedimento é bem mais rápido e menos burocrático, mas ainda sim com alto custo tributário.

ITCD sobre VGBL: pode ser cobrado?

O cerne da discussão está na natureza jurídica do VGBL. Apesar de decretos/leis estaduais tentarem impor que o valor recebido pelos beneficiários constitui uma transmissão causa mortis e, portanto, sujeita à incidência do ITCD, esse entendimento é equivocado sob a ótica contratual e constitucional.

O VGBL é, tecnicamente, um seguro de vida com cláusula de sobrevivência, e não um bem pertencente ao patrimônio do segurado. O valor pago aos beneficiários decorre de um contrato privado entre as partes, regido pelas normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e não da herança.

Durante anos, houve controvérsia sobre a incidência do ITCD sobre os valores pagos a beneficiários de VGBL. Estados defendiam que esses valores configuravam herança e, portanto, estariam sujeitos ao imposto. No entanto, a natureza contratual do VGBL — semelhante a um seguro de vida — sempre foi apontada como argumento para afastar essa incidência.

Até que, felizmente, no ano passado o STF fixou que “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de VGBL em decorrência do falecimento do contratante” através do Tema 1.412, declarando inconstitucional o artigo da Lei Carioca que obrigava os contribuintes ao pagamento de ITCD no caso de VGBL. Vide notícia no próprio site do STF.

Outras decisões de tribunais regionais já deixavam claro tal entendimento, mas a chancela da Corte Suprema e com reconhecimento em repercussão geral torna a dúvida algo superado. 

Curiosidade sobre ITCD sobre VGBL (Legislativo e Judiciário em consonância?)

Também no último trimestre de 2024, o Poder Legislativo (através da Câmara dos Deputados), decidiu suprimir de um Projeto de Lei (108/2024) a previsão de incidência de ITCD sobre os planos VGBL. No texto original, que visa regulamentar a recentemente aprovada Reforma Tributária, havia tal previsão, mas o texto final acabou não contemplando a previsão de cobrança de ITCD sobre VGBL.

Ainda bem que essa foi a escolha legislativa. Afinal, a discussão judicial já existe há anos e o reconhecimento da natureza securitária do plano sempre prevaleceu, reconhecendo-se em peso o direito dos contribuintes de não serem tributados por tal imposto.

Paguei esse imposto indevidamente. Como pedir a restituição?!

Contribuintes que já pagaram ITCD sobre valores de VGBL têm direito à restituição desses valores. Para isso, recomenda-se:

  1. Reunir a documentação, como o contrato de VGBL, comprovantes de pagamento e guia do ITCD. Observe se tal pagamento foi feito há mais de 5 anos e não demore a buscar auxílio!
  2. Procurar um advogado especializado em direito tributário, mais especificamente atuante no ramo de sucessão (inventários, planejamentos etc). 
  3. Ingressar com ação de repetição de indébito tributário, na modalidade mais indicada (verificar junto ao advogado). 

É preciso ter muita atenção para a especificidade de cada caso, com análise dos comprovantes de pagamento, as correspondentes declarações/guias de ITCD e a legislação estadual a que cada família foi submetida.

Conclusão: não pague ITCD sobre VGBL

O julgamento do STF trouxe segurança jurídica para milhares de famílias que utilizam o VGBL como instrumento de planejamento financeiro e sucessório. A decisão é clara: valores de VGBL não estão sujeitos ao ITCD, pois possuem natureza securitária e não integram a herança do contratante.

Se você porventura recebeu uma herança nos últimos 5 anos, fique atento! Talvez dentre os “presentes” deixados por seu ente querido você tenha recebido também um plano do tipo VGBL (ou PGBL). Busque orientação profissional para receber de volta o que é seu por direito! 

Se já quiser tratar sobre o assunto, não perca tempo! Aqui está o nosso link para contato específico sobre esse tema!

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(ITCD)Aspectos Tributários da Doação https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/ https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/#comments Tue, 04 Feb 2025 12:23:33 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2814 O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, […]

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O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, ocasionando a transferência deste. 

Além disso, o imposto não tem um valor definido, pois a forma de cálculo sofre variações, dependendo do estado em que o imposto é recolhido, já que é decidido por lei estadual, conforme previsto no Art. 155 da Constituição Federal.

Introdução

É curioso pensar que uma pessoa terá ônus ao decidir realizar uma doação, afinal, ao dar algo para alguém, fazemos isso de forma gratuita, correto? A situação é bem diferente de uma compra e venda, que o próprio nome já remete um envolvimento de dinheiro.

Contudo, isso acontece pois há um  imposto previsto legalmente que será cobrado sempre que uma pessoa desejar doar um bem, seja ele um imóvel, um carro, ou até uma quantia de dinheiro. Isto é, em toda doação, será cobrado um imposto, o qual deve ser pago por quem está recebendo o bem em questão.

O ITCD é a razão pela qual a doação contempla tributação. Vamos entender um pouco mais sobre como ele funciona?

O que é uma doação?

A doação é uma forma muito comum de realizar a transferência de patrimônio, muito utilizada no planejamento sucessório, uma vez que é realizada de forma antecipada, com os envolvidos ainda em vida. 

Conforme disposto no Art. 538 do Código Civil, a definição legal de doação seria o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir do seu patrimônio bem ou vantagens para o de outra. Vejamos o texto da lei:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Aspectos tributários da doação (ITCD)

O imposto incide em transmissões hereditárias ou testamentárias e na doação da propriedade de bens imóveis e móveis, incluindo semoventes, títulos,  créditos, e direitos relativos a estes e sempre deve ser pago pela pessoa donatária dos bens, isto é, quem está recebendo a doação. 

A competência desse imposto é dos estados-membros, conforme disposto no inciso I do Art; 155 da Constituição Federal, de modo que todo estado tem autonomia para fixar seu próprio percentual em lei, desde que esse não ultrapasse o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal.  

No caso de Minas Gerais, atualmente, a alíquota do ITCD é fixada em 5% do valor total dos bens transferidos e tem o prazo de pagamento de 15 dias contados da ocorrência da doação. Todavia, dependendo do valor  da transação em UFEMG (2024: 1 UFEMG = R$5,5310), a taxa pode ser reduzida ou até mesmo totalmente isenta, como no caso de a doação de bens e direitos cujo valor total não ultrapassar 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis (Decreto n. 43.981/2005).

É preciso declarar e pagar imposto para doar?

Na prática, sim, será necessário declarar o teor da doação para que seja gerada a guia de ITCD. Isso porque, em se tratando de doações relevantes, a transferência dos bens só é concluída totalmente após efetivação do pagamento do valor devido ao Estado. Esse é o caso dos bens imóveis, por exemplo, em que se exige a comprovação da legalidade fiscal (pagamento do ITCD) para a escrituração e registro dentre os documentos essenciais para alteração da titularidade do bem.

Nada obstante, podem haver casos em que a declaração não seja fundamental para a conclusão do ato de doação. Nesses casos, os envolvidos apenas ficarão em débito com o Fisco Estadual.

Na dúvida, é sempre melhor recorrer a um profissional advogado especializado para que a transação não seja posteriormente invalidada por ausência dos requisitos legais.

Conclusão

A doação é um meio de transferir o patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, para o de outra pessoa, visando facilitar o processo  de transferência de um bem.

O ITCD incide nas doações e seu valor varia dependendo do valor total a ser doado e do estado no qual será tributado. Ademais, seu pagamento é indispensável para concluir a transferência de bens, tendo um papel de suma importância no planejamento patrimonial e sucessório de uma família

Este artigo foi escrito por Isabella Barata, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.



Para mais informações, entre em contato conosco!

Referências

Decreto do Estado de Minas Gerais n. 43.981/2005.

E- invenstidor Estadão, 2024.

IBDFAM. IBDFAM: Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMG. CORI-MG, 2016.

ITCMD: como funciona o imposto sobre heranças e quem deve pagar. Infomoney, 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda. Dúvidas Frequentes – Orientação DOLT/SUTRI n° 002/2006.

Secretaria de Estado de Fazenda. ITCD – Informações Gerais. Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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STJ: Arrematante Não Responde por Dívidas Tributárias Anteriores https://bottimendes.com.br/2024/12/03/arrematante-dividas-tributarias/ https://bottimendes.com.br/2024/12/03/arrematante-dividas-tributarias/#respond Tue, 03 Dec 2024 23:56:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2764 Mudança de entendimento do STJ define que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel.

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Mudança de entendimento do STJ define que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel.

Introdução

As dívidas tributárias que recaem sobre imóvel de leilão são valores de impostos ou taxas acumulados pelos antigos donos do imóvel. Recentemente, o STJ determinou que quem compra um imóvel em leilão não precisa pagar esses débitos tributários anteriores, mudando um entendimento que já estava consolidado há tempos.

A tese fixada pelo tribunal estabelece que, de acordo com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data da alienação.

O que é um leilão?

O leilão é uma modalidade específica de negociação que envolve a venda de bens de uma forma não convencional. Para mais informações e cuidados para se ter em um leilão, clique aqui.

Se, usualmente, os bens tem sua propriedade transferida de um titular para o outro, no caso de leilão há sempre um intermediário. 

Isso porque o então titular do bem perdera sua propriedade por algum motivo (inadimplência, falência, aquisição por meio ilícito, para citar alguns exemplos). Assim, o credor de referido devedor toma-lhe o bem pelas vias legais e o coloca à venda. 

Esse procedimento por ser judicial ou extrajudicial e é aberto a pessoas físicas e jurídicas. Sob a condução de um leiloeiro registrado, o processo começa com um lance mínimo e segue com ofertas crescentes feitas pelos participantes, até que o item seja arrematado por quem fizer o maior lance ao final. É uma oportunidade de adquirir bens a preços abaixo do mercado.

O que é previsto em um edital de leilão?

O edital é como uma “regra do jogo” do leilão. Ele explica as condições de venda, o estado do bem e se existem dívidas pendentes, como IPTU ou taxas de condomínio no caso de bens imóveis. 

Em alguns editais, é frequente que transfiram referidos ônus ao arrematante, o que gera insegurança jurídica e eleva o custo da aquisição. Por isso mesmo, sempre recomendamos que tais transações sejam acompanhadas por profissionais capacitados.

No entanto, essa prática passou a ser contestada com fundamento no Código Tributário Nacional, o qual disciplina a sucessão tributária nas transmissões de propriedade imobiliária de forma diversa e resultou em um novo entendimento do STJ, conforme veremos nos tópicos a seguir. Mas, antes, vamos contextualizar um pouco mais.

O que são dívidas tributárias?

Dívidas tributárias são débitos relativos aos tributos lançados pelos entes federativos, seja a União, Estados-membros ou Municípios. Para o caso em tela, vamos falar sobre o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, o IPTU. Esse imposto é lançado anualmente pelos Municípios em deocorrência da propriedade/posse de imóveis ubranos, obrigando o contribuinte a uma contrapartida financeira pelo fato de terem um imóvel. 

Quando o contribuinte não paga, fica em débito com o Município, contraindo uma dívida tributária. Essa dívida é recai, em verdade, sobre o próprio bem. Vamos dar um exemplo: O Sr. Antônio possui uma casa e está com o IPTU atrasado. Hoje, a dívida recai sobre seu nome, pois ele é o proprietário da casa. Porém, se amanhã ele venda o bem para o Sr. Geraldo, ao transferir-lhe a propriedade, são transferidas também as dívidas. Sabe por que? Porque as dívidas são próprias do bem, independentemente de quem seja o dono.

Por isso é tão importante conhecer as condições do imóvel, porque eventuais obrigações e débitos deixados pelo antigo proprietário poderão onerar o comprador do bem.

Qual era o entendimento antes do julgamento do STJ? 

Seguindo esse raciocínio, até então havia o entendimento de que o arrematante de um imóvel poderia ser responsabilizado por essas dívidas tributárias, especialmente quando o edital do leilão mencionava isso.  

A posição anterior (agora superada) ia ao sentido de que, se o edital o leilão determinasse que o arrematante deveria pagar os débitos do bem na data da arrematação, assim deveria ser.

Isso com fundamento na supremacia do edital e no artigo 886,VI, do CPC, o qual prevê o seguinte:

Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
(…)
VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 

Contudo, tal fundamentação foi contestada porquanto o artigo 886, inciso VI, do CPC, ao estabelecer o conteúdo mínimo do edital de leilão, atribui automaticamente a responsabilidade tributária ao arrematante. Essa interpretação ignora o fato de que o CPC não possui competência para legislar sobre matéria tributária. A definição de responsabilidade tributária exige a edição de uma lei complementar, conforme expressamente previsto no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.

Além disso, o Código Tributário Nacional, reconhecido como lei complementar, já regulamenta de forma clara o tema. No artigo 128, ele condiciona a atribuição de responsabilidade tributária a um vínculo direto entre o terceiro e o fato gerador da obrigação. Qualquer tentativa de transferir encargos tributários ao arrematante por meio de um edital não só desrespeita o CTN como compromete a segurança jurídica. É um desvio que não pode ser tolerado.

O que mudou com o Tema Repetitivo 1134 (arrematante não paga por dívida tributária)

Em 2024, ao julgar o Tema Repetitivo 1134, o STJ decidiu que as dívidas tributárias anteriores não podem ser transferidas ao arrematante. Essa decisão tem como base o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que esses débitos devem ser pagos com o valor arrecadado no leilão, e não pelo comprador, considerando que estes tributos anteriores deveriam ser subtraídos do valor arrecadado no leilão, havendo assim a sub-rogação no preço, independentemente de haver previsão no edital sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos anteriores.

Vejamos o que diz o artigo que fundamentou a decisão:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Veja-se que o artigo o supracitado nitidamente dispensa o adquirente de pagar os tributos, caso o bem tenha sido arrematado em hasta pública, o que significa que quando um imóvel é adquirido em leilão judicial, os débitos tributários pendentes não são transferidos ao arrematante.

Em vez disso, esses débitos são quitados com o valor obtido na venda do imóvel. Ou seja, o montante pago pelo arrematante no leilão será utilizado para pagar os tributos devidos e dessa forma, o arrematante não tem nenhuma responsabilidade sobre o pagamento desses débitos, pois eles são transferidos para o preço da arrematação.

A decisão vale para todos os leilões?

Não exatamente. A mudança de entendimento se aplica apenas a leilões cujos editais foram publicados a partir de 9 de outubro de 2024, quando a decisão foi consolidada. Para editais anteriores, o entendimento anterior pode prevalecer, salvo em processos judiciais ou administrativos pendentes de julgamento em que se discutia a relação do arrematante com as dívidas tributárias do imóvel.

Arrematante que adquiriu imóvel com dívida tributária em leilão pode ser ressarcido?

Depende! A decisão tem efeitos prospectivos, ou seja, passa a gerar efeitos de sua publicação em diante, não retroagindo a editais ou arrematações anteriores.  Porém, para os casos em que houve questionamento administrativo ou judicial e que ainda estão pendentes de decisão, a nova poderá ser sim aplicada. 

Assim, leilões já realizados ou editais anteriores à decisão não serão alcançados, aplicando-se apenas a ações judiciais e processos administrativos em andamento, o que exige atenção dos arrematantes ao elemento temporal. 

Conclusão

A decisão do STJ é uma vitória para quem participa de leilões, trazendo mais segurança jurídica e proteção ao comprador. O entendimento reforça que as regras tributárias não podem ser alteradas por cláusulas de editais. Para quem já enfrentou essa situação, é possível buscar orientações legais e, se for o caso, recorrer ao Judiciário para tentar reaver valores pagos indevidamente. Fiquem atentos!!

Se você gostou do conteúdo e tem interesse em falar conosco, clique aqui para fazer contato!

Referências

            •          Código Tributário Nacional (CTN), art. 130.

            •          Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1134.

            •          Informativo 829 do STJ.

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ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS IN 2222/2024 https://bottimendes.com.br/2024/10/06/in-2222-2024/ https://bottimendes.com.br/2024/10/06/in-2222-2024/#respond Sun, 06 Oct 2024 16:57:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2759 Há pouco mais de uma semana, no dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2222/2024 para regulamentar e orientar os contribuintes sobre a atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, de forma extraordinária, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei  Lei nº 14.973, de 16 […]

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Há pouco mais de uma semana, no dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2222/2024 para regulamentar e orientar os contribuintes sobre a atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, de forma extraordinária, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei  Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024

Introdução 

Quem já vendeu pelo menos um imóvel na vida sabe o impacto que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital pode causar. No caso das pessoas físicas, por exemplo, ele representa, no mínimo 15% sobre o valor representado pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Isso é muita coisa! De modo que, muitas vezes, a pessoa que vendeu o imóvel acaba recebendo bem menos do que imaginava. 

Assim, influencia sobremaneira tanto o valor de venda quanto o valor de aquisição. E, nesse meio do caminho, temos as eventuais atualizações do valor de aquisição que, estrategicamente, pode vir reduzir a base de cálculo de futuro ganho de capital incidente sobre a venda de determinado bem imóvel. 

Neste artigo você entenderá quais são as formas ordinárias de atualização, a possibilidade atual de atualização extraordinária e a forma adequada de agir: tanto no que diz respeito à decisão de atualizar ou não os valores de seus bens quanto, em caso positivo, a forma de conduzir o procedimento.

Vamos por partes! 

O que é ganho de capital? 

Ganho de capital será, para a hipótese em apreço, a diferença positiva entre o valor de transmissão de determinado bem imóvel e o valor de sua aquisição. Assim: GANHO DE CAPITAL = VALOR VENDA – VALOR DE AQUISIÇÃO 

Popularmente, as pessoas se referem a essa situação como “lucro imobiliário”. Embora não se trate tecnicamente de “lucro”, fato é que a pessoa, física ou jurídica, estaria transferindo o bem por um valor mais alto do que comprou. Assim, sobre essa diferença, incide o temido Imposto de Renda! 

Embora a maioria associe o ganho de capital apenas à compra e venda de imóveis, na verdade ele poderá incidir sobre doações, herança, rendimentos de ativos financeiros e até no divórcio! 

Isso porque, em todos esses casos, estamos diante de transferências patrimoniais que podem vir a ter um valor de maior na transmissão do que quando da aquisição. Veja, diretamente no site da Receita Federal, as hipóteses de incidência do ganho de capital no caso das pessoas físicas.

Formalmente, encontramos a definição sobre o que é ganho de capital na Lei 7.713 de 1988, que regulamenta o Imposto de Renda no Brasil, já em seus primeiros artigos. Senão vejamos: 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(…)
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 
(…)
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Como funciona o imposto de renda sobre o ganho de capital

As alíquotas progressivas do imposto de renda no caso de ganho de capital estão dispostas na Lei 13.259/2016, senão vejamos: 

Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e do disposto nos §§ 1º , 3º e 4º do referido artigo , exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim, em um caso concreto: caso eu venda por R$5.000.000,00 uma fazenda adquirida por R$1.000,000,00, o ganho de capital será de R$4.000.000,00 e a alíquota aplicada será de 15%. Logo, o Imposto de Renda a ser pago é de R$600.000,00. Bastante, né? Isso porque estamos diante da alíquota mínima. 

No caso de pessoa jurídica, deverá ser analisada a classificação do bem no balanço, bem como o regime jurídico. Vamos nos abster de trazer aprofundamento neste artigo para que possamos seguir para seu objeto principal, que é a IN 2222/2024. 


Hipóteses ordinárias de atualização do valor dos bens imóveis

Muito embora seja comum os imóveis valorizarem com o tempo (é também o que todos que têm imóvel esperam), não se pode atualizar o bem na declaração de imposto de renda por simples “valorização de mercado”. 

Isso porque o campo constante da declaração é denominado “valor de aquisição”, o qual não muda com o decorrer do tempo: será sempre aquele mesmo valor pelo qual o bem foi adquirido. 

Mas então o valor constante da declaração nunca poderá ser atualizado? Na verdade, pode sim, em três situações pontuais. 

Uma delas é o investimento feito na casa, através de ampliação ou reforma. Nesse caso, você efetivamente dispendeu de recursos em favor do imóvel e esse custo com benfeitorias poderá ser acrescido ao valor anteriormente declarado. 

A segunda hipótese é o caso de imóveis financiados, cujas parcelas pagas naquele ano-exercício poderão ser somadas ao montante até então declarado.

Por fim, os imóveis recebidos por herança poderão ser declarados pelos herdeiros pelo valor de reavaliação constantes do inventário.

Fora essas específicas situações, todas sujeitas à comprovação através de provas, em nenhuma outra situação o contribuinte poderia alterar o valor constante na Declaração de Bens e Direitos do Imposto de Renda Pessoa Física. Até que, recentemente, outra possibilidade surgiu. 

Hipótese extraordinária de atualização do valor dos bens imóveis – IN 2222/2024

Há aproximadamente uma semana a Receita Federal promulgou a IN 2222/2024 para regulamentar a Lei 14.973/2024, de 16 de setembro de 2024. E nela passa a ser veiculada uma possibilidade extraordinária de atualização dos bens imóveis, alterando completamente a regra até então aplicada. 

Apesar de parecer convidativa, é fundamental que a situação de cada imóvel seja analisada de forma criteriosa para que o contribuinte não se engane. 

O que propõe a IN 2222/2024 

Basicamente, a IN 2222/2024 propõe que qualquer pessoa que tenha bens imóveis declarados possa atualizar o valor então constate para o valor de mercado. 

Ou seja, ainda que não estejam diante de qualquer reforma, financiamento ou percepção de imóvel a título de herança, poderão atualizar o valor dos bens imóveis constante da última declaração de imposto de renda. 

Qual seria a suposta vantagem?  

A suposta vantagem (já que cada caso precisa ser analisado individualmente) é o pagamento de uma alíquota muito inferior a título de ganho de capital. 

Conforme vimos acima, as alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% no caso de pessoas físicas, agora a alíquota passaria a valer no percentual fixo de 4%. 

Qual é o interesse do governo?

Para o governo, sedento pelo recolhimento de impostos, isso significa uma arrecadação inesperada – já que eventual valor recolhido a ganho de capital poderia acontecer nos próximos anos ou nunca acontecer (caso o bem se mantenha sob a titularidade da pessoa que o detém atualmente). 

Com a abertura dessa possibilidade e possível adesão de contribuintes, o governo recebe o imposto já neste exercício (o pagamento, de acordo com a regra extraordinária, deverá ocorrer até o dia 16 de dezembro de 2024). 

Por que é preciso ter cuidado com a atualização viabilizada pela IN 2222/2024?

Alertamos que é preciso ter atenção porque esses imóveis eventualmente atualizados estarão sujeitos a uma nova sistemática, cujo vigência valerá por 15 anos. 

Em resumo, caso a próxima alienação desse imóvel ocorra 15 anos após a atualização, nada mais deverá ser pago a título de ganho de capital senão o valor já quitado este ano. 

Porém, caso ocorra qualquer tipo de alienação ou “baixa do imóvel” antes desse período de 15 anos, será aplicada uma fórmula para cálculo do ganho de capital, aumentando-se aquela alíquota de 4%, que passa a ser apenas simbólica e atual, mas não representando quitação do imposto de renda decorrente da atualização. 

Como serão feitos os cálculos? 

Vamos aqui traçar um exemplo de um caso real de um cliente que nos contratou para avaliar se, no caso dele, valeria a pena aderir a tal possibilidade excepcional de atualização: 

Imóvel adquirido por R$17.500,00 – valor de mercado atual: R$300.000,00 

Logo, em caso de atualização, seria necessário pagar ainda este ano o valor de R$11.300,00 (ao passo que, caso estivesse sendo VENDIDO este ano, o valor seria de R$42.375,00). Apesar, da significativa diferença, há que se considerar que na primeira hipótese não está ocorrendo nenhuma venda, de modo que o valor precisará ser desembolsado do proprietário. 

O que acontece se o imóvel de fato for vendido nos próximos anos, após a atualização nos termos da IN 2222/2024?

Nos próximos 36 meses da atualização, caso o imóvel seja realmente vendido, o vendedor terá de pagar os 15% totais a que teria de obrigação, de modo que a atualização ora eleita de nada lhe serviria. 

A partir de então há uma gradação, até 80 meses (que são os 15 anos já mencionados), trazendo uma progressão de percentuais a serem aplicados em fórmula matemática de modo que, quanto mais tempo se passar da atual atualização, menor será a “correção” da alíquota a ser aplicada a título de capital. 

Suponhamos então que esse cliente opte pela atualização e dali a 5 anos tenha uma boa oportunidade de vender o imóvel. Suponhamos que até lá o imóvel já valha R$360.000,00. 

Assim, o valor do ganho de capital lá na frente será equivalente a R$274.700,00, incidindo a alíquota de 15% e, portanto, sujeito o contribuinte ao pagamento de R$41.205,00. 

Como se pode ver nesse exemplo, já não estamos mais diante de uma hipótese tão convidativa. Aliás, ao se somar os valores efetivamente desembolsados (R$11.300,00 + R$41.205,00), tem-se o total de R$52.505,00, que é praticamente o equivalente ao que seria devido no caso de venda do imóvel por R$360.000,00 com a alíquota regular de 15% (ou seja, R$54.000,00). 

Neste exemplo, a conclusão é de que não valeria a pena. Isso sem nem contar qual teria sido a data de aquisição do bem para calcular os fatores de redução. No caso concreto de nosso cliente, ele ainda teria esse benefício. 

Conclusão sobre a viabilidade de atualização do valor dos bens via IN 2222/2024 

Conforme fica claro do exemplo, o que parece ser uma grande vantagem na verdade:

  1. não repercute em efetivo benefício caso o imóvel venha ser vendido em período inferior a 15 anos e, ainda, 
  2. representa uma descapitalização para o contribuinte no presente, sem nenhuma entrada de valores que poderia fazer frente a tal pagamento (como ocorre quando se vende efetivamente o imóvel). 
  3. Além disso, na hipótese de aplicação da IN2222/24, não haverá qualquer distinção relativamente aos fatores de redução 

Assim sendo, cada contribuinte deve ter claros seus planos de curto, médio e longo prazo relativamente a seus imóveis para que seja possível analisar se tal possiblidade de atualização de fato lhe convém. 

Caso isso não seja feito de forma calculada e inteligente, apenas favorecerá à sana arrecadatória do governo atual, que vem se mostrando cada vez mais desenfreada. 

Para mais informações sobre como proteger seu patrimônio, explore o nosso blog! E se precisar de mais informações, entre em contato conosco!

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Aumento do imposto sobre herança – mito ou verdade? https://bottimendes.com.br/2023/07/31/imposto-sobre-heranca/ https://bottimendes.com.br/2023/07/31/imposto-sobre-heranca/#respond Mon, 31 Jul 2023 19:38:59 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1739 É mito ou verdade a possibilidade de aumento do imposto sobre herança? Sobretudo quando vêm à tona notícias sobre algum andamento legislativo, como a reforma tributária atual, esse questionamento passa a rondar nossa mente. Vamos então a alguns esclarecimentos do momento presente – o que, ressaltamos, pode mudar a qualquer tempo.  Entenda o que é […]

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É mito ou verdade a possibilidade de aumento do imposto sobre herança? Sobretudo quando vêm à tona notícias sobre algum andamento legislativo, como a reforma tributária atual, esse questionamento passa a rondar nossa mente. Vamos então a alguns esclarecimentos do momento presente – o que, ressaltamos, pode mudar a qualquer tempo. 

Entenda o que é “imposto sobre herança

Popularmente chamado de imposto sobre herança, aqui estamos tratando sobre o ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Fato é que, de acordo com nossa legislação, uma vez que uma pessoa falece deixando bens em seu nome, incidirá referido imposto sobre todo o seu patrimônio, independentemente de quem sejam seus herdeiros. Sobre os trâmites e prazos do inventário, temos outro artigo aqui no blog – clique para ler! 

Fundamentação legal para a cobrança 

A autorização para a cobrança de referido imposto está prevista na Constituição e nas legislações estaduais, sendo certo que cada estado do Brasil tem uma lei própria que institui a cobrança do ITCMD. 

Em Minas Gerais, por exemplo, esse imposto é de 5% sobre o total de bens que representa a herança. Então, se Fulano faleceu e deixou R$500.000,00 de herança, logo, o imposto a ser pago para o estado de MG será de R$25.000,00. Esclarece-se que mesmo um patrimônio bem simplório está sujeito ao pagamento de referida tributação. Assim, se você deixa uma poupança de R$80.000,00 para seus filhos, o valor de R$4.000,00 deverá ser pago ao estado de MG. Além, é claro, de todos os demais custos, tais como: cartório, certidões, advogado etc. A única hipótese atualmente vigente é aquele concedida a imóveis residenciais de até R$40.000,00 e que seja o único da família. 

No Rio de Janeiro, por sua vez, atual prevê alíquotas progressivas, a depender do montante do patrimônio, variando de 4% a 8%. É interessante notar, ainda, que até poucos anos, lá vigorava uma alíquota única de 4% e, dentro de dois anos, estava implementado o sistema de cobrança que chega ao teto máximo hoje permitido no Brasil. Confira a tabela abaixa, extraída do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro:

Veja-se que, mesmo para um patrimônio inferior a 2 milhões de reais, já incide a alíquota máxima, ou seja, 8%. Assim, se fosse esse o montante da família que está passando pelo inventário, somente a título de imposto em favor do Estado do RJ, o valor será de R$160.000,00!!!

Vale ressaltar, por fim, que tal imposto precisa necessariamente ser pago e não depende de cobrança do estado. É o próprio contribuinte que precisa contratar um profissional advogado para, além de declarar e pagar tal imposto, também realizar os demais trâmites relativos ao inventário. 

Parâmetro para fixação das alíquotas 

Atualmente, o que sustenta a alíquota máxima de 8% que pode ser cobrada pelos estados, é uma resolução do Senado. Datada de 1991, ela prevê o seguinte: 

Assim, eventual mudança em tal resolução, seria o suficiente para permitir que os estados aumentem suas alíquotas, nas respectivas leis estaduais. Ressalta-se, ainda, que para que tal mudança de entendimento ocorre, não é necessário um trâmite legislativo complexo, senão apenas a maioria simples do senado. 

E, se você eventualmente pensa que isso não vai acontecer, infelizmente não trago boas notícias. O CONFAZ, que é o conselho encaminhou ao Senado, em 2015 (!!) proposta de reformulação da supra mencionada resolução, senão vejamos:

Conforme se infere, o pedido foi para que os estados pudessem estabelecer alíquota máxima de 20% sobre o patrimônio. Mais uma prova de que o aumento do imposto sobre herança é uma realidade já há alguns anos.

Além disso, são constantes as tentativas de instituição de novos tributos, como a extinta PEC96/2015 e a atual reforma tributária. 

Da reforma tributária – versão julho 2023 

Em relação à reforma tributária que hoje está em pauta, podemos destacar os seguintes pontos: em primeiro lugar, o incentivo para que os estados estabeleçam alíquotas progressivas, ou seja, exatamente o que o RJ já faz (conforme vimos no tópico acima). 

A ideia é sobrecarregar no percentual de quem tem mais patrimônio – como se já não pagassem impostos em excesso e como se quem tem menos patrimônio pagasse a mesma quantidade de quem tem mais, duas inverdades. 

Além desse ponto, também foi proposto que incidirá o imposto também para o caso de bens que não estejam no Brasil, o que até então não vinha sendo cobrado. Assim, se você tem um bem nos Estados Unidos da América, os herdeiros serão devedores de imposto para o estado brasileiro onde residia a pessoa falecida e/ou os herdeiros. 

As regras propostas para o inventário também limitam a situação dos herdeiros, independente do local de residência. Além disso, foram trazidas propostas de aumento de alíquota, pelo que destacamos a sugestão do Deputado André Figueiredo que propôs que a alíquota mínima deveria ser de 16% do patrimônio. 

Conclusão sobre a polêmica sobre o aumento do imposto sobre herança

Por ora, respondemos objetivamente a uma pergunta que está muito em pauta: o imposto sobre herança pode aumentar? Sim, não se tem dúvidas. Essa possibilidade já nos rodeia há anos e essa é só uma das vias através da qual se pretende impor uma carga tributária sobre o patrimônio das famílias. 

Para quem já estabeleceu sua holding e protegeu seu patrimônio com um especialista, não se preocupe. Se, contudo, você tem bens em seu nome, não deixe para depois porque uma semana pode virar seis meses, que pode virar dois anos e a situação lá na frente dificilmente vai melhorar. A forte tendência é que as cobranças de fato aumentem e a situação das famílias piore. 

Se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato clicando aqui!  

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ITBI Holding Familiar: não incidência! https://bottimendes.com.br/2023/06/12/itbi-holding/ https://bottimendes.com.br/2023/06/12/itbi-holding/#respond Mon, 12 Jun 2023 15:20:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1720 Recentemente falamos sobre ITBI e Holding Familiar nas redes sociais e ficou claro o interesse de muitas pessoas. Vamos então aos esclarecimentos sobre o tema.  O que é Holding Familiar? Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens. […]

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Recentemente falamos sobre ITBI e Holding Familiar nas redes sociais e ficou claro o interesse de muitas pessoas. Vamos então aos esclarecimentos sobre o tema. 

O que é Holding Familiar?

Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens. Você pode ler mais sobre esse conceito em outro artigo. Clique aqui. 

Sobre a imunidade do ITBI 

A nossa Constituição Federal de 1988 prevê competência municipal para cobrança do ITBI, que é o imposto incidente sobre a transferência de bens imóveis “inter vivos”. Lá no artigo 156, em seu parágrafo segundo, concede imunidade à cobrança de tal imposto quando essa transferência ocorrer entre o sócio e a sociedade da qual faz parte. Ou seja, nas operações de integralização de capital. 

Vejamos como a regra fora estabelecida no ordenamento jurídico: 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Veja-se que: existe uma regra geral, que é a cobrança de ITBI nas transações imobiliárias (início II) e uma exceção, que é a imunidade para os casos de integralização de capital social, aqui no nosso caso (início do no parágrafo segundo).

Assim, a regra da imunidade é que, quando um sócio integraliza um bem imóvel na sociedade, não há incidência de ITBI. Porém, ao final desse parágrafo consta uma frase que, infelizmente, vem causando muita ambiguidade. Vamos analisar no próximo tópico. 

Atividades imobiliárias e integralização de capital social 

De uns anos pra cá, sobretudo quando muitas pessoas começaram a, embrionariamente, buscar fazer seus planejamentos patrimoniais, tiveram a desagradável surpresa de serem cobradas nessa operação de integralização de capital através de bens imóveis. No intuito de incluir seus bens na pessoa jurídica, foram cobradas a título de ITBI.  

Diante disso, o artigo da constituição que ora analisamos ganhou destaque e espaço nas discussões judiciais. De um lado, havia quem entendia e aplicava o artigo de forma desfavorável ao contribuinte, entendo que a as atividades imobiliárias não faziam jus à imunidade tributária prevista na CF. De outro lado, linha à qual nos afiliamos, defendia-se que a frase final iniciada com “salvo se” diz respeito às quatro últimas operações citadas, quais sejam: fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, mas não à integralização. 

A questão ganhou o STF e, incidentalmente, foi proferido um voto muito favorável à não incidência de ITBI nos casos de integralização de capital social, independentemente da atividade, ou seja, incluídas as atividades imobiliárias. E, no início deste ano, em decisão colegiada no Distrito Federal, a questão ganhou um contorno ainda mais preciso, completo e solene. Vejamos. 

Dos posicionamentos judiciais recentes – regra geral de imunidade na integralização 

No ano de 2020, em ação em que se discutia se o município havia cobrado corretamente o ITBI de uma família, em ato de integralização de bens cujo montante era superior ao valor descrito como capital social, o STF posicionou-se sobre o caso concreto. 

Na oportunidade, restou decidido que, no valor coincidente com o capital social, reconhecia-se a imunidade do ITBI, incidindo-se a cobrança apenas no que se reconheceu como valor excedente ao capital social. Pois bem. Essa é outra discussão, que pode ser analisada com detalhes em outra oportunidade. Porém, o fato que, no voto de um dos ministros, constou seu entendimento sobre a interpretação do supra mencionado parágrafo segundo do artigo 156 da CF, senão vejamos o excerto no que importa, oriundo do RE 796376 / SC, que deu origem ao Tema 796: 

Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso

E assim colacionou:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 

Assim, embora o caso não dissesse respeito especificamente ao tema, tal aspecto fora levado em conta e, para muitos de nós, uma conquista no sentido do melhor e mais coerente entendimento a respeito da lei. 

Recentemente, em abril de 2023, em decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (, em caso que versou especificamente sobre o tema ora analisado, uma grande conquista: fora reconhecido que o excerto “salvo se, nesses casos…”  não se aplica aos casos de integralização de capital social senão apenas nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3o, §1o, LEI DISTRITAL No 3.830/2006 E ART. 2o, §1o, DECRETO DISTRITAL No 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2o, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPIT AL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO P ARCIALMENTE ACOLHIDA. 
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6a Turma Cível, tendo como objeto o §1o do art. 3o da Lei Distrital no 3.830/2006 e o §1o do art. 2o do Decreto Distrital no 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2o, I, da Constituição da República. 
2. O art. 156, §2o, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
4. No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acordão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcançaapenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
5. Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1o, do art. 3o, da Lei 3.830/2006 e do § 1o, do artigo 2o, do Decreto Distrital no 27.576/2006. (TJDF, Conselho Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0705115-03.2021.8.07.0018, Des. Relator: Cesar Loyola, 11/04/2023)

Referida decisão, a propósito, analisou a própria lei distrital que vinha impondo a cobrança de ITBI nos casos de integralização de capital social para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Tratou-se de arguição de inconstitucionalidade, com o único intuito de contrastar o texto da lei à normativa constitucional. 

Conclui-se o julgamento entendendo que a lei distrital que impunha tal cobrança de ITBI é inconstitucional, reconhecendo-se que a imunidade abarca todas as atividades, sem exceção. 

Essa foi, sem dúvida, uma conquista enorme! Para quem ainda tinha dúvidas (não era o nosso caso), agora a interpretação ganhou muito mais força em favor dos contribuintes. Estamos sedimentando, sem mais nenhuma dúvida, que não deve haver cobrança de ITBI em Holding Familiar – hoje o nosso foco de planejamento patrimonial.

As duas decisões podem ser acessadas na íntegra através seguintes links: Tema 796 do STF; Arguição de Inconstitucionalidade DF. 

Do interesse do fisco municipal e das delongas judiciais 

Em nossas reuniões com os clientes, sempre relembramos que o Fisco tem interesse de arrecadar e que sempre faz de tudo para assim legitimar suas cobranças. A diretriz é arrecadar!

Assim, buscamos sempre apresentar ao cliente os custos incluindo o ITBI, apenas para que possa medir seus riscos incluindo esse custo. Não raras vezes, os clientes têm imóveis em diferentes municípios e cada um costuma ter uma interpretação própria sobre a forma de cobrança. Infelizmente, a falta de uniformidade é uma questão particular no Brasil. 

Além disso, embora esse precedente seja excelente, fato é que não vincula todos os municípios, que até quando puderem vão se esquivar de aplicar tal entendimento – dentre aqueles que ainda insistem em cobrar ITBI nessas hipóteses. 

Contudo, de nossa experiência, um bom sistema de holding familiar é capaz de trazer muita economia até mesmo quando, em último caso, computamos os custos com eventual cobrança de ITBI. 

Conclusão sobre ITBI e Holding Familiar

O sistema de holding familiar é uma opção excelente para famílias decididas a ter mais eficiência em seu planejamento patrimonial. No presente e no futuro, os benefícios são incontáveis, não só do ponto de vista econômico-financeiro, mas também da perspectiva imaterial que inclui: a organização dos bens, o aprimoramento da gestão, o treinamento dos sucessores e, talvez, o mais importante: a leveza dos donos do patrimônio! 

Se quiser saber mais, mande sua mensagem clicando aqui. 

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Você possui uma execução fiscal em curso?

Sabe o que é prescrição intercorrente e como ela pode dar fim a sua execução sem que você tenha que quitar o débito tributário?

O artigo de hoje irá esclarecer o que é a prescrição intercorrente bem como os requisitos para sua configuração.

Execução Fiscal

A ação de execução fiscal é um processo de cobrança de certa quantia por – supostas – dívidas tributárias ou não tributárias. Sendo de iniciativa da Fazenda Pública, sua regulamentação consta na Lei 6.830/80, mais conhecida como “Lei de Execuções Fiscais” – “LEF”.

Um dado muito relevante do Conselho Nacional de Justiça, reporta que os processos de execução fiscal representam em torno de 39% do total de casos pendentes de julgamento no país.

Prescrição intercorrente

Prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação pelo transcurso do tempo, ou seja, o detentor do direito perde o direito de exigi-lo devido a inércia. A prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito de exigir o valor executado no curso de uma execução fiscal.

Segundo previsão do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão de um ano, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado.

Segundo o STJ, os artigos 40 da LEF e 174 do CTN podem, e devem, ser interpretados harmonicamente (REsp 194.296/SC), o que levou o Tribunal a editar a Súmula n. 314:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Nesse sentido, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar, o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Requisitos delimitados pelo STJ

A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o  dispositivo legal no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito. São as seguintes:

  • O prazo de 1 ano de suspensão da execução previsto no artigo 40 da LEF, tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens do devedor;
  • Logo após a primeira tentativa de citação e de localizações de bens infrutífera, o juiz vai declarar a suspensão da execução, e caso não o faça o prazo começará a correr mesmo assim;
  • Havendo ou não peticionamento da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial neste sentido, após um ano de suspensão reinicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo indiferente o fato de a Fazenda pedir ou não mais prazo.
  • A efetiva constrição patrimonial (e não o mero pedido) e citação válida interrompem o prazo prescricional, retroagindo a data da petição que requereu a providência frutífera ou a data da distribuição da ação neste segundo caso;
  • O magistrado ao reconhecer a prescrição deverá fundamentar a causa por meio da delimitação de marcos.

Conclusão

Como constatou o CNJ, os processos de execução fiscal são a maioria no âmbito judiciário, sendo por muitas vezes deixados de lado pelos procuradores quando infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens a serem penhorados.

Ocorre que o lapso temporal pode colocar fim a esta execução!!!

Restou consolidado pelo STJ que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, ou seja, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, assim como, findo este, inicia-se a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. De modo que, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.

E vocês sabiam dessa possibilidade??

Inúmeras execuções fiscais prescrevem todo ano, mas sem a assistência de um advogado estas se prolongam, constringindo bens do contribuinte de forma indevida.

Tem uma execução fiscal? Procure um profissional da sua confiança para analisar as possibilidades de mitigação do seu débito.

Se precisar de ajuda, entre em contato conosco!

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Imunidade de ITBI na integralização de holding patrimonial https://bottimendes.com.br/2022/01/17/imunidade-de-itbi-na-integralizacao/ https://bottimendes.com.br/2022/01/17/imunidade-de-itbi-na-integralizacao/#respond Mon, 17 Jan 2022 18:13:52 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1267 Já imaginou alcançar plena imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em sua holding ou qualquer empresa, mesmo que predominantemente patrimonial/imobiliária? Confira! O ITBI consiste em imposto cobrado pelo município sobre a transação onerosa de bens imóveis. No município de Juiz de Fora, por exemplo, referido tributo tem alíquota de 2% e incide sobre […]

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Já imaginou alcançar plena imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em sua holding ou qualquer empresa, mesmo que predominantemente patrimonial/imobiliária? Confira!

O ITBI consiste em imposto cobrado pelo município sobre a transação onerosa de bens imóveis. No município de Juiz de Fora, por exemplo, referido tributo tem alíquota de 2% e incide sobre o valor do bem transacionado.

Em publicação anterior, tratamos do seu conceito e da posição do Supremo acerca da incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que exceder o capital a ser integralizado (confira!). Hoje, iremos nos deter e aprofundar sobre um ponto que tem sido objeto de discussão e oportunidade no âmbito das holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário: a hipótese de imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis!

Imunidade prevista na Constituição Federal (CF)

Visando incentivar o desenvolvimento econômico, a Constituição Federal retirou a incidência do ITBI no caso em que o sócio busca integralizar o capital social da pessoa jurídica através da incorporação de imóvel (na prática, o imóvel sai da declaração de bens do sócio e passa a compor a declaração de bens da pessoa jurídica).

O artigo 156, §2º, I, da Constituição estabelece que:

“(…) I — Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Por anos, referido dispositivo foi interpretado e aplicado da seguinte forma: em caso de integralização do capital social com bens imóveis ou caso a transferência destes bens ocorresse devido a fusão, incorporação, cisão ou extinção, NÃO haveria incidência de ITBI, salvo se a atividade preponderante da empresa fosse imobiliária, ou seja, compra e venda de imóveis ou sua locação.

Ocorre que em Agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o dispositivo, mudando de forma significativa o entendimento até então aplicado.

Entendimento do STF sobre o tema

Ao analisar a imunidade acima transcrita, o STF, em sede do Recurso extraordinário 796.376/SC (tema 796), manifestou entendimento de que a aplicação da referida imunidade independe do tipo de atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.

Isso porque, de acordo com o voto vencedor, o dispositivo constitucional deve ser dividido em 2 orações:

  • primeira oração: Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”
  • segunda oração: “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Ou seja, na primeira oração não há que se falar em condição para aplicar a imunidade. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, caso a transferência do imóvel se dê para integralizar o capital social da empresa, não haverá a incidência do ITBI, independente da atividade desenvolvida pela empresa.

Por outro lado, caso a transferência de bem imóvel ocorra devido a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a imunidade estará condicionada ao não exercício de atividade imobiliária pela empresa.

Nesse sentido, portanto, haveria imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em holdings patrimoniais.

Repercussão após a decisão do STF

Esse novo entendimento favorece holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário que, tão logo tomaram ciência do posicionamento do Supremo, recorreram ao judiciário para contestar a cobrança do ITBI pelos municípios.

Referida tese começa a ganhar corpo, existindo, em segunda instância, pelo menos seis precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Recentemente, tribunais de São Paulo (TJ-SP), Ceará (TJ-CE), Bahia (TJ-BA) e Minas Gerais (TJ-MG) proferiram decisões que seguem tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotando, assim, o entendimento segundo o qual o benefício constitucional vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.

Conclusão

A tese de que há imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital de sociedades independentemente da atividade da empresa tem grandes chances de prosperar, afinal decorre do próprio posicionamento do Supremo em sede de RE 796.376 (Tema 796).

Contudo, o recomendável é que as empresas entrem com ação judicial antes da averbação pelos cartórios e depositem em juízo os valores em jogo, até decisão definitiva.

Se precisar de ajuda, entre em contato conosco!

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Prazos do inventário: a necessidade de agir apesar do luto https://bottimendes.com.br/2022/01/16/prazos-do-inventario/ https://bottimendes.com.br/2022/01/16/prazos-do-inventario/#comments Sun, 16 Jan 2022 23:40:48 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1261 O inventário é o processo através do qual os bens de uma pessoa falecida podem ser transferidos em favor de seus herdeiros legais. E, legalmente, existem prazos importantes que devem ser observados. Entenda para se programar e respeitar os prazos do inventário! O dilema entre o luto e as obrigações burocráticas Infelizmente, o processo de […]

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O inventário é o processo através do qual os bens de uma pessoa falecida podem ser transferidos em favor de seus herdeiros legais. E, legalmente, existem prazos importantes que devem ser observados. Entenda para se programar e respeitar os prazos do inventário!

O dilema entre o luto e as obrigações burocráticas

Infelizmente, o processo de inventário nos impõe a necessidade de tomar medidas administrativas e de cunho burocrático em um momento muito sensível de luto.

Para nós, que estamos habituadas a trabalhar com o tema, são providências que não nos geram desgaste e, ademais, reconhecemos a importância dessas medidas.

Nada obstante, sabemos que para a família é muito difícil e muitas vezes as pessoas se sentem culpadas por conseguirem imprimir certa objetividade sobre o assunto, apesar da perda recente.

É normal esse tipo de culpa e é normal também a necessidade de encarar essa realidade. Aqui, buscamos auxiliar as famílias não somente em relação à parte legal, mas também um acolhimento emocional, dentro de nossas possibilidades.

A necessidade de agir apesar do luto

Apesar de todo o contexto de tristeza, mudança e adaptação, as famílias têm o dever de se posicionar em relação ao inventário. Nesse sentido, citamos alguns prazos que devem ser observados:

Prazo para abertura do inventário

No Código de Processo Civil (CPC), existe a previsão do prazo de 60 (sessenta) dias desde o falecimento para a abertura do processo de inventário. Vejamos o teor do artigo 611 do CPC:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

A título de esclarecimento, “abertura da sucessão” corresponde à data do óbito. E com “instauração/abertura do inventário” quer-se dizer o início do procedimento legal.

Sobre esse ponto, o processo de inventário por ser judicial ou extrajudicial, de modo que o início desses procedimentos corresponderá à prática do primeiro ato do processo perante o fórum ou o Cartório de Notas, respectivamente. Em ambos os casos, é imprescindível a contratação de profissional advogado – que sempre deve ser de sua plena confiança.

Prazo para pagamento do imposto

Além desse, há outro prazo. O prazo fiscal para recolhimento do imposto incidente sobre esse fato jurídico: o falecimento de pessoa que deixa bens.

O imposto é chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, podendo receber diferentes siglas a depender do estado em que o procedimento de inventário deve ser proposto. Aqui em Minas Gerais, chamamos de ITCD (sendo que antigamente falava-se ITCMD); já no estado do Rio de Janeiro, usa-se ITD.

O imposto é de competência estadual e por esse motivo a sigla, o prazo e a alíquota varia a depender da localidade de competência fiscal.

Nesse caso, o prazo vem estabelecido pelas leis estaduais e, portanto, podem variar de um estado para o outro. Em Minas Gerais, o prazo para pagamento é de até 90 dias, ensejando multa e juros o cumprimento da obrigação a destempo.

Outro ponto importante é a possibilidade de descontos para pagamento antes do prazo. Vamos ver no próximo tópico.

Pagamento do ITCM com desconto

Outro motivo para tomar as providências o mais rápido possível, apesar do momento de luto, é a possibilidade de se pagar menos imposto. Isso porque a legislação estadual pode vir a prever descontos para estimular o pagamento antecipado do imposto.

É o caso da legislação mineira, que prevê o desconto de 15% sobre o valor calculado a título de imposto (sendo que aqui nossa alíquota é de 5%), caso haja o pagamento antes de 90 dias, contados da data do óbito.

Conclusão

Conforme fundamentado, é a presente para orientar os familiares que recentemente perderam um ente querido a respeito dos prazos do inventário: apesar da dor, deve-se buscar um advogado de confiança imediatamente para que ele então passe a ser responsável pelas tarefas do inventário, garantindo economia e tranquilidade para a família.

A demora pode causar prejuízos e maiores desgastes, porque o acolhimento de um bom profissional será também útil e precioso para que sejam dadas todas as orientações pertinentes à escolha de inventariante, às providências em relação às contas bancárias, seguros de vida, previdência e, ainda, todo o percurso do processo de inventário.

Além disso, um bom profissional não permitirá que o processo de inventário se estenda por anos e anos. É possível concluir um processo de inventário sem trauma e sem maiores desgastes! ( confira esse nosso artigo sobre o tema!)

Se você precisa de mais informações, entre em contato conosco!

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