Arquivos Sem categoria - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/sem-categoria/ Botti Mendes Advogados Thu, 01 May 2025 15:10:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://i0.wp.com/bottimendes.com.br/wp-content/uploads/2020/05/icones-logo-advogado.png?fit=32%2C27&ssl=1 Arquivos Sem categoria - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/sem-categoria/ 32 32 184205931 Lance mínimo em leilão de imóveis https://bottimendes.com.br/2023/08/31/lance-minimo-leilao/ https://bottimendes.com.br/2023/08/31/lance-minimo-leilao/#respond Thu, 31 Aug 2023 22:43:16 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1763 No leilão de imóveis é importante a observância do lance mínimo para que não se tenha risco de anulação do negócio. Como é calculado o preço de um imóvel em caso de leilão? É público e notório que os valores de bens leiloados tendem a ser muito inferiores ao valor de mercado. Não é à […]

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No leilão de imóveis é importante a observância do lance mínimo para que não se tenha risco de anulação do negócio.

Como é calculado o preço de um imóvel em caso de leilão?

É público e notório que os valores de bens leiloados tendem a ser muito inferiores ao valor de mercado. Não é à toa que essa é uma excelente oportunidade de arrematar um bem por preço aquém do que realmente vale.

Claro que, para que de fato você faça um bom negócio, é preciso contar com ajuda especializada para não “meter os pés pelas mãos”.

Mas, sobre o preço: como é calculado? Porque os preços são tão mais baixos normalmente? Vamos lá.

Para que um imóvel vá a leilão, é preciso que um especialista faça uma avaliação de quanto ele vale. Afinal, essa venda vai repercutir no abatimento do débito do devedor. Então é preciso de fato haver um critério na hasta pública.

Então, esse é o primeiro ponto: valor de avaliação.

De modo geral, na primeira praça o imóvel vai a leilão pelo preço de avaliação que foi realizada no processo. Importante destacar que, muitas vezes, essa avaliação já ocorreu há algum tempo em relação a efetiva realização do leilão. Ou seja, é comum que esse valor esteja defasado.

Porém, quando o imóvel não recebe nenhum lance na primeira praça e vai para a segunda praça, os lances mínimos geralmente partem de 50% do valor da avaliação. Assim, pode ser que você arremate um imóvel pela metade do preço de avaliação que já estava aquém do mercado. Viu como podem aparecer boas oportunidades de preço?

E qual é então o valor mínimo para arrematar um imóvel em leilão?

Sem mais delongas, o valor mínimo será preço inferior a 50% do valor da avaliação! Isso porque o artigo 891do CPC prevê que o imóvel não pode ser arrematado por preço vil.

Então, seguindo essa regra, de garantir pelo menos o valor da metade do montante em que fora avaliado o imóvel não haverá problemas.

Por fim, é importante ter em mente que o lance mínimo é o valor de partida, mas não significa que o imóvel será necessariamente arrematado por esse valor.

Conclusão

Essa regra do valor mínimo para lances de imóveis é apenas uma dentre várias que se fazem muito importantes para que a compra seja, de fato, um bom negócio!

O leilão de imóveis pode ser muito lucrativo, mas também envolve riscos, então, não deixe de contar com uma assessoria especializada.

Tem interesse nesse serviço? Contate nossa equipe!

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A importância de contratar um advogado de confiança https://bottimendes.com.br/2021/12/13/advogado-de-confianca/ https://bottimendes.com.br/2021/12/13/advogado-de-confianca/#comments Mon, 13 Dec 2021 20:10:47 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1242 Já notou a diferença que dá contratar um advogado de confiança? Em todas as profissões, o elemento da confiança deve estar presente. No caso da advocacia, esse é um requisito indispensável. Vamos explorar alguns motivos neste artigo. O advogado representa o interesse do cliente Em muitas circunstâncias, o advogado representa o cliente. Ou seja, fala […]

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Já notou a diferença que dá contratar um advogado de confiança? Em todas as profissões, o elemento da confiança deve estar presente. No caso da advocacia, esse é um requisito indispensável. Vamos explorar alguns motivos neste artigo.

O advogado representa o interesse do cliente

Em muitas circunstâncias, o advogado representa o cliente. Ou seja, fala como se fosse o cliente, age em seu nome. Veja-se que tamanha responsabilidade!

No caso de um processo, seja judicial ou administrativo, o advogado coleta uma procuração junto ao cliente e passa a representá-lo a partir de então. Cabe ao advogado entender apropriadamente os fatos e então identificar o direito pertinente ao cliente, orientado-o a respeito das provas que serão necessárias e das chances de êxito relativas ao caso.

O cliente realmente “entrega” o caso nas mãos do advogado, passando a CONFIAR que ele tem a capacidade técnica, que tem a responsabilidade necessária para devido acompanhamento e, ainda, que buscará o melhor interesse do cliente.

O advogado é quem serve o cliente e não o contrário

Nesse sentido, o cliente deve ser plenamente servido pelo advogado, de modo que os interesses daquele se sobreponham sempre.

É nobre e digna a profissão do advogado, que se coloca à disposição para resolução de um problema ou uma questão de outra pessoa (seu cliente). Contudo, não é ético e justo que o advogado explore o caso do cliente visando seu próprio benefício em detrimento do melhor resultado do cliente.

Veja-se o seguinte exemplo: os honorários são contratados percentualmente em relação ao valor do inventário e, imaginemos, o Fisco estadual avalia os bens em valores muito altos. Naturalmente, além dos tributos e dos emolumentos de cartório, os honorários também serão altos. Veja-se que o advogado que haja de forma antiética não impugna os valores, de modo a reduzir o prejuízo do cliente, porque tal avaliação acaba também lhe favorecendo. Isso, a propósito, é um alerta para as pessoas que buscam fazer inventários extrajudiciais sem o devido acompanhamento de advogado, porquanto os cartórios de notas, que comumente submetem por si o procedimento administrativo fiscal, para cálculo de ITCD, não têm por padrão de conduta impugnar os valores de avaliação da Fazenda (e, nesse sentido, também serão mais altos os emolumentos pagos ali no Cartório).

Enfim, é preciso que o cliente esteja acompanhado de um profissional competente e que seja de sua extrema confiança, não só com relação à parte técnica, mas também em relação ao seu caráter. Os resultados variam muito a depender de sua escolha.

Advogado de confiança: valores em comum

A depender do tipo de serviço prestado ao cliente, há a possibilidade de se criar uma relação duradoura. E, afinal, é muito bom quando a vida nos une a pessoas que têm pensamentos e valores parecidos com os nossos.

Nesse sentido, confie sua causa a alguém que compartilha dos mesmos valores que você, alguém que você estime como pessoa. Afinal, é muito importante que você seja franco com o advogado, compartilhando as minúcias do caso (os detalhes fazem toda a diferença) e, ao fim a ao cabo, essa pessoa vai te representar, vai falar em seu nome, muitas vezes vai te orientar na tomada de decisões.

Se não for alguém que você confia, seguramente o serviço não poderá ser prestado da melhor forma.

Conclusão

Na advocacia ou na vida, é preciso sabedoria e pessoas de confiança ao nosso redor. O ofício da advocacia é muito bonito e somente é realmente apreciado quando chegamos a conclusões com as acima descritas, somente quando verificamos por nossa conta a diferença que faz contratar uma pessoa ou outra.

Nesse sentido, invista em um advogado de confiança, um profissional competente, sério, com o qual você se identifique e te passe segurança. Não pague para ver. Quem paga mal, paga duas vezes, e ainda sai arrependido. Tudo o que escrevo é com muita humildade e com pesar pelos relatos de clientes que já recebi em situações como as aqui mencionadas.

Mais artigos desta autora: Três erros comuns nos contratos; Qual é a importância de um bom contrato?; Decida o destino de seu patrimônio em vida;

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Compra e venda de imóvel: tudo o que você precisa saber https://bottimendes.com.br/2021/06/10/compra-e-venda-de-imovel-tudo-o-que-voce-precisa-saber/ https://bottimendes.com.br/2021/06/10/compra-e-venda-de-imovel-tudo-o-que-voce-precisa-saber/#respond Thu, 10 Jun 2021 14:07:07 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1073 A compra e venda de imóveis gera muitas dúvidas para quem está comprando e também para quem está vendendo o imóvel. O processo é realmente complexo, com diversas etapas e formalidades essenciais para conclusão segura da transação. Algumas delas são: pesquisas de eventuais ônus que possam recair sobre o imóvel, negociação, contrato particular, apuração e […]

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A compra e venda de imóveis gera muitas dúvidas para quem está comprando e também para quem está vendendo o imóvel.

O processo é realmente complexo, com diversas etapas e formalidades essenciais para conclusão segura da transação. Algumas delas são: pesquisas de eventuais ônus que possam recair sobre o imóvel, negociação, contrato particular, apuração e recolhimento de imposto, lavratura de escritura e registro no CRI.

Mas aqui vamos esclarecer cada um desses cuidados e trâmites para que o procedimento seja feito de maneira correta e segura, já que na maioria das vezes envolve valores expressivos e, não raras vezes, altas expectativas.

Procedimento de compra e venda de imóveis na prática

Abaixo vamos explorar as etapas desse procedimento, demonstrando como cada uma é importante.

Negociação

Quando uma pessoa se interessa pela compra de um imóvel, iniciam-se as negociações em torno da transação envolvendo preço, forma de pagamento, prazo para transferência definitiva, entre outras questões.

Neste momento é importante que, antes celebração da promessa ou compromisso de compra e venda, sejam realizadas pesquisas referentes a eventuais ônus que possam recair sobre o imóvel, vindo a prejudicar o comprador.

O resultado dessas pesquisas poderá influenciar a transação, seja no sentido da alteração do preço ou mesmo da desistência pelo potencial interessado.

Certidões judiciais em nome dos promitentes vendedores, certidões de ônus, certidões negativas de débitos estão entre as pesquisas essenciais a serem realizadas para realização da compra de imóveis de forma segura.

Após feito um bom due diligence é possível passar á próxima etapa: celebração do contrato preliminar de compromisso ou promessa de compra e venda.

Promessa ou compromisso de compra e venda

É importante observar que o contrato de compra e venda de imóveis tem que, por lei, ser feito através de escritura pública, sempre que valer mais de 30 salários-mínimos.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Código Civil Brasileiro, de 2002).

Sendo assim, o contrato de compra e vendas de imóveis deve ser feitos através de escritura pública para que efetivamente tenha a capacidade de transferir a propriedade imóvel.

Ainda assim, o mais comum e seguro é que em um primeiro momento seja celebrado um contrato preliminar como forma de assegurar o negócio – e esse contrato é chamado de compromisso de compra e venda ou promessa de compra e venda.

Ele antecede o contrato definitivo (que será a escritura pública) definindo uma série de obrigações que, uma vez cumpridas, dão direito de qualquer das partes formalizarem o contrato de compra e venda propriamente dito. Neste sentido preceitua o Código Civil em seu artigo 463:

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Da obrigatoriedade de cumprimento da promessa de compra e venda

Sendo assim, o contrato de promessa de compra e venda não é mero “contrato de gaveta“, como muitos costumam se referir. É um contrato que prevê obrigações entre as partes, as quais devem ser cumpridas, e caso contrário podem ser exigidas pela parte prejudicada.

Cada contrato de promessa ou compromisso de compra e venda tem suas particularidades de acordo com os aspectos que foram negociados entre as partes, por isso fique atento aos modelos de internet que na maioria das vezes não atenderá as particularidades da transação.

Lembre-se que o contrato que você está assinando não é um mero pedaço de papel, está estabelecendo obrigações que você deve cumprir ou pode incidir em penalidades do contrato ou da lei. Neste sentido prevê o Código Civil:

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Nesse sentido, cada contrato é único e deve ser dedicada atenção para ninguém se arrepender futuramente.

Recolhimento de imposto para transferência do imóvel

É a partir desse contrato preliminar de compra e venda de imóvel que as partes começam a tomar providências como, por exemplo, o procedimento de apuração e recolhimento do imposto incidente sob a operação, no caso de compra e venda de imóveis o ITBI (imposto de transferência de bens imóveis) de competência municipal.

Note a importância do contrato preliminar. A partir dele as partes já começaram a desembolsar valores necessários para que o contrato definitivo seja celebrado, inclusive tributos.

Com o ITBI quitado, o que em regra é obrigação do promitente comprador, poderá ser agendada a data para que seja lavrada a escritura (contrato definitivo), no Cartório de Notas, caso as demais obrigações previstas na promessa ou compromisso de compra e venda também tenham sido quitadas.

Entre outras obrigações, pode estar previsto o pagamento parcelado do imóvel, ou mesmo pode se tratar de uma incorporação imobiliária em que o imóvel (lote ou apartamento) ainda não está pronto, dependendo de obras do loteador ou incorporador.

Pagamento da quantia estipulada

Uma dúvida frequente na transação de compra e venda de imóveis é sobre o momento de pagamento da quantia estipulada. Essa questão é muito variável porque poderá ocorrer da forma que as partes negociarem. O importante é que absolutamente todas as condições constem na promessa ou compromisso de compra e venda, que muitas vezes toma contornos mais importantes que o contrato definitivo.

Transferência da propriedade

Após lavrada a escritura de compra e venda é essencial que seja levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, cuja circunscrição dependerá da localização do imóvel.

Muitas vezes, este ato é ignorado, o que pode gerar problemas futuros ao adquirente do imóvel, afinal de contas, os direitos reais sobre imóveis somente se adquirem através do registro no CRI, vejamos:

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Por isso é que se diz popularmente que “quem não registra não é dono” e,de certa forma, a sentença é verdadeira.

Conclusão

Como se vê, o procedimento de compra e venda de imóveis não é tão simples como parece, envolvendo mais de um contrato, apuração e recolhimento de tributos, pesquisas judiciais e extrajudiciais, entre outros fatores que demandam ajuda especializada.

Caso precisem de assessoria para este tipo de transação, ou tenha ficado com dúvidas, entre em contato e agende uma consulta com nossa especialista.

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Vantagens da ação de usucapião (usucapião judicial) https://bottimendes.com.br/2021/02/09/usucapiao/ https://bottimendes.com.br/2021/02/09/usucapiao/#respond Tue, 09 Feb 2021 22:33:59 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=566 Você sabe que a ação de usucapião é um instrumento amplamente utilizado para regularização de imóveis, certo? Mas, você conhece todas as suas vantagens? Este artigo vai direto ao ponto! Confira! Introdução Não é de hoje que os advogados e as pessoas que dependem do andamento da justiça reclamam da morosidade do sistema judicial brasileiro. […]

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Você sabe que a ação de usucapião é um instrumento amplamente utilizado para regularização de imóveis, certo? Mas, você conhece todas as suas vantagens? Este artigo vai direto ao ponto! Confira!

Introdução

Não é de hoje que os advogados e as pessoas que dependem do andamento da justiça reclamam da morosidade do sistema judicial brasileiro. Estudos apontam que um processo judicial em nosso país demora em média seis anos e dois meses para tramitar na justiça estadual. Diante disso, muitos acabam pensando que ingressar com uma ação judicial é sempre a última opção para resolver qualquer questão.

Apesar disso, esse tempo vem se encurtando com a implementação do processo judicial eletrônico, que permite que o trâmite seja bem mais acelerado. Além disso, a média acima é muito prejudicada pela quantidade de processos físicos ainda em curso (aqueles que já tinham sido distribuídos antes da implementação do PJe e que não foram digitalizados).

Por isso mesmo, não desanime! Por incrível que pareça, existem situações em que o processo judicial é uma opção melhor do que o processo extrajudicial, como é o caso da ação de usucapião! Vamos trazer aqui alguns benefícios do processo judicial de usucapião.

Requisitos da Usucapião

Antes de adentrar no tema, vamos relembrar aqui são os requisitos básicos para o ingresso da ação de usucapião, lembrando sempre que é necessário consultar um advogado da área com seus documentos em mãos.

Posse com ânimo de dono por determinado lapso temporal. O maior tempo exigido pela lei é de 15 anos no caso da usucapião extraordinária, que é aquela sem exigência de justo título ou boa-fé.

Posse incontestável. É preciso comprovar que a posse não foi contestada em ações judiciais – como reintegração de posse, por exemplo. Isso é feito através de certidões negativas de feitos em nome dos autores da ação, ou seja, daqueles que pretendem usucapir o imóvel.

Posse ininterrupta. A posse deve ser exercida de forma continuada pelo prazo exigido em cada uma das espécies de usucapião.

Para saber mais sobre tipos e requisitos de usucapião leia este artigo que já escrevemos aqui no blog.

Usucapião extrajudicial

O Código de Processo civil trouxe uma nova forma de reconhecimento do direito de propriedade através de usucapião que não necessita do ingresso de ação judicial. É a usucapião extrajudicial, feita em Cartório de Imóveis.

Ocorre que, na prática, acaba tendo algumas desvantagens em relação à usucapião. Isso porque:

  1. As hipóteses de cabimento são mais restritas, tendo em vista que requer concordância expressa do proprietário do imóvel no registro, que deve aportar assinatura na planta e no memorial descritivo.
  2. Apresenta custos mais altos do que a ação de usucapião tradicional.

A título de exemplo, vamos imaginar um imóvel localizado em Minas Gerais, onde está sediado nosso escritório. A tabela de emolumentos do TJMG prevê o valor de R$2.120,91 para processamento da usucapião no Cartório. Para notificações, o que deve ser feito para todos os confrontantes e interessados R$150,00 por pessoa. Para elaboração da ata notarial no cartório de notas que atestará a posse dos autores o valor será o mesmo da escritura de compra e venda. A título de exemplo se o imóvel custa entre R$420.000,01 e 560.000,00 o valor da ata é de no mínimo R$3.762,30. Fora o valor com publicação de edital e arquivamento, já deu para perceber que é um processo bem oneroso não é mesmo?

Além disso, a parte continua sendo assistida por advogado, necessariamente.

Alega-se que o benefício desse procedimento em relação ao judicial seria a demora deste segundo (porque, sim, em regra os atos extrajudiciais são mais céleres do que os judiciais). Contudo, diante da implementação do processo judicial eletrônico as sentenças de usucapião têm saído cada vez mais rápido e, por sua vez, o procedimento extrajudicial é recente e ainda não vem demonstrando os resultados esperados. É claro que cada caso é um caso, mas essa afirmação é baseada na atuação de um escritório que tem 100% de aproveitamento nas ações de usucapião ingressadas até o momento.

Por fim, além de o cartório ser mais caro, requer maior nível de exigência  para cumprimento dos atos, o que inevitavelmente também implica em maior demora.

Benefícios da usucapião judicial

Desnecessidade de averbação de construções

Talvez esse seja um dos principais benefícios da ação de usucapião judicial: no registro de propriedade constarão as construções do imóvel usucapiendo, caso isso tenha sido solicitado na ação e da planta e memorial descritivo constem os imóveis.

É possível, inclusive, dentro da mesma ação, pedir abertura de matrículas independentes para cada casa, caso tenha mais de uma no terreno.

Isso pode representar uma economia significativa, tendo em vista que, para regularização de construção no registro de imóveis através de averbação o procedimento é moroso e caro. Afinal de contas, no processo de averbação é preciso:

  1. Obter o habite-se na prefeitura onde o imóvel está situado;
  2. Ingressar com processo no INSS para apurar a contribuição devida
  3. Pra somente depois ingressar com o protocolo no cartório.

Ainda por cima, se for o caso de ter mais de um imóvel no terreno e não estarem presentes os requisitos de desmembramento é preciso fazer a instituição de condomínio.

Sentença com força de título para ser levada a registro

Nesse procedimento não é necessário que a parte gaste com escritura pública (como ocorre na compra e venda ou na usucapião extrajudicial). A própria sentença judicial transitada em julgado tem força de título para ser levada a registro em cartório.

Desnecessidade de concordância do proprietário no título

Aqui não existe necessidade de concordância do proprietário para que o autor tenha declarada a sua propriedade. Ele será citado, naturalmente. Mas, caso não responda, será revel e, caso conteste, deve comprovar que o autor não faz jus à procedência da ação.

Possibilidade de justiça gratuita

Caso a parte preencha os requisitos para obtenção do benefício da justiça gratuita, não pagará as custas iniciais, nem de citação ou expedição de edital. Além do mais, a parte autora ainda é poupada do maior gasto: o registro da sentença no cartório e registro de imóveis.

Conclusão

A ação de usucapião judicial apresenta diversos benefícios de ordem prática que devem ser analisados de acordo com o caso em questão. Apesar de o principal benefício ser de natureza econômica, a depender da comarca de tramitação e do caso, pode também representar um benefício quanto à celeridade.

Quer avaliar se preenche os requisitos dessa ação? Consulte nossos especialistas pelo telefone que aparece na página inicial ou pelo e-mail [email protected].

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PJ OU CLT: tire suas dúvidas no momento da contratação! https://bottimendes.com.br/2020/12/18/pj-ou-clt-tire-suas-duvidas-no-momento-da-contratacao/ https://bottimendes.com.br/2020/12/18/pj-ou-clt-tire-suas-duvidas-no-momento-da-contratacao/#respond Fri, 18 Dec 2020 15:05:24 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=389 Contratar mão de obra por PJ ou empregado CLT? – eis a questão Em diferentes oportunidades percebemos que os clientes não têm clara a diferença entre a contratação pela CLT ou por PJ (como se costuma dizer). Contextualizando, a dúvida se dá entre a configuração de um vínculo de emprego ou não. E, nesse segundo […]

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Contratar mão de obra por PJ ou empregado CLT? – eis a questão

Em diferentes oportunidades percebemos que os clientes não têm clara a diferença entre a contratação pela CLT ou por PJ (como se costuma dizer). Contextualizando, a dúvida se dá entre a configuração de um vínculo de emprego ou não. E, nesse segundo caso, o prestador de serviço seria uma pessoa jurídica ao invés de uma pessoa física.

Tanto o modelo por contrato de emprego regido pela CLT quanto a contratação por pessoa jurídica são possíveis e legais. Resta saber quais são as condições fáticas para saber qual dos formatos jurídicos melhor corresponde à relação entre quem toma e quem empresta a mão-de-obra.

Um pouco sobre a CLT

Na cultura brasileira, a regra geral é a contratação de mão de obra via CLT com a caracterização do vínculo de emprego. Para quem não conhece a razão da sigla, trata-se da Consolidação da Legislação Trabalhista, decreto-lei datado de 1º de maio de 1943, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas.

Quando se diz que a contratação se dá via CLT quer dizer que o empregado terá “carteira assinada” e todos os direitos trabalhistas previstos nessa legislação. Isso implica também em um formato bastante rígido e oneroso, não somente por parte do empregador, mas também do empregado que acaba recebendo menos em virtude dos descontos e do próprio salário que é ofertado nessa modalidade. Então, muitos desejam uma alternativa para contratar mão de obra e utilizam a pejotização, ou seja a contratação por pessoa jurídica.

Alternativa à CLT

A alternativa encontrada há alguns anos por diversas empresas foi a contratação de pessoas jurídicas, muitas vezes Microempreendedores Individuais (MEI) para evitar a caracterização do vínculo de emprego com submissão à CLT.

Contudo, em muitos casos isso é feito de maneira equivocada, alterando-se apenas a forma de contratação, mantendo-se integralmente a relação empregatícia descrita por aquela legislação geral. Resultado: ao serem propostas as ações judiciais, os vínculos de emprego passaram a ser reconhecidos e todas as obrigações trabalhistas cobradas de forma retroativa.

Quando é possível contratar PJ

Nesse sentido, sempre esclarecemos aos nossos clientes que a contratação de prestador de serviços PJ é uma opção sempre que, de fato, a relação de trabalho contar com autonomia. Ou seja, o prestador está, por sua conta, oferecendo um serviço de maneira ordenada, com escopo e forma de trabalhar definidos, tudo desenvolvido e gerido por ele próprio, conforme sua habilitação técnica.

Essa situação diverge muito da relação de emprego, em que o empregador remunera o empregado pela jornada contratada, devendo este último estar à disposição para toda e qualquer tarefa designada dentro das atribuições do cargo, com prazo e modo de operação definidos pelo primeiro, quem tem o poder de comando sobre os serviços.

Prevalência da CLT – contrato realidade

A CLT prevê em seu artigo 3º os requisitos caracterização do vínculo de emprego:

  Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Esses requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, vejamos:

– Serviços prestado por pessoa física

A relação de emprego se dá entre pessoa física e empregador, porém como a pejotização por vezes é utilizada como forma de burlar a caracterização do vínculo, não é suficiente para descaracterização de contrato de trabalho segundo a jurisprudência dos tribunais.

– Pessoalidade

Para que o vínculo de emprego se caracteriza é preciso que a pessoa contratada preste serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. É diferente quando temos um prestador de serviços pessoa jurídica. Vamos pensar no caso do advogado que presta assessoria através de seu escritório. O trabalho pode ser realizado por ele em conjunto com outros profissionais que integram a equipe do escritório, não necessariamente por um advogado.

– Não eventualidade

O trabalho não é prestado de forma eventual, geralmente nos dias de semana com horários pré-determinados, ou seja, a prestação via CLT é contínua em regra. O prestador de serviços, por sua vez, geralmente faz contratos por prazo determinado, podendo ser prolongado por tempo indeterminado, sendo que por vezes são contratados por projetos.

– Subordinação

Existe uma relação de dependência, a pessoa se submete a ordens de outra pessoa no momento de prestação de serviços. Novamente, tomando nossa contratação acima como exemplo, nós prestamos serviços com autonomia técnica. O contrato do advogado prestador de serviços tem um escopo definido, contudo a forma de prestar o serviço fica a cargo do profissional que possui autonomia técnica.

– Onerosidade

Prestação de serviços com contrapartida financeira.

De acordo com a nossa legislação caso estejam presentes os requisitos da relação de emprego, o empregador está obrigado a todas as responsabilidades legais previstas na CLT, não podendo as partes convencionarem de forma diferente.

É claro que, se estiverem de acordo, as partes podem fazer de forma diversa, à revelia da lei, mas o empregador corre o risco de, no futuro, se surpreender com uma carta de citação da Justiça do Trabalho em que o empregado diz que foi coagido sobre sua concordância em relação ao tipo de contratação e requer todos os seus direitos trabalhistas dos últimos 05 anos. Nesse caso, incidirão não apenas os reflexos que são pagos diretamente ao empregado, como férias, 13º, FGTS, verbas rescisórias, entre outras, mas também as obrigações pagas ao Estado, como INSS.

Conclusão

É preciso ter clareza sobre os dois modelos de contratação e, ademais, sobre o tipo de relação que se pretende travar com cada tipo de contratação.

Nem sempre a pejotização, ou seja a contratação por meio de pessoa jurídica é a melhor opção, sob risco de a empresa estar acumulando um passivo trabalhista muito grande.

Em alguns casos, a caracterização de um ou outro tipo de contratação é bastante evidente, em outros, a configuração gera dúvidas. Se quiser saber mais, entre em contato conosco através de nosso e-mail [email protected]

Confira nosso vídeo sobre o tema! Está no Instagram do BOTTI | MENDES!

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PIS E COFINS sem ICMS na base de cálculo https://bottimendes.com.br/2020/10/21/icms-pis-confins/ https://bottimendes.com.br/2020/10/21/icms-pis-confins/#respond Wed, 21 Oct 2020 19:20:33 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=377 Uma das decisões mais relevantes e impactantes em matéria tributária dos últimos tempos diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão do Supremo Tribunal Federal em favor dos contribuintes trouxe uma possibilidade de economia tributária significativa. Além dessa decisão ser um direito seu, trata-se de uma […]

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Uma das decisões mais relevantes e impactantes em matéria tributária dos últimos tempos diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão do Supremo Tribunal Federal em favor dos contribuintes trouxe uma possibilidade de economia tributária significativa. Além dessa decisão ser um direito seu, trata-se de uma oportunidade irrefutável no cenário atual.

PIS & COFINS

Apesar de normalmente estarem atrelados, o PIS e a COFINS são tributos diferentes que incidem sobre a mesma base de cálculo, mas que possuem destinações distintas. Com fundamento constitucional no artigo 195, I, b, ambas consistem em contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a receita/faturamento da empresa.

A Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), instituída pela Lei Complementar 70/91, está destinada ao recolhimento de fundos principalmente para a área da saúde pública e seguridade social do país, incluindo dispositivos como Previdência Social e  Assistência Social.

Já o PIS (Programas de Integração Social), previsto no art. 239 da CF e instituído pela Lei Complementar 07/70,é designado à promoção da integração social dos trabalhadores. Seus recursos são destinados ao financiamento do programa do seguro-desemprego e ao abono salarial, que consiste no pagamento anual aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal, desde que seus empregados contribuam para o PIS/PASEP. 

Quanto às alíquotas, existem dois regimes vigentes atualmente: cumulativo e não cumulativo.

Na regime cumulativo não há descontos de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições diretamente sobre a base de cálculo. Este é o método aplicado às empresas que optam pelo regime tributário do Lucro Presumido. No modelo cumulativo, as alíquotas aplicadas ao PIS (0,65%) e Cofins (3%) somam a importância de 3,65%.

No regime não cumulativo, aplicado às empresas optantes pelo Lucro Real, é possível deduzir dos débitos apurados em cada contribuição, os respetivos créditos admitidos na legislação. Nesta sistemática, as alíquotas de PIS (1,65%) e Cofins (7,6%) somam a importância de 9,25%.

Entenda a discussão

O ICMS consiste em um imposto calculado “por dentro”, ou seja, compõe sua própria base de calculo, sendo integrado no preço da mercadoria. Contudo, apesar de compor o preço, ele não representa uma receita da empresa, já que é repassado aos cofres públicos.

A título de exemplo, uma mercadoria de 1.000, cujo ICMS seja de 18%, ao ser comercializada o valor pago pelo adquirente será de 1.000, contudo, deste valor, 180 será destinado ao Estado e apenas 820 será de fato destinado a empresa.

Nesse sentido, o ICMS por ser um tributo recolhido pela empresa, mas destinado ao Estado não compõe de fato uma receita da empresa. A empresa opera como mero intermediário, não se apropriando da verba necessariamente, que é tão somente repassada ao Estado.

Decisão do STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria dos votos (6×4), em favor dos contribuintes pela exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e Cofins.

O STF entendeu que o ICMS não é receita. Logo, não pode o montante do ICMS integrar a base de cálculo para fins de PIS e Cofins.

“o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

A relatora do caso, Cármen Lúcia, bem pontuo que:

“A arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou recita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito Contabil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.”

Assim, após mais de 20 anos em discussão, o STF firmou a tese no seguinte sentido

o ICMS não compõem a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

A decisão já está valendo

A decisão do Supremo foi em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, ou seja, terá efeito vinculante inclusive para a administração.

Porém, como ainda há embargos de declaração a serem julgados, para ver seu direito satisfeito, é necessário que o contribuinte ingresse com ação judicial pleiteando exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim, não é recomendável que o contribuinte deixe de considerar o ICMS na base de cálculo das contribuições sem uma decisão judicial a seu favor, e tão pouco que requeiram compensação administrativamente referente aos últimos 5 anos.

Considerando que a decisão do Supremo ainda não é definitiva, a Receita Federal do Brasil ainda não está vinculada ao seu entendimento, podendo constituir e exigir créditos tributários da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pela empresa a título de ICMS, inclusive com aplicação de multas (75% no caso de lavratura de auto de infração) e juros.

A vinculação da Receita Federal advirá tão logo se verifique o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso extraordinário n° 574.706, o que deve ocorrer após o julgamento dos embargos de declaração.

A partir deste momento, além da via judicial, os contribuintes também poderão satisfazer seus direitos perante a esfera administrativa.

Veja como economizar

Neste momento, portanto, o caminho é ingressar com uma ação judicial. E, quanto antes isso ocorrer, melhor. Assim as cobranças já começam a ser feitas em patamar inferior desde logo.

Ainda, é possível solicitar a repetição do indébito dos últimos 5 anos pagos, ou seja, o valor pago a maior. Aqui também vale a mesma lógica: quanto antes se ingressar com a ação, melhor.

Contudo, deve-se ter me mente que atualmente resta sobrestado embargos de declaração no RE, no qual 2 questionamentos ainda serão esclarecidos:

  • Se haverá modulação dos efeitos, tendo em vista o impacto econômico que esta decisão tem para os cofres públicos e que será inda mais relevante caso a União seja obrigada a restituir os 5 anos retroativos. (Estima-se que seja uma monta de 229 bilhões de reais.) Em 2019, houve inclusive uma pronunciamento favorável a modulação dos efeitos pelo Procurador Geral da República.
  • Qual ICMS deve ser descontado da base de cálculo: o efetivamente pago ou o descontado na nota fiscal.

Conclusão

No ponto em que está, qualquer ação que for proposta nesse sentido será julgada procedente e as contribuições futuras já respeitarão o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Pode ser, ainda, que o valor relativo aos últimos 05 anos também sejam devolvidos, matéria que ainda não está plenamente definida (pendência dos referidos embargos).

Contudo, a economia relativa às parcelas presentes e futuras já representam uma economia significativa e, como dito anteriormente, quanto antes for proposta a ação judicial, melhor!

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