Arquivos PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/planejamento-sucessorio/ Botti Mendes Advogados Thu, 01 May 2025 15:08:45 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://i0.wp.com/bottimendes.com.br/wp-content/uploads/2020/05/icones-logo-advogado.png?fit=32%2C27&ssl=1 Arquivos PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/planejamento-sucessorio/ 32 32 184205931 ITCD sobre VGBL é inconstitucional (STF bate o martelo!)  https://bottimendes.com.br/2025/04/24/itcd-sobre-vgbl/ https://bottimendes.com.br/2025/04/24/itcd-sobre-vgbl/#respond Fri, 25 Apr 2025 00:25:46 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2859 Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito.  Introdução O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o […]

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Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito. 

Introdução

O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) através de decretos/leis estaduais o que acaba implicando na defasagem do valor acessado pelos beneficiários quando do falecimento do titular.

Esse tipo de cobrança é totalmente equivocada, mas infelizmente ocorre com frequência. E o pior é que muitas pessoas sequer se dão conta de que estão sendo lesada em parte considerável do seguro deixado pelo titular do VGBL. 

Assim, o presente artigo tem a finalidade de instruir quantos mais brasileiros possíveis e incentivá-los a recorrer à Justiça para terem restituídos os valores pagos indevidamente a título de imposto! 

VGBL precisa de inventário?

Uma das grandes vantagens do VGBL é justamente a dispensa de inventário. Por ser um contrato de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o valor do VGBL é transferido diretamente aos beneficiários indicados, fora do espólio e, portanto, sem a necessidade de homologação judicial no inventário.

Nada obstante, a inferência lógica de “não depender de inventário” é o não pagamento do “imposto de herança”. E isso não é verdade neste caso. 

Em outras palavras: apesar de o VGBL não estar sujeito à tramitação do processo de inventário, é fato que os estados têm cobrado o ITCD sobre os valores de resgate (que é justamente o imposto que incide sobre herança). 

O procedimento é bem mais rápido e menos burocrático, mas ainda sim com alto custo tributário.

ITCD sobre VGBL: pode ser cobrado?

O cerne da discussão está na natureza jurídica do VGBL. Apesar de decretos/leis estaduais tentarem impor que o valor recebido pelos beneficiários constitui uma transmissão causa mortis e, portanto, sujeita à incidência do ITCD, esse entendimento é equivocado sob a ótica contratual e constitucional.

O VGBL é, tecnicamente, um seguro de vida com cláusula de sobrevivência, e não um bem pertencente ao patrimônio do segurado. O valor pago aos beneficiários decorre de um contrato privado entre as partes, regido pelas normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e não da herança.

Durante anos, houve controvérsia sobre a incidência do ITCD sobre os valores pagos a beneficiários de VGBL. Estados defendiam que esses valores configuravam herança e, portanto, estariam sujeitos ao imposto. No entanto, a natureza contratual do VGBL — semelhante a um seguro de vida — sempre foi apontada como argumento para afastar essa incidência.

Até que, felizmente, no ano passado o STF fixou que “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de VGBL em decorrência do falecimento do contratante” através do Tema 1.412, declarando inconstitucional o artigo da Lei Carioca que obrigava os contribuintes ao pagamento de ITCD no caso de VGBL. Vide notícia no próprio site do STF.

Outras decisões de tribunais regionais já deixavam claro tal entendimento, mas a chancela da Corte Suprema e com reconhecimento em repercussão geral torna a dúvida algo superado. 

Curiosidade sobre ITCD sobre VGBL (Legislativo e Judiciário em consonância?)

Também no último trimestre de 2024, o Poder Legislativo (através da Câmara dos Deputados), decidiu suprimir de um Projeto de Lei (108/2024) a previsão de incidência de ITCD sobre os planos VGBL. No texto original, que visa regulamentar a recentemente aprovada Reforma Tributária, havia tal previsão, mas o texto final acabou não contemplando a previsão de cobrança de ITCD sobre VGBL.

Ainda bem que essa foi a escolha legislativa. Afinal, a discussão judicial já existe há anos e o reconhecimento da natureza securitária do plano sempre prevaleceu, reconhecendo-se em peso o direito dos contribuintes de não serem tributados por tal imposto.

Paguei esse imposto indevidamente. Como pedir a restituição?!

Contribuintes que já pagaram ITCD sobre valores de VGBL têm direito à restituição desses valores. Para isso, recomenda-se:

  1. Reunir a documentação, como o contrato de VGBL, comprovantes de pagamento e guia do ITCD. Observe se tal pagamento foi feito há mais de 5 anos e não demore a buscar auxílio!
  2. Procurar um advogado especializado em direito tributário, mais especificamente atuante no ramo de sucessão (inventários, planejamentos etc). 
  3. Ingressar com ação de repetição de indébito tributário, na modalidade mais indicada (verificar junto ao advogado). 

É preciso ter muita atenção para a especificidade de cada caso, com análise dos comprovantes de pagamento, as correspondentes declarações/guias de ITCD e a legislação estadual a que cada família foi submetida.

Conclusão: não pague ITCD sobre VGBL

O julgamento do STF trouxe segurança jurídica para milhares de famílias que utilizam o VGBL como instrumento de planejamento financeiro e sucessório. A decisão é clara: valores de VGBL não estão sujeitos ao ITCD, pois possuem natureza securitária e não integram a herança do contratante.

Se você porventura recebeu uma herança nos últimos 5 anos, fique atento! Talvez dentre os “presentes” deixados por seu ente querido você tenha recebido também um plano do tipo VGBL (ou PGBL). Busque orientação profissional para receber de volta o que é seu por direito! 

Se já quiser tratar sobre o assunto, não perca tempo! Aqui está o nosso link para contato específico sobre esse tema!

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(ITCD)Aspectos Tributários da Doação https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/ https://bottimendes.com.br/2025/02/04/itcd/#comments Tue, 04 Feb 2025 12:23:33 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2814 O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, […]

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O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, ocasionando a transferência deste. 

Além disso, o imposto não tem um valor definido, pois a forma de cálculo sofre variações, dependendo do estado em que o imposto é recolhido, já que é decidido por lei estadual, conforme previsto no Art. 155 da Constituição Federal.

Introdução

É curioso pensar que uma pessoa terá ônus ao decidir realizar uma doação, afinal, ao dar algo para alguém, fazemos isso de forma gratuita, correto? A situação é bem diferente de uma compra e venda, que o próprio nome já remete um envolvimento de dinheiro.

Contudo, isso acontece pois há um  imposto previsto legalmente que será cobrado sempre que uma pessoa desejar doar um bem, seja ele um imóvel, um carro, ou até uma quantia de dinheiro. Isto é, em toda doação, será cobrado um imposto, o qual deve ser pago por quem está recebendo o bem em questão.

O ITCD é a razão pela qual a doação contempla tributação. Vamos entender um pouco mais sobre como ele funciona?

O que é uma doação?

A doação é uma forma muito comum de realizar a transferência de patrimônio, muito utilizada no planejamento sucessório, uma vez que é realizada de forma antecipada, com os envolvidos ainda em vida. 

Conforme disposto no Art. 538 do Código Civil, a definição legal de doação seria o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir do seu patrimônio bem ou vantagens para o de outra. Vejamos o texto da lei:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Aspectos tributários da doação (ITCD)

O imposto incide em transmissões hereditárias ou testamentárias e na doação da propriedade de bens imóveis e móveis, incluindo semoventes, títulos,  créditos, e direitos relativos a estes e sempre deve ser pago pela pessoa donatária dos bens, isto é, quem está recebendo a doação. 

A competência desse imposto é dos estados-membros, conforme disposto no inciso I do Art; 155 da Constituição Federal, de modo que todo estado tem autonomia para fixar seu próprio percentual em lei, desde que esse não ultrapasse o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal.  

No caso de Minas Gerais, atualmente, a alíquota do ITCD é fixada em 5% do valor total dos bens transferidos e tem o prazo de pagamento de 15 dias contados da ocorrência da doação. Todavia, dependendo do valor  da transação em UFEMG (2024: 1 UFEMG = R$5,5310), a taxa pode ser reduzida ou até mesmo totalmente isenta, como no caso de a doação de bens e direitos cujo valor total não ultrapassar 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis (Decreto n. 43.981/2005).

É preciso declarar e pagar imposto para doar?

Na prática, sim, será necessário declarar o teor da doação para que seja gerada a guia de ITCD. Isso porque, em se tratando de doações relevantes, a transferência dos bens só é concluída totalmente após efetivação do pagamento do valor devido ao Estado. Esse é o caso dos bens imóveis, por exemplo, em que se exige a comprovação da legalidade fiscal (pagamento do ITCD) para a escrituração e registro dentre os documentos essenciais para alteração da titularidade do bem.

Nada obstante, podem haver casos em que a declaração não seja fundamental para a conclusão do ato de doação. Nesses casos, os envolvidos apenas ficarão em débito com o Fisco Estadual.

Na dúvida, é sempre melhor recorrer a um profissional advogado especializado para que a transação não seja posteriormente invalidada por ausência dos requisitos legais.

Conclusão

A doação é um meio de transferir o patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, para o de outra pessoa, visando facilitar o processo  de transferência de um bem.

O ITCD incide nas doações e seu valor varia dependendo do valor total a ser doado e do estado no qual será tributado. Ademais, seu pagamento é indispensável para concluir a transferência de bens, tendo um papel de suma importância no planejamento patrimonial e sucessório de uma família

Este artigo foi escrito por Isabella Barata, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.



Para mais informações, entre em contato conosco!

Referências

Decreto do Estado de Minas Gerais n. 43.981/2005.

E- invenstidor Estadão, 2024.

IBDFAM. IBDFAM: Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMG. CORI-MG, 2016.

ITCMD: como funciona o imposto sobre heranças e quem deve pagar. Infomoney, 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda. Dúvidas Frequentes – Orientação DOLT/SUTRI n° 002/2006.

Secretaria de Estado de Fazenda. ITCD – Informações Gerais. Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS IN 2222/2024 https://bottimendes.com.br/2024/10/06/in-2222-2024/ https://bottimendes.com.br/2024/10/06/in-2222-2024/#respond Sun, 06 Oct 2024 16:57:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2759 Há pouco mais de uma semana, no dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2222/2024 para regulamentar e orientar os contribuintes sobre a atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, de forma extraordinária, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei  Lei nº 14.973, de 16 […]

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Há pouco mais de uma semana, no dia 20 de setembro de 2024, a Receita Federal publicou a IN 2222/2024 para regulamentar e orientar os contribuintes sobre a atualização dos valores de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas, de forma extraordinária, aprovada recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei  Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024

Introdução 

Quem já vendeu pelo menos um imóvel na vida sabe o impacto que o Imposto de Renda sobre o ganho de capital pode causar. No caso das pessoas físicas, por exemplo, ele representa, no mínimo 15% sobre o valor representado pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Isso é muita coisa! De modo que, muitas vezes, a pessoa que vendeu o imóvel acaba recebendo bem menos do que imaginava. 

Assim, influencia sobremaneira tanto o valor de venda quanto o valor de aquisição. E, nesse meio do caminho, temos as eventuais atualizações do valor de aquisição que, estrategicamente, pode vir reduzir a base de cálculo de futuro ganho de capital incidente sobre a venda de determinado bem imóvel. 

Neste artigo você entenderá quais são as formas ordinárias de atualização, a possibilidade atual de atualização extraordinária e a forma adequada de agir: tanto no que diz respeito à decisão de atualizar ou não os valores de seus bens quanto, em caso positivo, a forma de conduzir o procedimento.

Vamos por partes! 

O que é ganho de capital? 

Ganho de capital será, para a hipótese em apreço, a diferença positiva entre o valor de transmissão de determinado bem imóvel e o valor de sua aquisição. Assim: GANHO DE CAPITAL = VALOR VENDA – VALOR DE AQUISIÇÃO 

Popularmente, as pessoas se referem a essa situação como “lucro imobiliário”. Embora não se trate tecnicamente de “lucro”, fato é que a pessoa, física ou jurídica, estaria transferindo o bem por um valor mais alto do que comprou. Assim, sobre essa diferença, incide o temido Imposto de Renda! 

Embora a maioria associe o ganho de capital apenas à compra e venda de imóveis, na verdade ele poderá incidir sobre doações, herança, rendimentos de ativos financeiros e até no divórcio! 

Isso porque, em todos esses casos, estamos diante de transferências patrimoniais que podem vir a ter um valor de maior na transmissão do que quando da aquisição. Veja, diretamente no site da Receita Federal, as hipóteses de incidência do ganho de capital no caso das pessoas físicas.

Formalmente, encontramos a definição sobre o que é ganho de capital na Lei 7.713 de 1988, que regulamenta o Imposto de Renda no Brasil, já em seus primeiros artigos. Senão vejamos: 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(…)
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 
(…)
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Como funciona o imposto de renda sobre o ganho de capital

As alíquotas progressivas do imposto de renda no caso de ganho de capital estão dispostas na Lei 13.259/2016, senão vejamos: 

Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e do disposto nos §§ 1º , 3º e 4º do referido artigo , exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim, em um caso concreto: caso eu venda por R$5.000.000,00 uma fazenda adquirida por R$1.000,000,00, o ganho de capital será de R$4.000.000,00 e a alíquota aplicada será de 15%. Logo, o Imposto de Renda a ser pago é de R$600.000,00. Bastante, né? Isso porque estamos diante da alíquota mínima. 

No caso de pessoa jurídica, deverá ser analisada a classificação do bem no balanço, bem como o regime jurídico. Vamos nos abster de trazer aprofundamento neste artigo para que possamos seguir para seu objeto principal, que é a IN 2222/2024. 


Hipóteses ordinárias de atualização do valor dos bens imóveis

Muito embora seja comum os imóveis valorizarem com o tempo (é também o que todos que têm imóvel esperam), não se pode atualizar o bem na declaração de imposto de renda por simples “valorização de mercado”. 

Isso porque o campo constante da declaração é denominado “valor de aquisição”, o qual não muda com o decorrer do tempo: será sempre aquele mesmo valor pelo qual o bem foi adquirido. 

Mas então o valor constante da declaração nunca poderá ser atualizado? Na verdade, pode sim, em três situações pontuais. 

Uma delas é o investimento feito na casa, através de ampliação ou reforma. Nesse caso, você efetivamente dispendeu de recursos em favor do imóvel e esse custo com benfeitorias poderá ser acrescido ao valor anteriormente declarado. 

A segunda hipótese é o caso de imóveis financiados, cujas parcelas pagas naquele ano-exercício poderão ser somadas ao montante até então declarado.

Por fim, os imóveis recebidos por herança poderão ser declarados pelos herdeiros pelo valor de reavaliação constantes do inventário.

Fora essas específicas situações, todas sujeitas à comprovação através de provas, em nenhuma outra situação o contribuinte poderia alterar o valor constante na Declaração de Bens e Direitos do Imposto de Renda Pessoa Física. Até que, recentemente, outra possibilidade surgiu. 

Hipótese extraordinária de atualização do valor dos bens imóveis – IN 2222/2024

Há aproximadamente uma semana a Receita Federal promulgou a IN 2222/2024 para regulamentar a Lei 14.973/2024, de 16 de setembro de 2024. E nela passa a ser veiculada uma possibilidade extraordinária de atualização dos bens imóveis, alterando completamente a regra até então aplicada. 

Apesar de parecer convidativa, é fundamental que a situação de cada imóvel seja analisada de forma criteriosa para que o contribuinte não se engane. 

O que propõe a IN 2222/2024 

Basicamente, a IN 2222/2024 propõe que qualquer pessoa que tenha bens imóveis declarados possa atualizar o valor então constate para o valor de mercado. 

Ou seja, ainda que não estejam diante de qualquer reforma, financiamento ou percepção de imóvel a título de herança, poderão atualizar o valor dos bens imóveis constante da última declaração de imposto de renda. 

Qual seria a suposta vantagem?  

A suposta vantagem (já que cada caso precisa ser analisado individualmente) é o pagamento de uma alíquota muito inferior a título de ganho de capital. 

Conforme vimos acima, as alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% no caso de pessoas físicas, agora a alíquota passaria a valer no percentual fixo de 4%. 

Qual é o interesse do governo?

Para o governo, sedento pelo recolhimento de impostos, isso significa uma arrecadação inesperada – já que eventual valor recolhido a ganho de capital poderia acontecer nos próximos anos ou nunca acontecer (caso o bem se mantenha sob a titularidade da pessoa que o detém atualmente). 

Com a abertura dessa possibilidade e possível adesão de contribuintes, o governo recebe o imposto já neste exercício (o pagamento, de acordo com a regra extraordinária, deverá ocorrer até o dia 16 de dezembro de 2024). 

Por que é preciso ter cuidado com a atualização viabilizada pela IN 2222/2024?

Alertamos que é preciso ter atenção porque esses imóveis eventualmente atualizados estarão sujeitos a uma nova sistemática, cujo vigência valerá por 15 anos. 

Em resumo, caso a próxima alienação desse imóvel ocorra 15 anos após a atualização, nada mais deverá ser pago a título de ganho de capital senão o valor já quitado este ano. 

Porém, caso ocorra qualquer tipo de alienação ou “baixa do imóvel” antes desse período de 15 anos, será aplicada uma fórmula para cálculo do ganho de capital, aumentando-se aquela alíquota de 4%, que passa a ser apenas simbólica e atual, mas não representando quitação do imposto de renda decorrente da atualização. 

Como serão feitos os cálculos? 

Vamos aqui traçar um exemplo de um caso real de um cliente que nos contratou para avaliar se, no caso dele, valeria a pena aderir a tal possibilidade excepcional de atualização: 

Imóvel adquirido por R$17.500,00 – valor de mercado atual: R$300.000,00 

Logo, em caso de atualização, seria necessário pagar ainda este ano o valor de R$11.300,00 (ao passo que, caso estivesse sendo VENDIDO este ano, o valor seria de R$42.375,00). Apesar, da significativa diferença, há que se considerar que na primeira hipótese não está ocorrendo nenhuma venda, de modo que o valor precisará ser desembolsado do proprietário. 

O que acontece se o imóvel de fato for vendido nos próximos anos, após a atualização nos termos da IN 2222/2024?

Nos próximos 36 meses da atualização, caso o imóvel seja realmente vendido, o vendedor terá de pagar os 15% totais a que teria de obrigação, de modo que a atualização ora eleita de nada lhe serviria. 

A partir de então há uma gradação, até 80 meses (que são os 15 anos já mencionados), trazendo uma progressão de percentuais a serem aplicados em fórmula matemática de modo que, quanto mais tempo se passar da atual atualização, menor será a “correção” da alíquota a ser aplicada a título de capital. 

Suponhamos então que esse cliente opte pela atualização e dali a 5 anos tenha uma boa oportunidade de vender o imóvel. Suponhamos que até lá o imóvel já valha R$360.000,00. 

Assim, o valor do ganho de capital lá na frente será equivalente a R$274.700,00, incidindo a alíquota de 15% e, portanto, sujeito o contribuinte ao pagamento de R$41.205,00. 

Como se pode ver nesse exemplo, já não estamos mais diante de uma hipótese tão convidativa. Aliás, ao se somar os valores efetivamente desembolsados (R$11.300,00 + R$41.205,00), tem-se o total de R$52.505,00, que é praticamente o equivalente ao que seria devido no caso de venda do imóvel por R$360.000,00 com a alíquota regular de 15% (ou seja, R$54.000,00). 

Neste exemplo, a conclusão é de que não valeria a pena. Isso sem nem contar qual teria sido a data de aquisição do bem para calcular os fatores de redução. No caso concreto de nosso cliente, ele ainda teria esse benefício. 

Conclusão sobre a viabilidade de atualização do valor dos bens via IN 2222/2024 

Conforme fica claro do exemplo, o que parece ser uma grande vantagem na verdade:

  1. não repercute em efetivo benefício caso o imóvel venha ser vendido em período inferior a 15 anos e, ainda, 
  2. representa uma descapitalização para o contribuinte no presente, sem nenhuma entrada de valores que poderia fazer frente a tal pagamento (como ocorre quando se vende efetivamente o imóvel). 
  3. Além disso, na hipótese de aplicação da IN2222/24, não haverá qualquer distinção relativamente aos fatores de redução 

Assim sendo, cada contribuinte deve ter claros seus planos de curto, médio e longo prazo relativamente a seus imóveis para que seja possível analisar se tal possiblidade de atualização de fato lhe convém. 

Caso isso não seja feito de forma calculada e inteligente, apenas favorecerá à sana arrecadatória do governo atual, que vem se mostrando cada vez mais desenfreada. 

Para mais informações sobre como proteger seu patrimônio, explore o nosso blog! E se precisar de mais informações, entre em contato conosco!

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Como a Holding Familiar pode preservar patrimônio https://bottimendes.com.br/2024/05/16/beneficios-da-holding-familiar/ https://bottimendes.com.br/2024/05/16/beneficios-da-holding-familiar/#comments Thu, 16 May 2024 17:09:52 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1876 Introdução A holding familiar é uma estrutura empresária usada para gerir o patrimônio de uma família, auxiliando na sucessão de seus membros e na proteção dos bens que a compõem.  Além disso, essa estrutura jurídica pode ser utilizada para evitar um grande custo para famílias com patrimônio: o inventário. Logo, a formação da holding é […]

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Introdução

A holding familiar é uma estrutura empresária usada para gerir o patrimônio de uma família, auxiliando na sucessão de seus membros e na proteção dos bens que a compõem. 

Além disso, essa estrutura jurídica pode ser utilizada para evitar um grande custo para famílias com patrimônio: o inventário.

Logo, a formação da holding é interessante caso você busque esses objetivos. 

O que é Holding Familiar

De forma simplificada, a holding familiar consiste em uma estrutura empresária na qual são alocados os bens de uma família. Assim, essa estrutura, geralmente composta por mais de uma empresa (a de pender da estratégia adotada), irá depender do quadro patrimonial e da disposição da família, podendo ser alocados os mais variados tipos de bens, sejam eles imóveis, móveis e até outras empresas. 

Por isso, diz-se que é uma ferramenta extremamente útil na gestão do patrimônio de uma família, porque disponibiliza um mecanismo de controle central para o gerenciamento dos bens.

Leia também: Holding Familiar: a empresa para sua família.

Entendido o seu conceito, cabe agora analisarmos de forma concreta seus benefícios. 

Benefícios da Holding Familiar

1. Holding Familiar x Inventário

Os casos de inventário de multimilionários, como o do Gugu Liberato por exemplo, volta e meia são noticiados pela mídia e chocam a população. A ocorrência de conflitos entre os herdeiros, o alto pagamento de impostos e ainda o longo período para a realização do inventário são alguns dos pontos mais marcantes.

Casos assim chamam a atenção e acabam fazendo com que muitos empresários e proprietários de bens passem a pensar mais detidamente sobre a necessidade de tratamento de seu patrimônio em vida, demonstrando que planejar o futuro é sempre a melhor opção.

O inventário não é uma escolha, mas evitar que sua família e seu patrimônio fiquem à deriva dele é. 

Em um processo de inventário, são inúmeras as perdas. Somente a transferência dos bens gera impostos e elevados gastos com cartórios. Somados, esses dois gastos podem chegar a quase 20% do patrimônio total a depender do tamanho do patrimônio e do Estado em que os bens serão inventariados!

É necessário compreendedor que os gastos com inventário envolvem ainda honorários advocatícios, imposto, custas judiciais (no caso de inventários judiciais), bem como emolumentos cartorários, que também são cobrados de forma percentual/proporcional ao volume do patrimônio.  

Como se não bastasse, muitos dos custos devem ser pagos à vista como os emolumentos, por exemplo. No caso do ITCMD, ainda que alguns Estados prevejam a possibilidade de parcelamento, é preciso considerar os altos juros ao adotar essa modalidade de pagamento, além da perda do desconto concedido por alguns Estados. 

O valor do imposto incidente no inventário pode variar de 2% a 8% do valor de mercado dos bens inventariados, fazendo com que muitos herdeiros tenham que vender seus bens somente para quitá-lo o que acaba por gerar outro custo: o ganho de capital, tributação aplicada sobre o lucro obtido na venda do imóvel.

Em comparação, na estruturação de uma holding, esse fator não é uma preocupação. Isso porque há um planejamento envolvido, principalmente no aspecto tributário, que permite a redução e até a isenção de alguns desses tributos, garantindo previsibilidade e economia. Isso porque, a depender do planejamento feito em vida, não haverá o fato gerador do “imposto sobre herança”.

Ressalta-se que o instituidor da holding precisa perder o controle sobre seus bens, diferentemente do que ocorre quando da simples “doação em vida” dos bens.

Ao final, quando comparado ao inventário, a formação de uma holding é capaz garantir uma economia que pode chegar a 80%, tornando-a bem mais vantajosa, evitando a dilapidação do patrimônio da família. 

Sobre inventário, leia também: Prazos do inventário: a necessidade de agir apesar do luto.

2. Gestão dos bens na Holding Familiar

Com a holding, é possível centralizar todos os bens de uma família em um sistema organizado e profissional, o que facilita a gestão sobre eles. Assim, otimiza-se o controle e a administração dos bens, assim como os rendimentos e lucros provenientes dos bens. Em suma, a holding permite que os seus instituidores tenham uma visão bem definida sobre seu patrimônio para profissionalizarem a sua exploração.

Dessa forma, ao contrário do que alguns pensam quando se fala sobre planejamento em vida, a holding não leva à perda da ingerência do patrimônio, mas sim facilita seu controle. De forma prática, a administração dos bens pode ser estabelecida por aquele que institui a empresa, que poderá delimitar o melhor modo de gerência conforme as características da família, a distribuição de quotas entre os sócios além dos direitos e deveres daqueles envolvidos na sociedade. 

Para mais, tal planejamento familiar cria uma clara delimitação entre os ativos pessoais e os familiares, dada a possibilidade de constituição de uma Sociedade do tipo Limitada, separando o patrimônio da empresa com do de seus sócios, o que garante que os riscos tomados por uma pessoa física da empresa familiar não se transfira para a pessoa jurídica, assim como o contrário, deixando o patrimônio apartado de qualquer atividade econômica que possa onerá-lo.

Além disso, a holding é indicativo de proteção patrimonial, pois, como já visto, a criação de uma empresa para o acolhimento desses bens cria uma camada extra de proteção.

3. Sucessão Empresarial

Os benefícios da gestão dos bens de uma holding também podem ser transferidos quando se trata de negócios desenvolvidos por uma família ou por aqueles que pretendem que suas empresas tenham continuidade a partir dos herdeiros. Trata-se de casos de sucessão empresarial, sendo, para esses objetivos, a holding uma grande aliada.

Por meio desse planejamento sucessório pensado e desenvolvido em vida, as gerações mais novas vão se adaptando ao ambiente empresarial, familiarizando-se com as práticas e o cotidiano da empresa, garantindo uma fase de transição gradativa do controle para os herdeiros, mantendo a continuidade da atividade de forma mais coesa.  

E as desvantagens da Holding Familiar, quais são?

A formação da holding é um procedimento complexo e, portanto, tudo deve ser pensado nos mínimos detalhes. Dada sua complexidade, é necessário que seja feito um planejamento com muita antecedência sobre os métodos e a estratégia a ser utilizada. Por isso, não se pode esperar que seja um processo simples e rápido. 

Além disso, a holding demanda a organização e regularização de todos os bens, principalmente os imóveis, o que pode prolongar o processo, exigindo ainda mais planejamento e empenho da família. 

Cabe mencionar, também, que a holding não se constitui sozinha, sendo fundamental a assistência de uma rede de profissionais constituída por advogados e contadores especializados na área. 

Por fim, pode ser considerado uma “desvantagem” o fato de que a constituição da holding tem custos, bem como sua manutenção. Ressaltamos, naturalmente, que esse investimento será sempre menor do que os custos com inventário.

A partir de suas vantagens e desvantagens, passamos agora a esclarecer alguns pontos de maior dúvida em relação ao tema. 

Perguntas frequentes

  •  Para quem é a holding? 

Não existem requisitos básicos para a formação da holding. Ao contrário do que muitos pensam, esse mecanismo não é cabível apenas em grandes fortunas. Basta que você tenha um patrimônio (seja ele grande ou não) e a vontade de dar continuidade a ele em sua sucessão da forma mais preservadora possível. Assim, se você pretende aplicar bem os seus recursos e proteger o produto de uma vida inteira de trabalho e esforço, o ideal é que você faça uma análise de viabilidade de seu planejamento sucessório, garantindo ser a holding o meio mais vantajoso. 

  • Quais os principais custos da formação de uma holding? 

Os custos para criar a holding vão depender do patrimônio de cada família, não sendo possível estabelecer um valor mínimo ou máximo, pois esse varia de caso a caso. Mesmo assim, existem alguns custos definidos para a sua formação, sendo eles: 

  • Honorários advocatícios
  • Honorários de contador;
  • Taxas da Junta Comercial; 
  • Valor do capital social inicial das empresas; 
  • Emolumentos para emissão de certidões e registros;
  • Imposto eventualmente incidentes;

Destaca-se, contudo, que apesar de tais custos serem certeiros para a formação da Holding, os valores de cada um dependerão do caso concreto, sendo indicado a realização de um orçamento com profissionais experientes. 

Conclusão

Diante dos pontos apresentados, é perceptível que a Holding Familiarpode ser uma ferramenta útil para a gestão do patrimônio, podendo até ser um diferencial para elevar os negócios da família.  Mesmo assim, para ter sucesso, é imprescindível o envolvimento de profissionais capacitados e especializados no assunto, dada sua complexidade. 

Este artigo foi escrito pela então estagiária do BOTTI MENDES Advogados, Gabriela Toledo, sob a supervisão da Dra. Flávia Botti. 

Ficou com alguma dúvida sobre as vantagens e desvantagens da Holding Familiar? Entre em contato conosco ou deixe um comentário!

Quer saber mais sobre Holding Familiar? Nos acompanhe nas redes sociais e no blog “Botti Mendes Advogados”! 

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Não faça um testamento! https://bottimendes.com.br/2023/10/05/nao-faca-um-testamento/ https://bottimendes.com.br/2023/10/05/nao-faca-um-testamento/#respond Thu, 05 Oct 2023 19:29:15 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1781 Quando estamos entre pessoas que se preocupam com o futuro de seus bens e ou de seus herdeiros, uma das ideias que pairam no radar diz respeito à confecção de testamento. Vários podem ser os motivos, mas em todo caso parte de alguém que está pensando em um momento futuro, em que sequer estará mais […]

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Quando estamos entre pessoas que se preocupam com o futuro de seus bens e ou de seus herdeiros, uma das ideias que pairam no radar diz respeito à confecção de testamento. Vários podem ser os motivos, mas em todo caso parte de alguém que está pensando em um momento futuro, em que sequer estará mais aqui. Podemos dizer, portanto, que se trata de uma ferramenta de planejamento sucessório. Mas, será que essa é uma boa opção?

O título é bastante contundente e a ideia é realmente chamar a atenção: salvo raras exceções, testamento não representará a solução que você busca, então, lembre-se: não faça um testamento! 

O que é o testamento? 

Testamento é um instituto muito antigo do Direito e tem como finalidade prever a destinação dos bens, direitos ou mesmo realizar vontades extrapatrimoniais do testador depois de sua morte. Ele pode assumir diversas formas, chamadas de público, privado e cerrado. 

Não vamos nos aprofundar sobre cada uma das características nem histórico do testamento. Aqui, vamos nos ater a aspectos mais práticos. 

Por que as pessoas optavam por fazer um testamento?

Durante muito tempo, o testamento foi ferramenta útil a garantir que o testador, também chamado de autor da herança, pudesse fazer valer sua vontade (e aqui vamos nos centrar na questão dos bens, ok?)

Então, sempre que quisesse destinar a parte disponível de seu patrimônio (50% de tudo que possui) de forma diferente do que a lei determina, era através do testamento que essa manifestação de vontade seria válida. 

Fosse para prestigiar um dos filhos, para esclarecer alguma questão ou para destinar quiçá para uma terceira pessoa uma instituição de caridade, seria sempre através do testamento que tal vontade teria valor legal. Sem ele, aplica-se a lei, que basicamente determina a divisão por igual entre os herdeiros legais, respeitada a ordem sucessória estabelecida no Código Civil. 

Quais são os problemas do testamento? 

Os problemas relativos aos testamentos vão muito além dos dilemas traduzidos em filmes e novelas. O testamento tem um sério risco: de ser contestado! 

Pense-se que, aqueles que se sentiram injustiçados com a disposição constante do testamento, farão de tudo quanto possível para anular esse ato. E são comuns as ações em que se discute se o testador de fazer estava em pleno gozo de suas capacidades mentais, se na verdade o ato não fora maculado por algum tipo de coação… e por aí em diante!

O fato é que existem ações judiciais específicas para validar ou invalidar o testamento e, sem ele, não é possível dar prosseguimento ao inventário. 

Então, é possível que, ao contrário de ajudar, o testamento ainda prejudique a família. Trazendo mais delongas, desgastes e prejuízos de várias ordens. Isso não quer dizer que todo testamento trará problemas, mas é fato que representa uma burocracia a mais. 

Conclusão 

Se você é uma pessoa que se preocupa com a destinação de seus bens e se importa sobre como serão tratados; se reconhece que em caso de herança poderá haver disputa entre filhos, companheiros etc., busque ferramentas mais efetivas de planejamento sucessório!

Além de o testamento só vigorar após a sua morte, ou seja, quando você já não puder influenciar mais nada, fato é que trará ainda mais burocracia para a família e, possivelmente, mais dificuldades de entendimento entre os envolvidos. 

Se quiser conhecer ferramentas mais novas de planejamento sucessório e ter garantia que sua vontade será respeitada – agora e no futuro – confira este artigo de nosso blog: pode ser uma solução muito mais interessante para você e sua família!

Para mais informações, entre em contato conosco clicando aqui! 

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Ir passando o patrimônio aos poucos – é uma boa? https://bottimendes.com.br/2023/09/06/ir-passando-o-patrimonio-aos-poucos/ https://bottimendes.com.br/2023/09/06/ir-passando-o-patrimonio-aos-poucos/#respond Wed, 06 Sep 2023 13:34:41 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1778 É comum ouvirmos de pais zelosos, preocupados com o futuro dos filhos, que pretendem ir passando o patrimônio aos poucos em favor deles. Vamos analisar a motivação e as limitações dessa forma de agir? Boa leitura!  Por que ir passando o patrimônio aos poucos para os filhos? Para as pessoas que optam por esse tipo […]

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É comum ouvirmos de pais zelosos, preocupados com o futuro dos filhos, que pretendem ir passando o patrimônio aos poucos em favor deles. Vamos analisar a motivação e as limitações dessa forma de agir? Boa leitura! 

Por que ir passando o patrimônio aos poucos para os filhos?

Para as pessoas que optam por esse tipo de estratégia, a motivação é: ir gradualmente compartilhando com os filhos o patrimônio angariado ao longo da vida pelos pais.

Afinal, após a morte, em geral, os pais esperam que justamente o patrimônio passe a compor o acervo dos filhos. E, conhecedores de que o inventário é um procedimento desgastante, custoso e demorado, preferem já em vida ir se desfazendo dos bens em favor de seus herdeiros. Para saber mais sobre o processo de inventário, clique aqui.

Obviamente, pessoal, há também outros tipos de relação (que não apenas pais e filhos) que vivenciam essa mesma situação, como tios, padrinhos, instituições etc. 

Além disso, há quem planeje tais doações sucessivas considerando que, em alguns estados da federação, há desconto de alíquota do ITCD nos casos de doação, quando comparado com o inventário. 

Possível desconto em caso de doação 

A previsão de referido desconto estará disposta na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis Doação (ITCMD) na legislação de cada estado. É importante ter em mente que NEM TODOS OS ESTADOS apresentam esse desconto. 

Em Minas Gerais, onde estamos situados, existe essa previsão, em que a alíquota é reduzida pela metade até determinado valor. 

Assim, em determinados casos, é possível que a doação seja realizada a uma alíquota de 2,5% enquanto no inventário o mesmo imposto é cobrado na alíquota de 5%. 

Ressaltamos que não são todas as doações que farão jus a tal benefício e, ainda, há limites para o aproveitamento de tal desconto. Além do valor, que não pode ultrapassar um teto, há também a limitação temporal. A legislação mineira, por exemplo, não autoriza a utilização do desconto antes de decorrido o prazo de 05 anos desde a última doação. 

Mas, apesar desse benefício, será que realmente vale a pena “passar o patrimônio aos poucos” para os filhos? 

Vale a pena ir passando o patrimônio aos poucos?

Vamos pensar em uma linha que vai desde a pior hipótese até a melhor. A pior hipótese é aguardar o inventário acontecer e permitir que a família passe por todos os percalços já conhecidos notoriamente por todos nós. 

Uma hipótese melhor do que essa, estando ao centro da nossa linha imaginária, é garantir uma doação gradual do patrimônio, ao longo de anos, a um custo ainda alto. 

Porém, há também ferramentas muito mais modernas que podem te garantir, lá na ponta da nossa “linha”: mais economia, mais agilidade, mais profissionalização e, ainda, permitir que o controle de seus bens não escapem de suas mãos. 

Aqui vamos ressaltar esse ponto: imagine que você é uma pessoa que não quer perder a flexibilidade e autonomia sobre seus bens. Apesar de desejar o melhor para seus filhos e esperar facilitar sua vida, também não quer abrir mão de ter controle sobre seu patrimônio! 

Doar o patrimônio para os filhos é um ato irrevogável, você sabia? Isso que dizer que qualquer arrependimento ou qualquer necessidade de rever o bem pelo motivo que for não mais estará dentro de sua esfera de controle/poder. 

Atuando como advogadas, poderíamos citar diversas situações complicadas e até constrangedoras nesse sentido. São inúmeras. Porque nós realmente não conhecemos o futuro, não sabemos o que pode vir a ocorrer. 

Por isso, além da agilidade e economia (que também são incomparáveis com a doação em vida), enfatizamos muito a importância sobre a total autonomia sobre os bens. E ela é mantida pelos pais ao longo de toda a vida, através de uma estrutura de holding bem-feita e personalizada para cada caso. 

O conhecimento multidisciplinar necessário para uma estruturação assim é fundamental e não recomendamos EM NENHUM HIPÓTESE que seja feito por quem não domina o assunto e realmente conhece todos os meandros do tema, para que possam ser medidas as consequências e eleitas as melhores ferramentas. 

Conclusão 

Vimos que há vantagens em “passar o patrimônio aos poucos” quando se compara com a completa inércia da família que apenas aguarda pelo inventário. Mas, se há também opções muito mais desenvolvidas para se chegar ao fim pretendido.

Através de um planejamento patrimonial especializado e moderno, é possível garantir a completa organização dos bens, a inclusão dos sucessores e uma economia muito mais significativa e de forma ágil, com início, meio e fim! 

Se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato clicando aqui!  

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Venda de bens pela holding – é possível? https://bottimendes.com.br/2023/08/21/venda-de-bens-pela-holding/ https://bottimendes.com.br/2023/08/21/venda-de-bens-pela-holding/#respond Tue, 22 Aug 2023 00:35:18 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1760 Sim, é possível a venda de bens pela holding! Muitas pessoas têm essa dúvida e chegam a ter objeções à constituição do sistema em decorrência disso. Mas aqui deixaremos tudo bastante claro.  Da definição do acervo  É pertinente a dúvida retratada no título do artigo porque, antes de constituir o sistema de holding familiar, é […]

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Sim, é possível a venda de bens pela holding! Muitas pessoas têm essa dúvida e chegam a ter objeções à constituição do sistema em decorrência disso. Mas aqui deixaremos tudo bastante claro. 

Da definição do acervo 

É pertinente a dúvida retratada no título do artigo porque, antes de constituir o sistema de holding familiar, é muito importante entender o intuito da família em relação a cada um dos bens. A depender da circunstância de cada um e do destino intencionado, a solução será diferente. 

Assim, pode ser que não valha a pena colocar todos os bens na holding, se houver intenção de venda, a depender do valor e data de aquisição do imóvel, por exemplo. Isso porque calculamos eventual ganho de capital (Imposto de Renda) incidente sobre essa venda. 

Porém, uma vez que fora constituído o sistema, a família não está impedida de vender os bens, senão vejamos o próximo tópico. 

Da autonomia sobre os bens

O intuito da holding familiar é, justamente, garantir um planejamento patrimonial e sucessório que não engesse a família. Percebemos que um planejamento que limita o dono do patrimônio não é algo sadio do ponto de vista pessoal e também não é adequado para fins patrimoniais. 

Assim, embora constituído o sistema de planejamento (sempre adequado e personalizado para atender as especificidades de cada família), não há nenhuma limitação em relação ao patrimônio, inclusive em relação à venda dos bens. 

Essa é uma vantagem que, por exemplo, não está presente na doação de bens feita em vida – já que a propriedade passa a ser de um terceiro, ainda que sejam os filhos. E, ainda que se constitua o usufruto, fato é que a alienação dependeria da concordância e assinatura daqueles para quem os bens foram doados. E disso podem ocorrer vários problemas. 

Venda de bens pela holding

Diferentemente, é a posição de quem tem uma holding para organização dos bens da família. Pertencendo à estrutura de holding, qualquer bem pode ser vendido se for esse o interesse do patriarca. Afinal, não existe absolutamente nenhum restrição para que uma empresa venda um bem, não é mesmo? 

Todos os detalhes sobre como ocorrerá essa venda será de competência dos administradores da empresa e, em relação à tributação, dependerá do tipo de atividade que a empresa exerce. Podemos conversar sobre esse tema em outro artigo. 

Conclusão 

Por ora, concluímos respondendo a essa dúvida frequente: sim, é possível vender bens integralizados na holding, sem problema algum. Essa estrutura empresária, a propósito, é desenvolvida para otimizar a gestão dos bens e não para engessar ou limitar a família no uso desses bens. 

Se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato clicando aqui!  

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Aumento do imposto sobre herança – mito ou verdade? https://bottimendes.com.br/2023/07/31/imposto-sobre-heranca/ https://bottimendes.com.br/2023/07/31/imposto-sobre-heranca/#respond Mon, 31 Jul 2023 19:38:59 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1739 É mito ou verdade a possibilidade de aumento do imposto sobre herança? Sobretudo quando vêm à tona notícias sobre algum andamento legislativo, como a reforma tributária atual, esse questionamento passa a rondar nossa mente. Vamos então a alguns esclarecimentos do momento presente – o que, ressaltamos, pode mudar a qualquer tempo.  Entenda o que é […]

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É mito ou verdade a possibilidade de aumento do imposto sobre herança? Sobretudo quando vêm à tona notícias sobre algum andamento legislativo, como a reforma tributária atual, esse questionamento passa a rondar nossa mente. Vamos então a alguns esclarecimentos do momento presente – o que, ressaltamos, pode mudar a qualquer tempo. 

Entenda o que é “imposto sobre herança

Popularmente chamado de imposto sobre herança, aqui estamos tratando sobre o ITCMD, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Fato é que, de acordo com nossa legislação, uma vez que uma pessoa falece deixando bens em seu nome, incidirá referido imposto sobre todo o seu patrimônio, independentemente de quem sejam seus herdeiros. Sobre os trâmites e prazos do inventário, temos outro artigo aqui no blog – clique para ler! 

Fundamentação legal para a cobrança 

A autorização para a cobrança de referido imposto está prevista na Constituição e nas legislações estaduais, sendo certo que cada estado do Brasil tem uma lei própria que institui a cobrança do ITCMD. 

Em Minas Gerais, por exemplo, esse imposto é de 5% sobre o total de bens que representa a herança. Então, se Fulano faleceu e deixou R$500.000,00 de herança, logo, o imposto a ser pago para o estado de MG será de R$25.000,00. Esclarece-se que mesmo um patrimônio bem simplório está sujeito ao pagamento de referida tributação. Assim, se você deixa uma poupança de R$80.000,00 para seus filhos, o valor de R$4.000,00 deverá ser pago ao estado de MG. Além, é claro, de todos os demais custos, tais como: cartório, certidões, advogado etc. A única hipótese atualmente vigente é aquele concedida a imóveis residenciais de até R$40.000,00 e que seja o único da família. 

No Rio de Janeiro, por sua vez, atual prevê alíquotas progressivas, a depender do montante do patrimônio, variando de 4% a 8%. É interessante notar, ainda, que até poucos anos, lá vigorava uma alíquota única de 4% e, dentro de dois anos, estava implementado o sistema de cobrança que chega ao teto máximo hoje permitido no Brasil. Confira a tabela abaixa, extraída do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro:

Veja-se que, mesmo para um patrimônio inferior a 2 milhões de reais, já incide a alíquota máxima, ou seja, 8%. Assim, se fosse esse o montante da família que está passando pelo inventário, somente a título de imposto em favor do Estado do RJ, o valor será de R$160.000,00!!!

Vale ressaltar, por fim, que tal imposto precisa necessariamente ser pago e não depende de cobrança do estado. É o próprio contribuinte que precisa contratar um profissional advogado para, além de declarar e pagar tal imposto, também realizar os demais trâmites relativos ao inventário. 

Parâmetro para fixação das alíquotas 

Atualmente, o que sustenta a alíquota máxima de 8% que pode ser cobrada pelos estados, é uma resolução do Senado. Datada de 1991, ela prevê o seguinte: 

Assim, eventual mudança em tal resolução, seria o suficiente para permitir que os estados aumentem suas alíquotas, nas respectivas leis estaduais. Ressalta-se, ainda, que para que tal mudança de entendimento ocorre, não é necessário um trâmite legislativo complexo, senão apenas a maioria simples do senado. 

E, se você eventualmente pensa que isso não vai acontecer, infelizmente não trago boas notícias. O CONFAZ, que é o conselho encaminhou ao Senado, em 2015 (!!) proposta de reformulação da supra mencionada resolução, senão vejamos:

Conforme se infere, o pedido foi para que os estados pudessem estabelecer alíquota máxima de 20% sobre o patrimônio. Mais uma prova de que o aumento do imposto sobre herança é uma realidade já há alguns anos.

Além disso, são constantes as tentativas de instituição de novos tributos, como a extinta PEC96/2015 e a atual reforma tributária. 

Da reforma tributária – versão julho 2023 

Em relação à reforma tributária que hoje está em pauta, podemos destacar os seguintes pontos: em primeiro lugar, o incentivo para que os estados estabeleçam alíquotas progressivas, ou seja, exatamente o que o RJ já faz (conforme vimos no tópico acima). 

A ideia é sobrecarregar no percentual de quem tem mais patrimônio – como se já não pagassem impostos em excesso e como se quem tem menos patrimônio pagasse a mesma quantidade de quem tem mais, duas inverdades. 

Além desse ponto, também foi proposto que incidirá o imposto também para o caso de bens que não estejam no Brasil, o que até então não vinha sendo cobrado. Assim, se você tem um bem nos Estados Unidos da América, os herdeiros serão devedores de imposto para o estado brasileiro onde residia a pessoa falecida e/ou os herdeiros. 

As regras propostas para o inventário também limitam a situação dos herdeiros, independente do local de residência. Além disso, foram trazidas propostas de aumento de alíquota, pelo que destacamos a sugestão do Deputado André Figueiredo que propôs que a alíquota mínima deveria ser de 16% do patrimônio. 

Conclusão sobre a polêmica sobre o aumento do imposto sobre herança

Por ora, respondemos objetivamente a uma pergunta que está muito em pauta: o imposto sobre herança pode aumentar? Sim, não se tem dúvidas. Essa possibilidade já nos rodeia há anos e essa é só uma das vias através da qual se pretende impor uma carga tributária sobre o patrimônio das famílias. 

Para quem já estabeleceu sua holding e protegeu seu patrimônio com um especialista, não se preocupe. Se, contudo, você tem bens em seu nome, não deixe para depois porque uma semana pode virar seis meses, que pode virar dois anos e a situação lá na frente dificilmente vai melhorar. A forte tendência é que as cobranças de fato aumentem e a situação das famílias piore. 

Se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato clicando aqui!  

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ITBI Holding Familiar: não incidência! https://bottimendes.com.br/2023/06/12/itbi-holding/ https://bottimendes.com.br/2023/06/12/itbi-holding/#respond Mon, 12 Jun 2023 15:20:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1720 Recentemente falamos sobre ITBI e Holding Familiar nas redes sociais e ficou claro o interesse de muitas pessoas. Vamos então aos esclarecimentos sobre o tema.  O que é Holding Familiar? Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens. […]

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Recentemente falamos sobre ITBI e Holding Familiar nas redes sociais e ficou claro o interesse de muitas pessoas. Vamos então aos esclarecimentos sobre o tema. 

O que é Holding Familiar?

Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens. Você pode ler mais sobre esse conceito em outro artigo. Clique aqui. 

Sobre a imunidade do ITBI 

A nossa Constituição Federal de 1988 prevê competência municipal para cobrança do ITBI, que é o imposto incidente sobre a transferência de bens imóveis “inter vivos”. Lá no artigo 156, em seu parágrafo segundo, concede imunidade à cobrança de tal imposto quando essa transferência ocorrer entre o sócio e a sociedade da qual faz parte. Ou seja, nas operações de integralização de capital. 

Vejamos como a regra fora estabelecida no ordenamento jurídico: 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Veja-se que: existe uma regra geral, que é a cobrança de ITBI nas transações imobiliárias (início II) e uma exceção, que é a imunidade para os casos de integralização de capital social, aqui no nosso caso (início do no parágrafo segundo).

Assim, a regra da imunidade é que, quando um sócio integraliza um bem imóvel na sociedade, não há incidência de ITBI. Porém, ao final desse parágrafo consta uma frase que, infelizmente, vem causando muita ambiguidade. Vamos analisar no próximo tópico. 

Atividades imobiliárias e integralização de capital social 

De uns anos pra cá, sobretudo quando muitas pessoas começaram a, embrionariamente, buscar fazer seus planejamentos patrimoniais, tiveram a desagradável surpresa de serem cobradas nessa operação de integralização de capital através de bens imóveis. No intuito de incluir seus bens na pessoa jurídica, foram cobradas a título de ITBI.  

Diante disso, o artigo da constituição que ora analisamos ganhou destaque e espaço nas discussões judiciais. De um lado, havia quem entendia e aplicava o artigo de forma desfavorável ao contribuinte, entendo que a as atividades imobiliárias não faziam jus à imunidade tributária prevista na CF. De outro lado, linha à qual nos afiliamos, defendia-se que a frase final iniciada com “salvo se” diz respeito às quatro últimas operações citadas, quais sejam: fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, mas não à integralização. 

A questão ganhou o STF e, incidentalmente, foi proferido um voto muito favorável à não incidência de ITBI nos casos de integralização de capital social, independentemente da atividade, ou seja, incluídas as atividades imobiliárias. E, no início deste ano, em decisão colegiada no Distrito Federal, a questão ganhou um contorno ainda mais preciso, completo e solene. Vejamos. 

Dos posicionamentos judiciais recentes – regra geral de imunidade na integralização 

No ano de 2020, em ação em que se discutia se o município havia cobrado corretamente o ITBI de uma família, em ato de integralização de bens cujo montante era superior ao valor descrito como capital social, o STF posicionou-se sobre o caso concreto. 

Na oportunidade, restou decidido que, no valor coincidente com o capital social, reconhecia-se a imunidade do ITBI, incidindo-se a cobrança apenas no que se reconheceu como valor excedente ao capital social. Pois bem. Essa é outra discussão, que pode ser analisada com detalhes em outra oportunidade. Porém, o fato que, no voto de um dos ministros, constou seu entendimento sobre a interpretação do supra mencionado parágrafo segundo do artigo 156 da CF, senão vejamos o excerto no que importa, oriundo do RE 796376 / SC, que deu origem ao Tema 796: 

Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso

E assim colacionou:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 

Assim, embora o caso não dissesse respeito especificamente ao tema, tal aspecto fora levado em conta e, para muitos de nós, uma conquista no sentido do melhor e mais coerente entendimento a respeito da lei. 

Recentemente, em abril de 2023, em decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (, em caso que versou especificamente sobre o tema ora analisado, uma grande conquista: fora reconhecido que o excerto “salvo se, nesses casos…”  não se aplica aos casos de integralização de capital social senão apenas nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3o, §1o, LEI DISTRITAL No 3.830/2006 E ART. 2o, §1o, DECRETO DISTRITAL No 27.576/2006. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2o, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPIT AL SOCIAL. IMUNIDADE INCONDICIONADA. ARGUIÇÃO P ARCIALMENTE ACOLHIDA. 
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6a Turma Cível, tendo como objeto o §1o do art. 3o da Lei Distrital no 3.830/2006 e o §1o do art. 2o do Decreto Distrital no 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2o, I, da Constituição da República. 
2. O art. 156, §2o, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada. São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
4. No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE no 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acordão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2o, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcançaapenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
5. Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida. Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1o, do art. 3o, da Lei 3.830/2006 e do § 1o, do artigo 2o, do Decreto Distrital no 27.576/2006. (TJDF, Conselho Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0705115-03.2021.8.07.0018, Des. Relator: Cesar Loyola, 11/04/2023)

Referida decisão, a propósito, analisou a própria lei distrital que vinha impondo a cobrança de ITBI nos casos de integralização de capital social para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Tratou-se de arguição de inconstitucionalidade, com o único intuito de contrastar o texto da lei à normativa constitucional. 

Conclui-se o julgamento entendendo que a lei distrital que impunha tal cobrança de ITBI é inconstitucional, reconhecendo-se que a imunidade abarca todas as atividades, sem exceção. 

Essa foi, sem dúvida, uma conquista enorme! Para quem ainda tinha dúvidas (não era o nosso caso), agora a interpretação ganhou muito mais força em favor dos contribuintes. Estamos sedimentando, sem mais nenhuma dúvida, que não deve haver cobrança de ITBI em Holding Familiar – hoje o nosso foco de planejamento patrimonial.

As duas decisões podem ser acessadas na íntegra através seguintes links: Tema 796 do STF; Arguição de Inconstitucionalidade DF. 

Do interesse do fisco municipal e das delongas judiciais 

Em nossas reuniões com os clientes, sempre relembramos que o Fisco tem interesse de arrecadar e que sempre faz de tudo para assim legitimar suas cobranças. A diretriz é arrecadar!

Assim, buscamos sempre apresentar ao cliente os custos incluindo o ITBI, apenas para que possa medir seus riscos incluindo esse custo. Não raras vezes, os clientes têm imóveis em diferentes municípios e cada um costuma ter uma interpretação própria sobre a forma de cobrança. Infelizmente, a falta de uniformidade é uma questão particular no Brasil. 

Além disso, embora esse precedente seja excelente, fato é que não vincula todos os municípios, que até quando puderem vão se esquivar de aplicar tal entendimento – dentre aqueles que ainda insistem em cobrar ITBI nessas hipóteses. 

Contudo, de nossa experiência, um bom sistema de holding familiar é capaz de trazer muita economia até mesmo quando, em último caso, computamos os custos com eventual cobrança de ITBI. 

Conclusão sobre ITBI e Holding Familiar

O sistema de holding familiar é uma opção excelente para famílias decididas a ter mais eficiência em seu planejamento patrimonial. No presente e no futuro, os benefícios são incontáveis, não só do ponto de vista econômico-financeiro, mas também da perspectiva imaterial que inclui: a organização dos bens, o aprimoramento da gestão, o treinamento dos sucessores e, talvez, o mais importante: a leveza dos donos do patrimônio! 

Se quiser saber mais, mande sua mensagem clicando aqui. 

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Holding familiar: a empresa para sua família https://bottimendes.com.br/2022/02/15/holding-familiar/ https://bottimendes.com.br/2022/02/15/holding-familiar/#comments Tue, 15 Feb 2022 18:57:13 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1286 Esse nome passou a ser comum, não é mesmo? Holding pra cá, holding pra lá… holding disso, daquilo, holding familiar! O que é holding familiar? Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens. Esses bens podem ser de […]

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Esse nome passou a ser comum, não é mesmo? Holding pra cá, holding pra lá… holding disso, daquilo, holding familiar!

O que é holding familiar?

Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens.

Esses bens podem ser de naturezas diversas, como imóveis, móveis e até outras empresas. Por haver toda essa diversidade é que por vezes os nomes variam: como holding patrimonial para o caso de empresas que gerem imóveis; holding de participações quando se está diante de uma empresa controladora de capital aplicado em outras empresas, e por aí vai…

No caso, a holding familiar pode abarcar todas essas, não sendo o nome algo essencial para fins jurídicos, mas servindo apenas para os próprios familiares identificarem sua união de esforços, propósitos e bens em torno dessa nova empresa.

Para que serve a holding familiar?

A holding auxilia a família a otimizar a gestão dos bens, seja na parte operacional, seja na parte fiscal. Vamos esclarecer.

No caso de familiares que possuem bens em condomínio, como é o caso quando se recebe bens de herança, todos passam a ser donos de uma fração de cada um dos bens.

Essa gestão coletiva pode ser complicada quando ausente uma liderança de confiança dos demais ou mesmo um espaço de diálogo de qualidade. O que muitas vezes acontece, lamentavelmente, é o mau uso de um dos condôminos em desfavor dos demais ou mesmo o completo abandono do bem por todos. Pode ocorrer, ainda, como também é fato frequente, que apenas um dos condôminos tome as rédeas da gestão, o que pode tanto causar-lhe uma sobrecarga quanto, de outro lado, a irresignação dos demais em relação às decisões que vierem a ser tomadas de forma unilateral.

Esse é o problema que a holding familiar vem a resolver.

Estando todo os bens da família reunidos, contabilizados e organizados, é possível instituir um sistema de gestão mais profissionalizado, com o intuito de gerir e explorar esses bens da forma mais rentável.

Alguns benefícios são: a pulverização das responsabilidades, incluídas as despesas, e ainda, a expansão das possibilidades de exploração dos bens, considerando-se a aplicação mais profissional que se empenha nos bens.

 Dessa forma, ainda que simples, a empresa passa a contar com uma estrutura empresária para gestão dos bens, o que pode ser extremamente útil e proveitoso para a família.

Quando vale a pena?

É preciso ter em mente que a holding é uma empresa e, assim como todas as demais, é necessário que haja sintonia entre os sócios, antes de qualquer outra coisa. Constituir sociedade com quem não convive bem entre si não faz sentido. Então, essa é a primordial condição para que valha a pena.

Outro ponto fundamental é a confiança e o propósito comum, o que também enfatizamos para demais empresas. Isso porque a gestão é compartilhada. Então, tanto as decisões quantos os resultados serão de responsabilidade de todos, impactando também no capital de cada um dos sócios.

Nesse sentido, só vale a pena constituir uma sociedade com pessoas que queiram a mesma coisa (objetivo comum) que tenham de fato capacidade de gerir bem o negócio e inspirar confiança nos demais. Caso contrário, a chance de haver problema e conturbar as relações familiares é muito grande.

Quando os membros da família não têm boa convivência e uma relação de real confiança, melhor que cada um fique com os próprios bens e os administre como melhor lhes convier individualmente.

Benefícios da holding familiar

Superado filtro retratado no tópico acima, deve-se verificar se a holding familiar se apresenta vantajosa do ponto de vista financeiro. Em muitos casos, sim, mas é preciso estudar cada um dos bens para essa avaliação.

Aluguéis

No caso de imóveis que rendem frutos de aluguel, por exemplo, mais vale a percepção via pessoa jurídica (quando o regime tributário estiver alinhado) do que através da pessoa física (cuja faixa de imposto de renda pode vir a reduzir a receita locatícia em até 27,5%).

Sucessão

Em relação à sucessão de bens de pai para filhos, então, nem se contam os benefícios. Além de a geração anterior já preparar a posterior para suceder na administração, os bens poderão ser transferidos em vida, sem que seja necessário o processo de inventário quando do falecimento dos membros da família.

Para além do benefício financeiro, economizar a família de um desgaste maior no futuro é um ganho imensurável. Prazos, tributos, burocracia e custos são aspectos que pesam sobremaneira o momento do luto.

O planejamento sucessório é uma excelente alternativa ao inventário e a holding familiar é um dos instrumentos hábeis a tal finalidade.

Profissionalização

E, ademais, os custos de operação da empresa passam a ser compartilhados por todos, assim como todos os membros podem empenhar algum tipo de expertise em prol do objeto social.

A profissionalização da empresa através de contabilidade e assessoria jurídica são também fundamentais para que tudo funcione da melhor forma.

Com tudo isso, os bens podem ser muito mais bem utilizados do quando um dos condôminos “toma conta”, de forma normalmente insuficiente e sem muito empenho.

Conclusão

A holding familiar é uma empresa que pode trazer muitos frutos para a família: tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto da convivência, da união. Como tudo, é preciso que se verifique a pertinência de tal instrumento ao meio. Nem todas as famílias devem investir nisso, mas muitas constituem sociedades e são muito bem-sucedidas!

Se você quiser saber mais, marque um horário para uma consulta personalizada.

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