Arquivos EMPRESARIAL - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/empresarial/ Botti Mendes Advogados Thu, 01 May 2025 15:10:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://i0.wp.com/bottimendes.com.br/wp-content/uploads/2020/05/icones-logo-advogado.png?fit=32%2C27&ssl=1 Arquivos EMPRESARIAL - Botti Mendes https://bottimendes.com.br/category/empresarial/ 32 32 184205931 Os Riscos de Não Seguir as Leis Antitruste https://bottimendes.com.br/2025/04/24/antitruste/ https://bottimendes.com.br/2025/04/24/antitruste/#respond Fri, 25 Apr 2025 00:49:50 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2864 Antitruste é um conjunto de leis estipuladas com o fito de regulamentar práticas do comércio, assegurando a livre e justa concorrência de modo a garantir que esse direito seja respeitado, beneficiando a sociedade como um todo e, sobretudo, os consumidores. Introdução A lei antitruste foi criada com o objetivo principal de proteger o mercado e garantir a […]

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Antitruste é um conjunto de leis estipuladas com o fito de regulamentar práticas do comércio, assegurando a livre e justa concorrência de modo a garantir que esse direito seja respeitado, beneficiando a sociedade como um todo e, sobretudo, os consumidores.

Introdução

A lei antitruste foi criada com o objetivo principal de proteger o mercado e garantir a livre concorrência, proibindo práticas como acordos de fixação de preços com concorrentes, manipulação de propostas concorrenciais e manutenção de preços de revenda. Vamos entender um pouco mais?

Truste e Antitruste – entenda o significado desses termos

O termo truste faz referência a uma estrutura na qual diversas empresas, já bem estabelecidas em um determinado mercado, trabalham em conjunto para assegurar o um amplo controle e domínio desse mercado. 

Por sua vez, o antitruste visa justamente para combater essas práticas de truste no mercado, através de penalidades que punem infrações da ordem econômica.

Quais são as práticas que ferem a livre concorrência?

Existem diversas condutas antiéticas que impactam diretamente na concorrência justa, tais como praticar aumento arbitrário de preços e dominar significativamente um determinado mercado, atos que impactam diretamente no bolso de todos os consumidores, sendo estes os maiores prejudicados nessas situações. 

Como distinguir práticas de truste de concorrência desleal?

Enquanto as práticas de truste são caracterizadas como controle relevante de determinados mercados por empresas em acordo, impactando diretamente na estrutura do mercado de um ramo, a concorrência desleal é relacionada a prática de condutas ilegais ou abusivas para prejudicar concorrentes, na tentativa de gerar um desvio de clientela.

Como a legislação visa impedir as práticas antitruste?

A livre concorrência foi abordada primeiramente, de forma específica, na legislação brasileira através da Lei nº 12.529/11, conhecida por Lei Antitruste, mas é válido lembrar que, antes desse dispositivo, já havia uma previsão constitucional, a qual consta no Art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

IV – livre concorrência;

Atualmente, a legislação vigente específica sobre antitruste consta na lei nº 12.529, como é retratado no artigo 36, exposto abaixo.

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

III – aumentar arbitrariamente os lucros; e 

IV – exercer de forma abusiva posição dominante. 

O Conselho Administrativo da Defesa da Economia (CADE) e a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SEPRAC), são os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), e que, juntos estudam e realizam a vigilância de infrações antitruste, julgando aplicando as sanções cabíveis.

A que riscos a empresa está sujeita ao não obedecer ao compliance concorrencial?

Ao violar leis antitruste, empresas estão sujeitas a diversas penalidades, dependendo da infração cometida. Algumas das punições principais para as empresas são:

  • Multas de percentual aplicado sobre a receita bruta da empresa;
  • Exclusão da participação em licitações e contratos públicos;
  • Danos à reputação e à imagem;
  • Ações privadas de indenização;
  • Limitação de atividades;
  • Desmembramento, fazendo com que a empresa seja obrigada a se dividir em duas ou mais empresas, afetando diretamente no patrimônio e capital;
  • Reclusão, entre 2 e 5 anos, nos casos mais graves, como na prática de cartel.

Como é o procedimento para punição das empresas que não estão em conformidade com as políticas antitruste?

O CADE é responsável por vigiar essas práticas, então o procedimento se inicia com a investigação deste sobre a empresa e, caso encontre alguma prática desleal, a empresa é notificada e tem a chance de apresentar uma defesa. Durante o julgamento, todos os documentos são analisados pelo CADE, ao qual cabe decidir sobre a violação e a sanção que esta receberá.

Conclusão

A lei antitruste é fundamental para garantir que atos mercantis sejam praticados de maneira justa e leal, sem prejudicar o direito constitucional à livre concorrência. Por conseguinte, ao assegurar que sua empresa não está infringindo essa lei, além de evitar sanções administrativas e penais, você também garante que nenhum consumidor seja prejudicado.

Se quiser garantir que a sua empresa está adequada aos padrões legais do mercado, conte sempre com uma assessoria jurídica de qualidade.

Para mais informações, entre em contato conosco!


Este artigo foi escrito por Isabella Barata, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.

Referências bibliográficas

SIEMENS. AntitrusteAcesso em: 5 de abr. de 2025.

TARTAROTTI, Amanda. Saiba o que são as políticas antitruste e como elas afetam você. Voitto. 2021. Disponível em: https://voitto.com.br/blog/artigo/antitrusteAcesso em: 5 de abr. de 2025.

LUGARINHO, Helen. Click Compliance. Lei Antitruste: saiba como funciona. 2024. Disponível em:

https://clickcompliance.com/lei-antitruste-saiba-como-funciona/#O_que_diz_a_Lei_AntitrusteAcesso em: 5 de abr. de 2025.

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Nome empresarial não implica direito ao registro de marca https://bottimendes.com.br/2025/03/22/registro-de-marca-e-nome-empresarial/ https://bottimendes.com.br/2025/03/22/registro-de-marca-e-nome-empresarial/#respond Sat, 22 Mar 2025 16:03:51 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2848 Você sabia  que, mesmo que uma empresa registre seu nome na Junta Comercial, isso não impede que outra empresa utilize idêntico nome para registrar uma marca?   Essa é uma dúvida comum, porque muitas pessoas confundem esses termos. Agora, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem para não deixar mais nenhuma dúvida. Vamos […]

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Você sabia  que, mesmo que uma empresa registre seu nome na Junta Comercial, isso não impede que outra empresa utilize idêntico nome para registrar uma marca?  

Essa é uma dúvida comum, porque muitas pessoas confundem esses termos. Agora, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem para não deixar mais nenhuma dúvida. Vamos entender melhor esse caso e como funciona essa proteção.

Introdução

O caso que vamos retratar aqui diz respeito a “quem tem o direito de registro de uma marca?” Afinal, se eu abro uma empresa na Junta Comercial, esse nome já não é meu por direito? Isso não seria um registro?

É justamente isso que se defendia relativamente à precedência de nome empresarial, que é o nome que elegemos quando precisamos abrir formalmente nossa empresa perante a Junta Comercial.

Afinal, após “registrar” a empresa na Junta Comercial, ainda assim não se teria o direito ao uso exclusivo da marca? Seria necessário um outro registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)? 

Após ler este texto você vai entender todas as regras incidentes sobre o tema, assim como o teor da decisão judicial para não mais ter dúvidas! 

O que é o INPI e o Registro de Marca?

O INPI é o órgão responsável por conceder registros de marcas, patentes e outros direitos relacionados à propriedade industrial no Brasil. Ele funciona como uma espécie de “cartório” especializado, onde empresas e pessoas físicas registram marcas para garantir o direito exclusivo de uso em todo o país.

Registrar uma marca significa garantir que o nome, símbolo ou logo de um produto ou serviço será protegido legalmente contra cópias ou usos indevidos. Sem esse registro, outra empresa pode usar a mesma marca e até mesmo impedi-lo de continuar utilizando aquele nome comercialmente. O registro da marca no INPI é essencial para empresas que desejam se proteger juridicamente e garantir exclusividade nacional.

Leia este artigo para compreender a importância do registro de seu marca!

Qual é a diferença entre Nome Empresarial e Marca?

O nome empresarial é como o “nome de batismo” da empresa. Ele está registrado na Junta Comercial e é usado para identificar aquela organização. 

A proteção desse nome, geralmente, vale somente no Estado onde ele foi registrado (já que a competências das juntas comerciais é estadual). Para proteger esse nome empresarial em todo o Brasil, é necessário pedir um registro complementar nas demais Juntas Comerciais.

Já a marca é o sinal que diferencia produtos ou serviços de uma empresa. É registrada no INPI e, uma vez aprovada, protege o uso exclusivo desse nome ou símbolo em todo o território nacional.

Vamos a um exemplo simples? Sabe quando você vai a uma Padaria (ex.: Padaria “Que Delícia”) e ao verificar a notinha do cartão de crédito conta “IND. E COM. IRMÃOS BENTO LTDA.”. Veja: nesse caso, a MARCA é “Que Delícia” e o nome empresarial é “IND. E COM. IRMÃOS BENTO LTDA.”.

Mas há casos em que a marca coincide exatamente com o nome empresarial, como é o caso de nosso escritório, por exemplo: BOTTI MENDES ADVOGADOS. Neste caso, o fato de haver o registro no órgão próprio (Junta Comercial, Cartório de Pessoas Jurídicas etc.) significa necessariamente que a marca terá plena proteção e direito à anterioridade para registro no INPI?

O Entendimento do STJ: Informativo 548

Essa exata pergunta foi respondida pelo STJ após anos de disputa judicial. Vamos aos dados do caso: 

  • Em 1987, uma determinada empresa “A” foi registrada na Junta Comercial de Blumenau (SC).
  • Já em 1994, outra empresa, determinada empresa “B”, conseguiu registrar a marca com idêntico nome da empresa “A” no INPI.
  • Anos depois, a empresa “A” tentou registrar essa mesma marca no INPI, mas teve seu pedido negado. Insatisfeita, entrou na Justiça alegando que, por ter registrado seu nome antes, deveria ter direito à marca.

Contudo, o STJ decidiu que a empresa “A”, mesmo tendo registrado seu nome empresarial primeiro, não tinha direito automático à marca pleiteada apenas por possuir um registro na Junta Comercial. Isso porque as proteções para nome empresarial e marca comercial são diferentes.

Nome empresarial: Proteção limitada ao Estado onde foi registrado, salvo pedido complementar.

Marca comercial: Proteção em todo o Brasil após registro no INPI.

O STJ destacou que, para que o nome empresarial da empresa “A” impedisse o registro da marca “B”, ela deveria ter feito o pedido complementar de arquivamento do nome empresarial nas demais Juntas Comerciais do país e ainda apresentado o pedido de registro de marca perante o INPI.

E, claro, levou em conta as peculiaridades do caso, notadamente a preclusão do direito de discutir administrativamente ou judicialmente os efeitos do registro da empresa B. 

O que diz o STJ sobre conflitos entre nome empresarial e marca?

No mais, o STJ reforçou que a solução de conflitos entre nome empresarial e marca não depende apenas da ordem cronológica de registros. Em vez disso, é necessário observar dois princípios importantes:

Princípio da Territorialidade: O nome empresarial tem proteção limitada ao Estado onde foi registrado, enquanto a marca tem proteção nacional após o registro no INPI.

Princípio da Especificidade: A marca só é protegida dentro do segmento de mercado correspondente ao seu registro. Assim, mesmo marcas idênticas podem coexistir se atuarem em áreas de mercado completamente diferentes.

Conclusão

Imagine dedicar anos de trabalho, investir tempo e dinheiro na construção do nome da sua empresa, conquistar clientes e fortalecer sua reputação. Agora, imagine que após tudo isso, outra pessoa registra essa marca no INPI e você não ter o direito de utilizá-la. Isso é mais comum do que parece — e pode acontecer com qualquer empresa que negligencie o registro de sua marca.

Atente-se, ainda, para o fato de que o registro na Junta Comercial quiçá não venha nem a ser considerado pelo INPI, já que este, para analisar e deferir os pedidos de registro de marca utiliza apenas seu próprio banco de dados, não estando obrigado a realizar consultas nos registros das Juntas Comerciais. 

Essa decisão reforça que apenas registrar o nome empresarial não basta para proteger uma marca. Empresas que desejam atuar nacionalmente devem garantir também o registro de sua marca no INPI.

Se sua empresa tem um nome forte e deseja protegê-lo, é essencial investir tanto no registro do nome empresarial na Junta Comercial quanto no registro da marca no INPI.

Para mais informações, entre em contato conosco!

 Referências Bibliográficas

– Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial (LPI).

– STJ. 3ª Turma. REsp 1204488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi

– REsp 1184867/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão

– Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.

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Empresas e LGPD: a importância do compliance https://bottimendes.com.br/2025/02/20/compliance-lgpd/ https://bottimendes.com.br/2025/02/20/compliance-lgpd/#respond Fri, 21 Feb 2025 01:46:30 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2833 A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) exige que as empresas adotem medidas para proteger os dados pessoais de seus clientes e funcionários. Esse compliance, ou seja, essa conformidade, diz respeito à observância das regras legais sobre como os dados devem ser tratados, para garantir transparência e segurança aos titulares, além de evitar riscos […]

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A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) exige que as empresas adotem medidas para proteger os dados pessoais de seus clientes e funcionários. Esse compliance, ou seja, essa conformidade, diz respeito à observância das regras legais sobre como os dados devem ser tratados, para garantir transparência e segurança aos titulares, além de evitar riscos de penalidades.

Introdução

Empresas ao redor do mundo dependem cada vez mais da tecnologia para se manter no mercado. E, com elas, também surgem novas ameaças (como hackers, por exemplo), demandando dos agentes econômicos uma proteção extra para que estejam também em conformidade com as legislações que visam garantir a Proteção de Dados Pessoais.

Atualmente, os dados se tornaram um dos maiores ativos das empresas, sendo muito utilizados para otimizar processos de vendas e campanhas publicitárias. Isso porque são criados mapeamentos de perfis para o desenvolvimento de novos produtos, personalização da experiência dos clientes, previsão de demandas futuras, enfim, geração de novos negócios. Diariamente, as empresas coletam e geram uma quantidade quase incontável de informações, alimentando um fluxo contínuo de dados. Esse dados demandam, portanto, proteção! 

O que é a LGPD? 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n°13.709/2018) foi criada com o intuito de garantir os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, estabelecendo diversas diretrizes no tratamento de dados para as empresas e organizações 

A lei estipula que todas as informações relacionadas a uma pessoa física identificada ou identificável são dados pessoais. Em outras palavras: toda informação que permite saber quem a pessoa é, tais como nome e sobrenome, data e local de nascimento, CPF, endereço de Email, número de telefone, número de cartão bancário, entre diversos outros.

Ainda são dados pessoais, e ainda elencados pela lei como dado pessoal sensível, aqueles que possuem um potencial discriminatório, como por exemplo a origem racial ou étnica, opinião política e a convicção religiosa. 

A normativa entrou em completo vigor em 2021, e trouxe consigo a figura da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão responsável por averiguar e punir, quando for o caso, aqueles que não estejam em conformidade com a proteção de dados, aplicando sanções que podem chegar a 2% do faturamento anual da empresa, e até R$50 milhões por infração, além da perda do direito de tratar dados.

Quem deve cumprir a LGPD?

Nesse contexto, qualquer empresa que lide com dados pessoais, tanto físicos quanto digitais, é obrigada a conhecer a lei e cumpri-la, garantindo a segurança e a privacidade dos dados que coletam, processam e compartilham com terceiros.

No atual cenário tecnológico em que estamos inseridos, podemos dizer que vivemos em uma economia movida a dados, e que esses, portanto, acabaram se tornando insumos. Assim como qualquer outra matéria-prima com a qual você trabalhe, há uma regulamentação também para os dados pessoais e, portanto, para o bom funcionamento de sua empresa é imprescindível estar em adequação às regras impostas pela LGPD!

Essa noção de responsabilidade é imprescindível porquanto não existem mais “dados inocentes” e a realidade traz inúmeros tipos de incidentes de segurança, em razão de falhas e falta de estruturas adequadas para lidar com o processamento de uma quantidade impensável de dados pessoais. Não é pequeno o desafio. 

Quais são as principais obrigações das empresas para o compliance à LGPD?

A empresa deve demonstrar, no sentido de “prestar contas”, que está buscando manter-se em um estado de conformidade com a normativa, através de um sistema de políticas, procedimentos e controles internos. 

Isso tudo no sentido de prevenir riscos e, em face de um cenário futuro possível incidente, assegurar também que há capacidade de mitigação dos danos de forma eficiente e proativa. 

Quais são os principais riscos e penalidades?

O principal risco no tratamento de dados pessoais são os chamados Incidentes de Segurança, como um conceito multifacetado, que oscila em função do potencial de exposição dos titulares dos dados, podendo ser desde o compartilhamento indevido de dados pessoais com terceiros, por uma simples falha humana como o envio de um Email ao endereço errado, até a grandes vazamentos de dados.

A LGPD estabelece que o controlador de dados da empresa deverá comunicar o incidente à ANPD e aos titulares, relatando a natureza dos dados afetados, informações sobre os titulares, indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção , riscos relacionados ao incidente, ou seja, deve prover um relatório de impacto. 

Além disso, diante do cenário desse incidente de segurança, a ANPD pode aplicar diversas sanções, a depender da gravidade do incidente, como uma advertência, com indicação de prazo para conformidade ou multas em caráter pecuniário, (podendo ser diária e com limite de até R$50 milhões), publicização da infração, e bloqueio e eliminação dos dados.

Estratégias para o compliance à LGPD

Dentre as principais estratégias para a sua empresa se conformar à LGPD, destaca-se em primeiro lugar, uma postura proativa e contínua na gestão de dados. É primordial uma função preventiva ao gerenciar riscos de incidentes de segurança e tomar todas as providências cabíveis para preveni-los.

E, naturalmente, também uma função reativa, ao se deparar com um incidente de segurança que possuir caráter de risco elevado para causar danos aos titulares destes dados.

É fundamental que as empresas implementem um programa de conformidade com a LGPD que seja personalizado, já que soluções genéricas não são consideradas eficazes.

Uma abordagem “tamanho único” (“one size fits all”), que tenta se aplicar a todas as empresas de maneira igual, se torna ineficiente, pois cada organização possui características e políticas internas próprias. 

Além disso, o tratamento de dados pessoais e os riscos envolvidos variam para cada empresa, o que exige a adoção de medidas específicas para cada contexto.

Dicas práticas para pequenas e médias empresas

Aqui estão algumas dicas prática para você que pretende estra em conformidade com a lei:

  • Faça uma relação dos dados pessoais com os quais sua empresa trabalha hoje;
  • Destque o departamento a que cada um desses dados está ligados;
  • Comece o programa de conformação no departamento prioritário (normalmente o departamento pessoal);
  • Analise fatores de riscos, periodicamente;
  • Adote medidas de segurança que protejam os dados contra acessos não autorizados (criptografia, controle de acesso e monitoramento);
  • Implemente uma política de privacidade, que deverá conter os princípios e objetivos da empresa, como o tratamento e a coleta de dados é realizada, explicando aos titulares os seus direitos.
  • Crie um canal de comunicação adequado entre a sua empresa, os titulares de dados e o “encarregado”, que desempenha um papel estratégico na conformidade com a LGPD
  • Promova treinamentos para conscientizar os funcionários sobre a importância da proteção de dados;
  • Crie um plano de resposta eficaz a incidentes. 

Benefícios da conformidade com a LGPD

A conformidade com a proteção de dados pessoais emana efeitos internos e externos para a sua empresa. A partir da influência que um bom programa de governança transforma-se em um valioso vetor de reputação, organização e posicionamento, para além de estimular a postura de outros agentes econômicos, influenciando também a cultura interna de todos os colaboradores da empresa.

Conclusão

O compliance à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é essencial não apenas para evitar multas e sanções, mas também para garantir a confiança de clientes e colaboradores. 

Empresas que implementam políticas de proteção de dados se destacam no mercado, ganhando credibilidade e se tornando mais competitivas, além de promover uma conscientização entre os funcionários sobre a importância de preservar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Se quiser conformar sua empresa à lei e se diferenciar, fale conosco!

Este artigo foi escrito por Laura Gouveia, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti. 

Referências Bibliográficas

MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz (org.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

PINHEIRO, Caroline da Rosa (coord). Compliance entre a teoria e a prática: reflexões contemporâneas e análise dos programas de integridade das companhias listadas no novo mercado. Indaiatuba: Editora Foco, 2022.

DENSMORE, Russell. Privacy Program Management. Tools for managing privacy within your organization. Portsmouth: Hyde Park Publishing Services/IAPP, 2019. p. 65.

Podcast Direito Digital #13: Inteligência artificial e Compliance. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/4uaBEZYxoskuYmchnOPX2J?si=i6ualRnrShqS4sXL-HMfkQ

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Escala 6×1: entenda de uma vez por todas! https://bottimendes.com.br/2025/02/13/escala-6x1-entenda-de-uma-vez-por-todas/ https://bottimendes.com.br/2025/02/13/escala-6x1-entenda-de-uma-vez-por-todas/#respond Thu, 13 Feb 2025 13:12:22 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=2798 No final do ano de 2024, um assunto veio à tona no Brasil: a extinção da escala 6 x 1, que, segundo a proposta legislativa, seria substituída pela escala 3×4. Mas o que isso quer dizer? Em que pé estamos nesta discussão? São questionamentos importantes para uma empresa se preparar no caso de mudanças nas […]

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No final do ano de 2024, um assunto veio à tona no Brasil: a extinção da escala 6 x 1, que, segundo a proposta legislativa, seria substituída pela escala 3×4. Mas o que isso quer dizer? Em que pé estamos nesta discussão?

São questionamentos importantes para uma empresa se preparar no caso de mudanças nas jornadas dos empregados. Então vamos lá:

Introdução

É muito importante que se traga à tona a importância do trabalhador e também da empresa no cenário econômico nacional. Não há uma luta de classes, mas sim os interesses das partes entrando em acordo. O Direito do Trabalho, como ciência jurídica existe para proteger o trabalho humano, de forma que a polarização de posições simplistas como a favor ou contra a jornada 6×1 empobrece o debate e cria obstáculos para dignificar o trabalho. 

Por isso, o que se busca na relação empregado e empregador é o equilíbrio entre as partes, entendendo a legislação trabalhista e a Constituição Federal, as quais merecem ser constantemente atualizadas para atender as demandas do cenário laborativo.

O que é a escala 6×1?

A escala mais adotada nas empresas é aquela em que o empregado trabalha seis dias consecutivos e folga um dia. Por isso a chamamos de escala 6×1.

Essa escala é muito importante no funcionamento das empresas para atender às necessidades de operações contínuas em setores em que é essencial manter as atividades em funcionamento todos os dias da semana.

A escala 6×1 com duração não superior a 44 horas semanais é prevista na CLT desde 1940 e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mantendo-se até os dias atuais.

O que a PEC pretende?

A proposta de emenda constitucional pretende reduzir a jornada para 36 horas semanais, definindo quatro dias de trabalho com três dias de descanso semanalmente.

Parte-se do princípio que o trabalhador precisa ter mais tempo de lazer, mais tempo em família e que esse descanso poderia representar maior produtividade para a empresa.

Importante entender que essa proposta de emenda constitucional tem um grande caminho a ser percorrido. Além disso, ela já está sofrendo alterações nas negociações parlamentares, o que atrasa ainda mais a sua tramitação.

Ainda é possível contratar na escala 6×1?

A proposta de emenda constitucional pretende reduzir a jornada máxima para 36 horas semanais, definindo quatro dias de trabalho com três dias de descanso semanalmente.

Parte-se do princípio que o trabalhador precisa ter mais tempo de lazer, mais tempo em família e que esse descanso poderia representar maior produtividade para a empresa.

Importante entender que essa proposta de emenda constitucional tem um grande caminho a ser percorrido. Além disso, ela já está sofrendo alterações nas negociações parlamentares, o que atrasa ainda mais a sua tramitação.

É possível contratar de outras formas?

Importante lembrar que não existe apenas a jornada 6×1. Cada empresa tem as suas necessidades e peculiaridades e precisa tratar junto ao seu departamento jurídico ou escritório de advocacia de confiança para definir estrategicamente qual tipo de jornada será a ideal para cada contratação. 

Na verdade, muitas empresas no Brasil já não funcionam aos sábados e domingos, utilizando a jornada 5 x 2. E assim, bem como a jornada 6×1, aquela que oferece dois dias consecutivos de descanso ao trabalhador é muito comum nas empresas nacionais.

Pode-se contratar por tempo parcial, contrato intermitente, jornada 12×36, entre tantas outras. Assim, é importante que o jurídico tenha conhecimento do funcionamento, necessidades e objetivos da empresa para traçar um plano estratégico de contratação.

Conclusão

Por enquanto, nada mudou. O Congresso está discutindo, debatendo e negociando sobre esse assunto e uma decisão final ainda está longe de ocorrer.

De qualquer forma, a legislação atual prevê uma série de jornadas e cada empresa deve estar atenta para adequá-las conforme seus objetivos. Isso pode significar economia, empregados mais satisfeitos, diminuição do passivo trabalhista e prevenção de conflitos. Se quiser otimizar os processos na sua empresa e garantir uma tomada de decisão consciente, fale conosco!

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Registro de marca por pessoa física é possível? https://bottimendes.com.br/2023/08/14/registro-de-marca-por-pessoa-fisica/ https://bottimendes.com.br/2023/08/14/registro-de-marca-por-pessoa-fisica/#respond Mon, 14 Aug 2023 21:06:40 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1752 Sem mais delongas, sim, é possível que uma pessoa física proponha o registro de sua marca. Mas, nem sempre. Então confira as condições abaixo! Registro de Marca O registro de marca é uma atitude relativamente simples e acessível e que por sua vez gera um impacto tamanho! Registrar a marca significa tornar aquele sinal marcaria […]

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Sem mais delongas, sim, é possível que uma pessoa física proponha o registro de sua marca. Mas, nem sempre. Então confira as condições abaixo!

Registro de Marca

O registro de marca é uma atitude relativamente simples e acessível e que por sua vez gera um impacto tamanho! Registrar a marca significa tornar aquele sinal marcaria (Seja nominativo, figurativo ou misto), uma propriedade industrial protegida por lei. Assim, ao final do processo e com a concessão do registro, estará garantido o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional!

Confira este outro artigo sobre “por que e quando fazer o registro” clicando no link. E, por aqui, vamos falar especificamente sobre o registro na pessoa física.

Registro de marca pela pessoa física

É totalmente possível que o registro seja feito pela pessoa física desde que ela não seja sócia de uma pessoa jurídica que exerça a atividade a respeito da qual se pretende o registro. Essa é a condição e, para ficar bem claro, vamos a um exemplo:

Suponhamos que eu, Flávia, desenvolva uma atividade e que não tenha uma pessoa jurídica. Ou seja, a minha atividade empresária é toda feita através de minha pessoa física. Nesse caso, eu posso buscar o registro de minha marca através de meu CPF?

A resposta é sim!! Não há necessidade de eu ter uma empresa para pleitear o registro de minha marca.

Porém, caso eu tenha uma empresa, vou solicitar o registro de minha marca através da pessoa jurídica e não da pessoa física, compreendido?

Tabela de retribuição do INPI

Vamos ir um pouco além e explicar um dos motivos dessa regra.

Quando pleiteamos um serviço junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI, temos que pagar por cada ato praticado. Seja o protocolo inicial, o peticionamento ao longo do processo e, por fim, a taxa para conclusão do registro deferido, tudo é pago.

E, para cada tipo de pessoa, o valor varia. Explico. Para pessoas físicas, MEI, Micro e Pequenas Empresas e Empresa de Pequeno Porte, há previsão de desconto de até 60% das taxas. Assim, em relação às pessoas físicas, há expressa condição, que abaixo reproduzo (disponível em no site do INPI):

Conclusão

Assim, se uma pessoa física desejar registrar sua marca e não for sócia de uma pessoa jurídica a essa marca, ela pode fazê-lo através de seu CPF. Nada obstante, caso a marca para a qual se deseja o registro opere através de uma empresa, recomenda-se que o pedido de registro seja feito através do CNPJ.

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Holding familiar: a empresa para sua família https://bottimendes.com.br/2022/02/15/holding-familiar/ https://bottimendes.com.br/2022/02/15/holding-familiar/#comments Tue, 15 Feb 2022 18:57:13 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1286 Esse nome passou a ser comum, não é mesmo? Holding pra cá, holding pra lá… holding disso, daquilo, holding familiar! O que é holding familiar? Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens. Esses bens podem ser de […]

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Esse nome passou a ser comum, não é mesmo? Holding pra cá, holding pra lá… holding disso, daquilo, holding familiar!

O que é holding familiar?

Holding familiar é o nome que se dá à estrutura empresária criada por membros da mesma família com o objetivo de melhor gerir seus bens.

Esses bens podem ser de naturezas diversas, como imóveis, móveis e até outras empresas. Por haver toda essa diversidade é que por vezes os nomes variam: como holding patrimonial para o caso de empresas que gerem imóveis; holding de participações quando se está diante de uma empresa controladora de capital aplicado em outras empresas, e por aí vai…

No caso, a holding familiar pode abarcar todas essas, não sendo o nome algo essencial para fins jurídicos, mas servindo apenas para os próprios familiares identificarem sua união de esforços, propósitos e bens em torno dessa nova empresa.

Para que serve a holding familiar?

A holding auxilia a família a otimizar a gestão dos bens, seja na parte operacional, seja na parte fiscal. Vamos esclarecer.

No caso de familiares que possuem bens em condomínio, como é o caso quando se recebe bens de herança, todos passam a ser donos de uma fração de cada um dos bens.

Essa gestão coletiva pode ser complicada quando ausente uma liderança de confiança dos demais ou mesmo um espaço de diálogo de qualidade. O que muitas vezes acontece, lamentavelmente, é o mau uso de um dos condôminos em desfavor dos demais ou mesmo o completo abandono do bem por todos. Pode ocorrer, ainda, como também é fato frequente, que apenas um dos condôminos tome as rédeas da gestão, o que pode tanto causar-lhe uma sobrecarga quanto, de outro lado, a irresignação dos demais em relação às decisões que vierem a ser tomadas de forma unilateral.

Esse é o problema que a holding familiar vem a resolver.

Estando todo os bens da família reunidos, contabilizados e organizados, é possível instituir um sistema de gestão mais profissionalizado, com o intuito de gerir e explorar esses bens da forma mais rentável.

Alguns benefícios são: a pulverização das responsabilidades, incluídas as despesas, e ainda, a expansão das possibilidades de exploração dos bens, considerando-se a aplicação mais profissional que se empenha nos bens.

 Dessa forma, ainda que simples, a empresa passa a contar com uma estrutura empresária para gestão dos bens, o que pode ser extremamente útil e proveitoso para a família.

Quando vale a pena?

É preciso ter em mente que a holding é uma empresa e, assim como todas as demais, é necessário que haja sintonia entre os sócios, antes de qualquer outra coisa. Constituir sociedade com quem não convive bem entre si não faz sentido. Então, essa é a primordial condição para que valha a pena.

Outro ponto fundamental é a confiança e o propósito comum, o que também enfatizamos para demais empresas. Isso porque a gestão é compartilhada. Então, tanto as decisões quantos os resultados serão de responsabilidade de todos, impactando também no capital de cada um dos sócios.

Nesse sentido, só vale a pena constituir uma sociedade com pessoas que queiram a mesma coisa (objetivo comum) que tenham de fato capacidade de gerir bem o negócio e inspirar confiança nos demais. Caso contrário, a chance de haver problema e conturbar as relações familiares é muito grande.

Quando os membros da família não têm boa convivência e uma relação de real confiança, melhor que cada um fique com os próprios bens e os administre como melhor lhes convier individualmente.

Benefícios da holding familiar

Superado filtro retratado no tópico acima, deve-se verificar se a holding familiar se apresenta vantajosa do ponto de vista financeiro. Em muitos casos, sim, mas é preciso estudar cada um dos bens para essa avaliação.

Aluguéis

No caso de imóveis que rendem frutos de aluguel, por exemplo, mais vale a percepção via pessoa jurídica (quando o regime tributário estiver alinhado) do que através da pessoa física (cuja faixa de imposto de renda pode vir a reduzir a receita locatícia em até 27,5%).

Sucessão

Em relação à sucessão de bens de pai para filhos, então, nem se contam os benefícios. Além de a geração anterior já preparar a posterior para suceder na administração, os bens poderão ser transferidos em vida, sem que seja necessário o processo de inventário quando do falecimento dos membros da família.

Para além do benefício financeiro, economizar a família de um desgaste maior no futuro é um ganho imensurável. Prazos, tributos, burocracia e custos são aspectos que pesam sobremaneira o momento do luto.

O planejamento sucessório é uma excelente alternativa ao inventário e a holding familiar é um dos instrumentos hábeis a tal finalidade.

Profissionalização

E, ademais, os custos de operação da empresa passam a ser compartilhados por todos, assim como todos os membros podem empenhar algum tipo de expertise em prol do objeto social.

A profissionalização da empresa através de contabilidade e assessoria jurídica são também fundamentais para que tudo funcione da melhor forma.

Com tudo isso, os bens podem ser muito mais bem utilizados do quando um dos condôminos “toma conta”, de forma normalmente insuficiente e sem muito empenho.

Conclusão

A holding familiar é uma empresa que pode trazer muitos frutos para a família: tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto da convivência, da união. Como tudo, é preciso que se verifique a pertinência de tal instrumento ao meio. Nem todas as famílias devem investir nisso, mas muitas constituem sociedades e são muito bem-sucedidas!

Se você quiser saber mais, marque um horário para uma consulta personalizada.

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Advocacia preventiva para empresas https://bottimendes.com.br/2022/02/07/advocacia-preventiva-para-empresas/ https://bottimendes.com.br/2022/02/07/advocacia-preventiva-para-empresas/#comments Mon, 07 Feb 2022 18:58:11 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1282 Quando algo dá errado, quem você pensa para te ajudar a resolver o problema? O advogado, certo? Então agora pense em quem teria condições de te orientar para evitar que esses mesmos problemas acontecessem… o advogado, claro! A advocacia preventiva é sobre isso. Então leia até o final para entender. Introdução O advogado é aquele […]

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Quando algo dá errado, quem você pensa para te ajudar a resolver o problema? O advogado, certo?

Então agora pense em quem teria condições de te orientar para evitar que esses mesmos problemas acontecessem… o advogado, claro!

A advocacia preventiva é sobre isso. Então leia até o final para entender.

Introdução

O advogado é aquele profissional que trabalha em prol da Justiça, em prol da concretização de direitos e de condições adequadas para a convivência social.

Há advogados empenhados nos mais diversos ramos, porque são inúmeros os tipos de relações sociais (todas elas gerando direitos e obrigações para os envolvidos).

Nossa dedicação está atrelada a empresas e patrimônio. Ou seja, trabalhamos de modo a contribuir para o bom funcionamento das empresas, em suas diversas relações jurídicas, bem como para a eficiência das transações envolvendo bens.

Neste artigo vamos explorar alguns aspectos da advocacia preventiva em prol de empresas. Confira!

Advocacia preventiva para empresas

As empresas são organizações sociais complexas e fartas de vida. Há uma série de pessoas dedicadas, em diferentes áreas de atuação, cujo propósito é o mesmo: a concretização do objeto social eleito.

No caso de uma indústria de alimentos, o objetivo é a fabricação de alimento de qualidade; no caso de uma clínica de prestação de serviços médicos, é a realização de procedimentos seguros e eficazes.

Para que esses objetivos sejam alcançados, as empresas se fragmentam nos setores produtivos, administrativos, financeiro, etc. E, como não poderia deixar de ser, também o departamento jurídico.

Já foi o tempo em que se pensava em advocacia apenas para empresas de grande porte. Muitas vezes, as micro e pequenas empresas precisam ainda mais de assessoria continuada porque têm muito menos conhecimento acumulado sobre os aspectos contratuais, trabalhistas, societários, para citar alguns.

Aqui no escritório fizemos questão de desenvolver um produto acessível também para os micro e pequenos porque, além de serem a maioria no Brasil, serão os futuros grandes empresários. Esse é o nosso desejo! E, como toda caminhada começa no primeiro passo, fazemos questão de contribuir para que essas “pegadas ao chão” sejam as mais sólidas e prósperas!

Quais são os serviços de advocacia preventiva para empresas?

Conforme antecipado, tudo o que um dia pode virar um problema para a empresa é matéria de advocacia preventiva. No seguinte sentido: como posso evitar esse problema? Então, seguem alguns serviços disponíveis:

Como posso evitar problemas com meus funcionários?

Com uma relação clara de direitos e deveres; com a especificação de todas as regras da empresa; com a transparência e profissionalização da estrutura e da hierarquia da empresa; com a educação do funcionário dentro da cultura da empresa; com o respeito e acatamento às regras, inspirando-se confiança na relação.

O Regimento Interno é um instrumento muito utilizado para essa finalidade e já falamos há anos dele aqui. Costumamos dizer ao cliente que essa é uma oportunidade de criar a “legislação da empresa”. Tudo o que for relevante para o bom funcionamento e comportamento dentro da estrutura empresária deve estar ali.

Isso facilita demais o trabalho dos gestores, que não precisam falar/corrigir individualmente, o que acaba muitas vezes não tomando um aspecto de impessoalidade. No caso do Regimento, se está escrito, houve orientação e não foi cumprido, não se tem dúvidas do descumprimento por parte do funcionário. E ele mesmo saberá que está em erro e quais são as consequências de sua conduta.

Facilita. Evita o desgaste e a parte de tempo. Ajuda a verificar quem são os funcionários insubordinados e auxilia na previsão das sanções quando do descumprimento dos deveres.

Como posso evitar problemas com meus sócios?

Com total transparência em relação às expectativas em relação ao negócio e sintonia de objetivos comuns. Além disso, indispensável que se os sócios estejam de acordo com os meios necessários para atingimento do fim social.

Resumindo: diálogo, plano de ação e equidade no comprometimento em relação à empresa. Para essa finalidade, trabalhamos com o acordo de sócios, capaz de promover esse diálogo e trazer à tona o que eventualmente precisa ser alinhado.

Além disso, referido instrumento pode ainda ser útil para previsão de forma de saída de sócios, seja como mera liberalidade seja em decorrência do falecimento. Então, como será o futuro da empresa?

Antecipamo-nos em relação a tudo isso e auxiliamos os sócios a preverem como eventuais transições ocorrerão.

Como posso evitar problemas com meus fornecedores?

Tendo clareza sobre qual é a expectativa da entrega e segurança de que ela será prestada em termos correspondentes, sem problemas diretos ou indiretos.

Para isso, naturalmente, um bom contrato se faz necessário. Imagine contratar alguém que não esteja comprometido a “assinar embaixo” no que te promete? Será que você tem alguma segurança de que será cumprido? Ou melhor… o que mesmo será cumprido? (muitas vezes um lado acha que está contratando A e na verdade o outro lado está vendendo B!) É preciso ter clareza sobre essas obrigações recíprocas.

Previsibilidade, conhecimento técnico, previsão de rescisão antecipada… tudo isso precisa ser cuidado! E somente um advogado capacitado poderá te auxiliar nesse sentido.

Como posso evitar problemas com meus clientes?

Novamente, com um bom contrato. O mesmo raciocínio descrito acima se aplica aqui, com a diferença de que agora você é que é o “fornecedor” do seu cliente. Então, você precisa apresentar o que está vendendo e quais são as suas condições de forma muito clara para não ter problemas com eventuais reclamações à frente.

Para isso, é preciso se prevenir dos mal-entendidos e também dos comportamentos de má-fé.

Como posso evitar problemas com tributos?

Também de suma importância é a seara tributária, que também abraçamos no escritório, através de profissional especialista na área.

Planejamento tributário, defesas administrativas, revisão fiscal, gestão de passivo e propositura de ações judiciais são alguns dos serviços disponíveis para a melhor configuração tributária para a empresa e sem riscos.

Basicamente, essas são as relações jurídicas travadas por uma empresa. E, para cada uma delas, é possível dedicar atenção para que tudo flua da melhor forma e, ainda, sem problemas. É o cuidado, a antecipação e o trato adequado que evitam desgastes e prejuízos de várias ordens.

A advocacia preventiva torna a atividade mais segura, menos desgastante e é mais barata do que a contratação posterior para a resolução da situação depois que o problema já foi desencadeado.

Conclusão sobre advocacia preventiva para empresas

Nossa intenção é demonstrar que muitos problemas a que estamos sujeitos podem também receber um tratamento preventivo para que sejam evitados.

Não é de hoje que repetimos que “prevenir é melhor do que remediar”. E é verdade! Podendo evitar, tão melhor. Não passamos pelo problema, não nos desgastamos e não perdemos tempo/dinheiro.

Em todos esses aspectos, o ganho que se tem é infinitamente maior. E os custos são infinitamente menores. Além disso, nada como fazer parte de uma estrutura que contém em si harmonia, ordem, tranquilidade.

Advocacia preventiva para empresas é uma escolha inteligente! Se precisar de ajuda, entre em contato com a gente.

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Encerramento de empresa: entenda as etapas de dissolução e liquidação https://bottimendes.com.br/2022/01/24/encerramento-de-empresa/ https://bottimendes.com.br/2022/01/24/encerramento-de-empresa/#respond Mon, 24 Jan 2022 16:23:41 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1278 Entenda o procedimento correto para encerramento de empresa! Parece que tudo na vida tem início, meio e fim. E esse mesmo ciclo se percebe em relação às empresas. É notória a quantidade de empresas que não prosperam e acabam encerrando suas atividades. Mas, será que basta simplesmente parar de trabalhar? Naturalmente, existe um processo também […]

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Entenda o procedimento correto para encerramento de empresa!

Parece que tudo na vida tem início, meio e fim. E esse mesmo ciclo se percebe em relação às empresas. É notória a quantidade de empresas que não prosperam e acabam encerrando suas atividades. Mas, será que basta simplesmente parar de trabalhar?

Naturalmente, existe um processo também para encerrar as empresas. E é preciso estar atento a isso porque as responsabilidades são grandes. Vamos explicar tudo aqui!

Introdução

As empresas existem com a finalidade de realização do objeto social eleito. E toda a estrutura, organização e contratos com terceiros implicam em uma série de obrigações. Quando uma sociedade não mais deseja seguir em frente, é preciso traçar um plano para parar. E não parar simplesmente, parar de repente.

Neste artigo, vamos explicar o passo-a-passo necessário para dar baixa legal e definitiva na empresa, sem que reste qualquer obrigação ou sombras para dor de cabeça no futuro.

Dissolução

A dissolução está relacionada ao desfazimento do pacto, entre os sócios, em relação ao objetivo comum, qual seja, o objeto social da empresa.

Isso quer dizer que, no momento em que os sócios decidem não mais trabalhar em prol daquele objetivo, ocorre a dissolução da sociedade. E isso não significa, ainda, o fim da empresa. Representa o início da fase de liquidação.

Liquidação

Liquidação é o momento de balanço e fechamento das contas da empresa. Um administrador deverá ser nomeado como liquidante e será responsável por realizar todos os ativos e passivos da empresa.

Ou seja, deverá organizar as dívidas vencidas e vincendas da sociedade, associar a preferência de pagamento em relação ao tipo de crédito de cada credor e, ainda, transformar todos os bens da sociedade em dinheiro (de modo a quitar aquelas obrigações).

Quitadas as dívidas, será o momento de pagar os sócios com o valor remanescente e na proporção de suas cotas. Esse é o momento da partilha.

Partilha e baixa

Repartidos os ativos sociais remanescentes entre os sócios, o que pode ocorrer tanto in natura quanto em dinheiro, após a alienação dos ativos originais da empresa, poderá cessar a personalidade jurídica da sociedade, arquivando-se e piblicando-se a dissolução na Junta Comercial.

Aí sim a empresa deixa de existir legalmente e de uma forma segura para os sócios. Caso contrário, poderá haver responsabilização ilimitada em desfavor dos sócios, sobretudo dos administradores

Encerramento irregular de empresa e a responsabilidade dos sócios

Considerando que a lei prevê todas essas etapas para o correto encerramento das empresas, é natural que haja consequências diversas para aqueles que descumprem a diretriz legal.

No caso em análise, o procedimento legal proposto leva em conta, sobretudo, o direito dos credores da sociedade. Ou seja, impõem uma sequência de atos regulamentares para evitar que as empresas sejam encerradas sem que seus compromissos sejam honrados.

É por isso que os credores são pagos primeiramente e só depois os sócios têm direito à partilha do valor remanescente. É por isso que a personalidade jurídica se mantém ainda na fase de liquidação, apesar de não se fazer novos negócios, mas porque ela só pode deixar de existir quando do encerramento efetivo das obrigações assumidas.

Então, não poderia ser aceitável que os sócios simplesmente abandonassem as empresas, como se ela não tivesse uma personalidade jurídica (ou seja, uma vida, uma existência autônoma) e como se não tivesse também obrigações legais.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ vai no sentido de “punir” os sócios com a sua responsabilização ilimitada, no caso de encerramento irregular da empresa. Tal entendimento recai sobretudo em relação ao administrador mas poderá também prejudicar os demais sócios, sempre que comprovada sua inércia ou negligência.

Veja-se o teor da Súmula 435 so STJ, que cria ainda uma presunção acerca do abandono da empresa:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que o melhor a fazer é dedicar tempo e  inteligência para encerrar devidamente as atividades, sob pena de se pagar um preço muito mais alto depois.

Um caso concreto de “abandono de empresa”

Recentemente, recebemos um cliente que havia se surpreendido com o fato de que uma empresa bem antiga, que fundara no passado, ainda estava aberta e em seu nome. Além disso, adivinhem: com uma série de dívidas.

No caso dele, há anos, decidiu juntamente com o outro sócio fundador alienar a empresa. E, diante do sucesso da negociação, assinaram a alteração contratual para que a empresa passasse para o nome dos novos donos.

Ocorre que, incrivelmente, os novos donos não passaram a empresa para seus próprios nomes e deram continuidade à atividade empresarial. Nada obstante, eles literalmente abandonaram a empresa, negligenciando todo esse processo de baixa que estamos conversando aqui.

Então, nesse caso, foram dois equívocos: primeiro, o fato de que os antigos donos não verificaram se, de fato, havia sido feita a transferência de titularidade das cotas (tema que já abordamos em outro artigo); e, segundo, os novos donos não tomaram nenhuma providência para o encerramento regular e tampouco comunicaram os antigos donos.

Nesse sentido, os sócios fundadores foram responsabilizados pelas dívidas da empresa (por período em que já nem eram mais donos/administradores), porque a empresa estava ainda em nome deles, em débito em relação a suas obrigações.

Vejam-se que situação chata e como ela poderia ter sido facilmente evitada!

Hipóteses de dissolução para encerramento da empresa

A dissolução pode ser feita de forma consensual entre os sócios, o que ocorre através do DISTRATO. Ou pode ser requerida judicialmente.

Pelo princípio da continuidade da empresa, é importante pontuar, caso um dos sócios não esteja de acordo com a dissolução e tiver condições para assumir sozinho todos os riscos empresariais, inclusive quitando/eximindo o sócio retirante, poderá seguir perseguindo o objeto social.

As regras específicas são diferentes entre as sociedades de responsabilidade limitada e simples (art. 1.033 e 1.034, CC) e as sociedades anônimas (art. 206, Lei 6.404/76).

Caminhos da liquidação encerramento da empresa

Durante o processo de liquidação, o saldo entre ativos e passivos pode ser positivo ou negativo e isso implicará em caminhos diferentes.

No caso de saldo positivo, passa-se à partilha, pelo que os sócios também recebem bens/valores da sociedade e passa então a ser extinta (conforme explicado acima).

Caso, contudo, o saldo seja negativo, far-se-á necessária a decretação de insolvência/falência da empresa, procedimento que contempla várias etapas próprias e que será tema de outro artigo.

É importante ficar claro que muitas vezes busca-se evitar o procedimento de falência, por ser complexo, custoso e demorado. Então, ainda que a hipótese legal seja de falência, até mesmo os credores podem vir a preferir acordar a quitação de forma diversa do paradigma inicial/legal, por uma questão de custo/benefício.

É importante frisar, também, que a liquidação de sociedade anônima pode ser feita tanto de forma ordinária (quando a própria companhia designa liquidante responsável), judicial ou extrajudicial (nesse último caso, quando é encabeçada pelo Banco Central).

Conclusão

Conforme se vê, até mesmo para concluir as coisas é preciso paciência, conhecimento, e dedicação. Embora seja comum o encerramento irregular das atividades empresárias no Brasil, os prejuízos são muito grandes.

Primeiro os prejuízos de ordem material, ocasionados pela desonra da empresa abandonada em relação a suas obrigações sociais.

E, em nível macro, há também um prejuízo social no sentido de se desprestigiar o instituto da empresa, banalizando-se seus procedimentos e sua importância na vida cotidiana.

Tudo isso para dizer que a conta fecha para todos nós e que, caso não seja possível a continuidade da empresa, que seja realizada a baixa legal, sem prejuízos aos sócios, à sociedade empresária e à sociedade em geral.

Essa postura ética poderá ajudar os sócios a abrir as próximas portas com muito mais facilidade. Se for preciso, opte pelo encerramento da empresa seguindo esses passos.

Se tiver qualquer dúvida, entre em contato!

Ah! E se o seu caso for VENDA DE EMPRESA, confira este artigo!

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Imunidade de ITBI na integralização de holding patrimonial https://bottimendes.com.br/2022/01/17/imunidade-de-itbi-na-integralizacao/ https://bottimendes.com.br/2022/01/17/imunidade-de-itbi-na-integralizacao/#respond Mon, 17 Jan 2022 18:13:52 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1267 Já imaginou alcançar plena imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em sua holding ou qualquer empresa, mesmo que predominantemente patrimonial/imobiliária? Confira! O ITBI consiste em imposto cobrado pelo município sobre a transação onerosa de bens imóveis. No município de Juiz de Fora, por exemplo, referido tributo tem alíquota de 2% e incide sobre […]

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Já imaginou alcançar plena imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em sua holding ou qualquer empresa, mesmo que predominantemente patrimonial/imobiliária? Confira!

O ITBI consiste em imposto cobrado pelo município sobre a transação onerosa de bens imóveis. No município de Juiz de Fora, por exemplo, referido tributo tem alíquota de 2% e incide sobre o valor do bem transacionado.

Em publicação anterior, tratamos do seu conceito e da posição do Supremo acerca da incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que exceder o capital a ser integralizado (confira!). Hoje, iremos nos deter e aprofundar sobre um ponto que tem sido objeto de discussão e oportunidade no âmbito das holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário: a hipótese de imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis!

Imunidade prevista na Constituição Federal (CF)

Visando incentivar o desenvolvimento econômico, a Constituição Federal retirou a incidência do ITBI no caso em que o sócio busca integralizar o capital social da pessoa jurídica através da incorporação de imóvel (na prática, o imóvel sai da declaração de bens do sócio e passa a compor a declaração de bens da pessoa jurídica).

O artigo 156, §2º, I, da Constituição estabelece que:

“(…) I — Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Por anos, referido dispositivo foi interpretado e aplicado da seguinte forma: em caso de integralização do capital social com bens imóveis ou caso a transferência destes bens ocorresse devido a fusão, incorporação, cisão ou extinção, NÃO haveria incidência de ITBI, salvo se a atividade preponderante da empresa fosse imobiliária, ou seja, compra e venda de imóveis ou sua locação.

Ocorre que em Agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o dispositivo, mudando de forma significativa o entendimento até então aplicado.

Entendimento do STF sobre o tema

Ao analisar a imunidade acima transcrita, o STF, em sede do Recurso extraordinário 796.376/SC (tema 796), manifestou entendimento de que a aplicação da referida imunidade independe do tipo de atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.

Isso porque, de acordo com o voto vencedor, o dispositivo constitucional deve ser dividido em 2 orações:

  • primeira oração: Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”
  • segunda oração: “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Ou seja, na primeira oração não há que se falar em condição para aplicar a imunidade. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, caso a transferência do imóvel se dê para integralizar o capital social da empresa, não haverá a incidência do ITBI, independente da atividade desenvolvida pela empresa.

Por outro lado, caso a transferência de bem imóvel ocorra devido a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a imunidade estará condicionada ao não exercício de atividade imobiliária pela empresa.

Nesse sentido, portanto, haveria imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em holdings patrimoniais.

Repercussão após a decisão do STF

Esse novo entendimento favorece holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário que, tão logo tomaram ciência do posicionamento do Supremo, recorreram ao judiciário para contestar a cobrança do ITBI pelos municípios.

Referida tese começa a ganhar corpo, existindo, em segunda instância, pelo menos seis precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Recentemente, tribunais de São Paulo (TJ-SP), Ceará (TJ-CE), Bahia (TJ-BA) e Minas Gerais (TJ-MG) proferiram decisões que seguem tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotando, assim, o entendimento segundo o qual o benefício constitucional vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.

Conclusão

A tese de que há imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital de sociedades independentemente da atividade da empresa tem grandes chances de prosperar, afinal decorre do próprio posicionamento do Supremo em sede de RE 796.376 (Tema 796).

Contudo, o recomendável é que as empresas entrem com ação judicial antes da averbação pelos cartórios e depositem em juízo os valores em jogo, até decisão definitiva.

Se precisar de ajuda, entre em contato conosco!

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DIFAL e a LC 190/2022 https://bottimendes.com.br/2022/01/06/difal-2022/ https://bottimendes.com.br/2022/01/06/difal-2022/#respond Thu, 06 Jan 2022 13:58:15 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1254 Publicada ontem (05/01/2022), a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do DIFAL em operações interestadual para consumidor final não contribuinte. Muitos clientes já estão perguntando e desde o ano passado estamos falando sobre isso… vamos às atualizações! O que é o DIFAL? DIFAL é uma sigla usada para Diferencial de Alíquota do ICMS, que […]

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Publicada ontem (05/01/2022), a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do DIFAL em operações interestadual para consumidor final não contribuinte.

Muitos clientes já estão perguntando e desde o ano passado estamos falando sobre isso… vamos às atualizações!

O que é o DIFAL?

DIFAL é uma sigla usada para Diferencial de Alíquota do ICMS, que foi instituída através Emenda Constitucional 87, no ano de 2015. Conforme já explicamos em artigo anterior, seu objetivo é “igualar” a tributação entre os estados, de modo a tentar repartir essa receita. O mecanismo buscou evitar que muitas empresas se concentrem nos estados com tributação mais vantajosa, enquanto os estados destinatários ficariam com um lapso de receita de ICMS.

Sua regulamentação foi feita através de convênio entre os estados, situação que no ano passado foi decidida pelo STF.

A inconstitucionalidade do DIFAL (Decisão STF 2021)

Em fevereiro de 2021, o STF julgou INCONSTITUCIONAL a cobrança do DIFAL uma vez que não existia Lei Complementar que conferisse fundamento legal para a exigência (ADI 5469). Conforme informamos, havia apenas um convênio, o que não seria uma normatização adequada.

Na ocasião do julgamento, o STF também modulou os efeitos da decisão para 2022. Isto é, a partir de 01 de janeiro 2022, a cobrança, sem Lei complementar, passaria a ser inconstitucional.

O texto completo sobre esse assunto está aqui!

A Lei Complementar 190/2022

Conforme esperado, o Congresso correu para criá-la, para que os Estados não perdessem arrecadação, porém, era muito importante que isso ocorresse ainda no ano de 2021. E isso não ocorreu. Vamos explicar:

A Lei Complementar sobre o tema, que recebeu o número 190/2022, foi publicada apenas ontem, dia 05/01/2022 e pontuou a observação da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF), podendo ser cobrada a partir do início de abril de 2022.

Ocorre que, tendo sido publicada neste ano, com previsão de início no mesmo ano, não observou a anterioridade anual, a qual proíbe que a cobrança de tributos seja realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

É, portanto, muito questionável qualquer cobrança de DIFAL que venha a ocorrer em 2022, porquanto defendemos a literalidade da lei em benefício do contribuinte, no sentido de apenas ser cobrado a partir de 2023.

Diferentes posicionamentos

A posição fazendária é de que a cobrança já pode ser feita nesse ano, pois não há a instituição de um novo tributo para atrair o princípio da anterioridade.

Certamente haverá questionamento judicial pelas empresas afetadas, pois os argumentos para cobrança do Difal em 2022 são inconsistentes, considerando que a Constituição exige a aplicação do princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF).

Nessa sentido, a medida inconstitucional legislativa ocasionará em mais judicialização sobre temas que deveriam ser considerados encerrados… Contudo, havendo injustiça, indispensável a garantia do direito do contribuinte.

Conclusão

Ninguém deverá pagar DIFAL entre janeiro e março de 2022 e qualquer cobrança nesse sentido será ilegal em relação à lei específica, a LC 190/2022.

Ainda, não deveria haver pagamento de DIFAL de abril a dezembro de 2022, devido à anterioridade anual imposta pela Constituição. Nada obstante, em relação a esse período, recomendamos que a empresa discuta o mérito de forma preventiva e antecipada.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos. Entre em contato!

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