O post Empresas e LGPD: a importância do compliance apareceu primeiro em Botti Mendes.
]]>Empresas ao redor do mundo dependem cada vez mais da tecnologia para se manter no mercado. E, com elas, também surgem novas ameaças (como hackers, por exemplo), demandando dos agentes econômicos uma proteção extra para que estejam também em conformidade com as legislações que visam garantir a Proteção de Dados Pessoais.
Atualmente, os dados se tornaram um dos maiores ativos das empresas, sendo muito utilizados para otimizar processos de vendas e campanhas publicitárias. Isso porque são criados mapeamentos de perfis para o desenvolvimento de novos produtos, personalização da experiência dos clientes, previsão de demandas futuras, enfim, geração de novos negócios. Diariamente, as empresas coletam e geram uma quantidade quase incontável de informações, alimentando um fluxo contínuo de dados. Esse dados demandam, portanto, proteção!
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n°13.709/2018) foi criada com o intuito de garantir os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, estabelecendo diversas diretrizes no tratamento de dados para as empresas e organizações
A lei estipula que todas as informações relacionadas a uma pessoa física identificada ou identificável são dados pessoais. Em outras palavras: toda informação que permite saber quem a pessoa é, tais como nome e sobrenome, data e local de nascimento, CPF, endereço de Email, número de telefone, número de cartão bancário, entre diversos outros.
Ainda são dados pessoais, e ainda elencados pela lei como dado pessoal sensível, aqueles que possuem um potencial discriminatório, como por exemplo a origem racial ou étnica, opinião política e a convicção religiosa.
A normativa entrou em completo vigor em 2021, e trouxe consigo a figura da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), órgão responsável por averiguar e punir, quando for o caso, aqueles que não estejam em conformidade com a proteção de dados, aplicando sanções que podem chegar a 2% do faturamento anual da empresa, e até R$50 milhões por infração, além da perda do direito de tratar dados.
Nesse contexto, qualquer empresa que lide com dados pessoais, tanto físicos quanto digitais, é obrigada a conhecer a lei e cumpri-la, garantindo a segurança e a privacidade dos dados que coletam, processam e compartilham com terceiros.
No atual cenário tecnológico em que estamos inseridos, podemos dizer que vivemos em uma economia movida a dados, e que esses, portanto, acabaram se tornando insumos. Assim como qualquer outra matéria-prima com a qual você trabalhe, há uma regulamentação também para os dados pessoais e, portanto, para o bom funcionamento de sua empresa é imprescindível estar em adequação às regras impostas pela LGPD!
Essa noção de responsabilidade é imprescindível porquanto não existem mais “dados inocentes” e a realidade traz inúmeros tipos de incidentes de segurança, em razão de falhas e falta de estruturas adequadas para lidar com o processamento de uma quantidade impensável de dados pessoais. Não é pequeno o desafio.
A empresa deve demonstrar, no sentido de “prestar contas”, que está buscando manter-se em um estado de conformidade com a normativa, através de um sistema de políticas, procedimentos e controles internos.
Isso tudo no sentido de prevenir riscos e, em face de um cenário futuro possível incidente, assegurar também que há capacidade de mitigação dos danos de forma eficiente e proativa.
O principal risco no tratamento de dados pessoais são os chamados Incidentes de Segurança, como um conceito multifacetado, que oscila em função do potencial de exposição dos titulares dos dados, podendo ser desde o compartilhamento indevido de dados pessoais com terceiros, por uma simples falha humana como o envio de um Email ao endereço errado, até a grandes vazamentos de dados.
A LGPD estabelece que o controlador de dados da empresa deverá comunicar o incidente à ANPD e aos titulares, relatando a natureza dos dados afetados, informações sobre os titulares, indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção , riscos relacionados ao incidente, ou seja, deve prover um relatório de impacto.
Além disso, diante do cenário desse incidente de segurança, a ANPD pode aplicar diversas sanções, a depender da gravidade do incidente, como uma advertência, com indicação de prazo para conformidade ou multas em caráter pecuniário, (podendo ser diária e com limite de até R$50 milhões), publicização da infração, e bloqueio e eliminação dos dados.
Dentre as principais estratégias para a sua empresa se conformar à LGPD, destaca-se em primeiro lugar, uma postura proativa e contínua na gestão de dados. É primordial uma função preventiva ao gerenciar riscos de incidentes de segurança e tomar todas as providências cabíveis para preveni-los.
E, naturalmente, também uma função reativa, ao se deparar com um incidente de segurança que possuir caráter de risco elevado para causar danos aos titulares destes dados.
Uma abordagem “tamanho único” (“one size fits all”), que tenta se aplicar a todas as empresas de maneira igual, se torna ineficiente, pois cada organização possui características e políticas internas próprias.
Além disso, o tratamento de dados pessoais e os riscos envolvidos variam para cada empresa, o que exige a adoção de medidas específicas para cada contexto.
Aqui estão algumas dicas prática para você que pretende estra em conformidade com a lei:
A conformidade com a proteção de dados pessoais emana efeitos internos e externos para a sua empresa. A partir da influência que um bom programa de governança transforma-se em um valioso vetor de reputação, organização e posicionamento, para além de estimular a postura de outros agentes econômicos, influenciando também a cultura interna de todos os colaboradores da empresa.
O compliance à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é essencial não apenas para evitar multas e sanções, mas também para garantir a confiança de clientes e colaboradores.
Empresas que implementam políticas de proteção de dados se destacam no mercado, ganhando credibilidade e se tornando mais competitivas, além de promover uma conscientização entre os funcionários sobre a importância de preservar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Se quiser conformar sua empresa à lei e se diferenciar, fale conosco!
Este artigo foi escrito por Laura Gouveia, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.
MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz (org.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
PINHEIRO, Caroline da Rosa (coord). Compliance entre a teoria e a prática: reflexões contemporâneas e análise dos programas de integridade das companhias listadas no novo mercado. Indaiatuba: Editora Foco, 2022.
DENSMORE, Russell. Privacy Program Management. Tools for managing privacy within your organization. Portsmouth: Hyde Park Publishing Services/IAPP, 2019. p. 65.
Podcast Direito Digital #13: Inteligência artificial e Compliance. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/4uaBEZYxoskuYmchnOPX2J?si=i6ualRnrShqS4sXL-HMfkQ
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]]>A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 e passou a impor uma série de requisitos às empresas, visando a segurança, a ética e a responsabilidade quando se trata de dados pessoais.
Tais exigências vem provocando a necessidade de adequação tanto do setor jurídico da empresa, quanto dos setores de Tecnologia da Informação e softwares no geral. Mas não só. Toda a empresa tem tido que se alertar para essa realidade, uma vez que a estrutura da instituição deve se alinhar às regras e princípios da proteção de dados.
Por ser impositiva, a lei estabelece responsabilizações administrativas (arts.52 a 54) e cíveis (arts.42 a 45) pela não adequação na proteção dos dados pessoais, prevendo, por exemplo, multa que pode chegar a até R$50 milhões e a suspensão do direito de tratar dados.
Ou seja, a LGPD traz vários fatores que reforçam a necessidade das empresas seguirem à risca a normativa!!
Quando falamos de crédito de PIS e Cofins estamos nos referindo a empresas optantes do lucro real que recolhem referidas contribuições pelo regime não cumulativo e, portanto, tomam créditos de 9,25% dos seus custos de aquisição e abatem nos seus débitos de PIS e Cofins sobre a receita bruta.
As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 referentes ao PIS e Cofins, respectivamente, estabelecem a possibilidade de desconto da base de cálculo das contribuições os valores de bens e serviços usados como insumos, contudo não definem expressamente o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento do sistema da não-cumulatividade, gerando inúmeras disputas judiciais acerca do tema.
Nesse contexto, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.221.170, definiu que o conceito de insumos para fins de apuração do crédito de PIS e Cofins deve ser aferido a luz do que é essencial e relevante para a atividade econômica da empresa.
De acordo com a Corte, o bem ou serviço pode ser classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade.
Apresentado o posicionamento do STJ e levando em consideração as premissas acima apontadas acerca da LGPD, surge o debate acerca da essencialidade e relevância dos gastos com tratamento de dados pessoais e com compliance à LGPD.
Em decisão inédita, a 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas TNG de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à LGPD.
De acordo com a empresa, os gastos para conformidade com a nova legislação deveriam ser incluídos no conceito de insumos relevantes à sua atividade-fim, uma vez que esses gastos são, na verdade, uma imposição do legislador, sem os quais as empresas podem sofrer sanções administrativas, de modo que estariam dentro dos critérios de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática de apuração não cumulativa dessas contribuições.
No caso, como os gastos seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos. Vejamos um excerto da decisão:
O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.
Apesar de não ser propriamente um insumo, a decisão entendeu que os gastos com adequação as normas da LGPD são essenciais e relevantes para o desempenho da atividade econômica da empresa e, portanto, pode gerar crédito de 9,25% de PIS e Cofins.
A decisão ainda é genérica, mas dá a entender que qualquer custo com LGPD gera crédito de PIS e Cofins. É uma decisão importante, contudo deve-se ter a cautela de avaliar os riscos de implementar tal tese no âmbito administrativo, uma vez que a discussão é nova e a administração não possui pronunciamentos sobre o tema.
Qualquer dúvida estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Confira outros artigos similares em nosso blog: SUCATA PODE GERAR CRÉDITO DE PIS/COFINS.
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]]>Desde que começamos a estudar sobre Direito e Tecnologia, a LGPD sempre foi um tema central. Vou explicar.
Nessa era em que estamos vivendo, de conectividade exponencial, a tecnologia se faz presente até mesmo quando não sabemos que ela está ali. E para que tudo isso funcione, imprescindível se faz o tratamento de dados e informações. Aliás, tudo acaba se baseando justamente nisso.
Acontece que alguns desses dados são meus. Outros seus. Enfim, são dados que dizem respeito a cada um de nós. São dados pessoais.
A tão falada Lei Geral de Proteção de Dados define dados pessoais da seguinte forma:
“informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5ª, inciso I – Lei 13.709/18).
Ou seja, o seu CPF, seu nome e sobrenome, seu RG, seu endereço, sua posição na empresa e quiçá a descrição de sua roupa em determinada hora e lugar. Tudo o que pode te identificar, é considerado como um dado pessoal.
Eu sei que essa pergunta aparece pra você em algum momento, apareceu pra mim também. Afinal, em nossa cultura não é muito comum o zelo com nossos dados pessoais.
Na maioria das vezes pensamos ser inofensivo compartilha-los, tanto é que o fazemos com muita frequência: nas farmácias é direto, né?
E na internet sem se fala! Ora, quantas contas você tem ativas nas mais diversas redes sociais? Quantas contas de e-mail? Quantos e-books já baixou ou formulários que já preencheu?
Quanto sobre você é compartilhado todos os dias? Está disponível no chamado Big Data o lugar onde você mora, a rota que faz para chegar ao trabalho, as pessoas com as quais mais se relaciona, os produtos que está interessado em comprar…
Quanto anúncios você recebe por dia via qualquer meio online? Quantos deles não são “certeiros” quanto a algo que é de seu real interesse? Como será que “eles” sabem tanto sobre seu gosto, seus anseios, suas preferências e intenções? Bom, em grande medida, você conta tudo pra eles!
Cada ação que você tem no meio digital é rastreável. Desde o que você pesquisa no Google até o tipo de publicação que você curte, inclusive o tempo que você demora em determinados tipos de publicação.
Assusta, né? Eu sei. E quanto mais nos inteiramos sobre isso, mais nos impressionamos. Porque, de fato, é algo muito novo e que passamos a conviver de forma muito intensa e de maneira exponencial.
A lei pretende impor diretrizes para pessoas jurídicas (públicas e privadas) lidarem com dados de pessoas físicas. Basicamente, é isso. Sob pena de sanções de cunho financeiro.
Além de definir o que são dados pessoais, a lei protege também os dados pessoais sensíveis, que seriam os seguintes:
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (art. 5ª, inciso II – Lei 13.709/18).
Uma das alternativas trazidas pela lei seria a anonimização dos dados, ou seja, a transcrição do dado de alguém de forma a desidentificá-lo da pessoa a que pertence. Ou seja, a informação é mantida, mas já não mais identificável a ninguém específico.
Por exemplo: ao invés de constar em meu banco de dados que Maria e João são casados e torcem para o Flamengo, eu mantenho a informação de que X casais na cidade de Juiz de Fora torcem para o Flamengo, sem manter qualquer rastro de que Maria e João são um desses casais.
O intuito é tratar o dado que pode ser super relevante para minha atividade econômica sem que eu esteja utilizando dados pessoais para tanto. Torna-se um dado anônimo.
Por falar em tratamento de dados, essa regulamentação é um dos propósitos da lei, que o define como qualquer operação realizada com dados pessoais e dá mais de 18 exemplos.
Slide apresentado em 02 de outubro de 2019, em evento que levou o mesmo título deste artigo, proposto pela comissão de Direito, Inovação, Tencologia e Empreendedorismo da OAB/Juiz de Fora.
Em sendo toda e qualquer operação, a empresa inicia o tratamento (e, consequentemente sua responsabilidade) desde a coleta dos dados.
Assim, quando você preenche um formulário online com sua identificação ou fala o seu CPF na farmácia, você está entregando dados pessoais para determinada companhia e, a partir desse momento, ela já tem a responsabilidade sobre eles.
Outra preocupação da lei é deixar claro os princípios que devem orientar as atividades de tratamento de dados, tudo com o intuito de que os dados pessoais não sejam banalizados ou utilizados para fins escusos.
Todos são de extrema relevância e, em uma sociedade ética, talvez sequer precisem ser ditos, mas vou comentar sobre alguns:
Se a lei não for cumprida, a autoridade nacional poderá adotar uma série de medidas, após oportunização de ampla defesa, quais sejam:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Todas as pessoas jurídicas precisarão se adequar porque, estando em desacordo com a lei, poderão sofrer essas sanções, além de possivelmente perder credibilidade em relação aos clientes, fornecedores, parceiros etc.
E, para se adequar, é preciso um time qualificado que inclui advogados e profissionais capacitados na área de Tecnologia da Informação.
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]]>Neste artigo visamos compartilhar o conceito de startup e contextualizar seu âmbito de desenvolvimento bem como realçar o diferencial da ajuda de um profissional advogado, desde a fase de ideação.
Nos últimos anos muitas pessoas têm falado a respeito de startups (ou mesmo definido alguns empreendimentos como sendo startup, sem levar em conta alguns diferenciais dos quais essas empresas são dotadas).
Esse modelo de negócios traz novos desafios para os quais, na maioria das vezes, não encontramos respostas no direito posto, exigindo criatividade e resiliência para enfrentar as dificuldades vividas por essas empresas.
Não existe conceito técnico uníssono sobre o que é uma startup. Existem variadas definições, sendo algumas bem amplas e outras mais restritas. Ao meu ver, uma definição mais restrita é necessária no intuito de diferenciar as startups dos demais tipos de empresas.
E a melhor definição que tenho para compartilhar é: startups são empreendimentos que se iniciam em ambiente de risco, trazendo inovações disruptivas, repetíveis e escaláveis. A maioria também agrega a base tecnológica a este conceito.
Por que estão inseridas em um ambiente de risco? Porque geralmente seus produtos e serviços ainda não estão disponíveis no mercado, ou ao menos não da forma como a startup pretende lançar, por isso não se tem certeza de que existe consumidor para tais.
Outro fator relacionado à incerteza é que geralmente o produto está à margem da regulamentação vigente, justamente diante do fator inovação.
Dizemos que a startup é escalável e tem capacidade de crescimento exponencial porque o produto/serviço disponibilizado geralmente é um bem não rival.
Na economia, rivalidade é a situação em que o consumo de um bem por uma pessoa reduz a quantidade disponível desse bem para o restante da sociedade.
A Blockbuster Inc. foi a maior rede de locação de filmes e videogames do mundo, até que um belo dia uma startup bem conhecida por todos nós lança o seu produto…isso mesmo, quem pensou na Netflix acertou!
Uma provedora global de filmes e séries de televisão via streaming, uma forma de transmissão instantânea de dados de áudio e vídeo através de redes. E porque a chegada do Netflix foi fatal não só para a Blockbuster Inc., mas para praticamente a maioria das locadoras?
Justamente porque ela trabalha com bens não rivais, ou seja, o fato de eu estar assistindo Friends pela milésima vez ou qualquer outra série na minha conta Netflix não impede que você também esteja assistindo a mesma coisa na sua.
Isso significa que as limitações do modelo de negócio tradicional são expressivamente menores ou praticamente inexistentes em startups, o que faz com que sejam dotadas de escalabilidade.
A escalabilidade se materializa neste exemplo quando o custo de mais um cliente para o servidor do Netflix é praticamente nulo, enquanto para uma locadora além do investimento na estrutura física das lojas, será necessário o investimento em mais cópias, mais funcionários, etc.
Isso possibilita que o crescimento de uma startup seja exponencial e escalável! Legal né?!
Entendido o significado do conceito de startup, vamos falar um pouco sobre a primeira fase pela qual passa uma startup, a chamada ideação
Na fase de ideação temos uma pessoa, ou grupo de pessoas, com uma ideia de produto escalável (possibilidade de crescimento rápido a um custo relativamente baixo) para o qual exista um grande mercado consumidor que possibilite um crescimento exponencial dos lucros.
Tarefa nada fácil não é mesmo?
De forma mais frequente, as startups são empreendimentos de base tecnológica, produtos incorpóreos, exatamente o que permite com que sejam escaláveis. Isso aumenta o desafio regulatório, que é a conformidade com o sistema de regras vigente no local aonde o negócio se desenvolve.
Parte desses desafios ocorrem porque a lei vigente foi feita em um cenário no qual a inovação em questão sequer era imaginada, de modo que se mostra completamente incompatível em relação ao negócio que se propõe.
Já vivenciamos bons exemplos com o surgimento do Uber e de outros apps de mobilidade urbana e os diversos desafios advindos da utilização dos mesmos, desafios de ordem trabalhista, regulatória, tributária, etc.
Nesse sentido, é muito importante que na fase de ideação os startupeiros busquem um profissional para que possam ser orientados sobre os riscos regulatórios que o negócio vai enfrentar.
É importante que se faça uma previsão sobre como investidores, consumidores, competidores e governo vão reagir a introdução desse novo produto no mercado. Tudo isso exigirá um advogado preparado especificamente para acompanhamento de startups.
Você pode fazer o seguinte questionamento: “mas toda empresa está inserida em um ambiente de incerteza, não é mesmo?”. E você terá razão. Mas a incerteza com que lida uma startup é diferente daquela enfrentada pelo empreendimento comum.
É tão diferente que dizemos que a startup geralmente está em um ambiente de ambiguidade, ou seja, não se conhece a probabilidade dos resultados possíveis, como ocorre com as empresas comuns. Tanto é verdade que as startups que prosperam e atingem a marca de $ 1 bilhão em valor de mercado são chamadas de unicórnios, tamanha a taxa de mortalidade dessas empresas e a raridade com que são encontradas. Nesse sentido, entre as companhias em estágios iniciais de investimento (investimento-anjo, seed capital etc.), somente cerca de 1% se torna um unicórnio.
Considerando, portanto, para além da dificuldade criativa, todas essas preocupações em relação à viabilidade legal do empreendimento em desenvolvimento, ideal que seja feita uma avaliação de riscos do modelo de negócio.
Existem três possibilidades mais populares de escolha de cursos de ação para lidar com as incertezas relacionadas ao negócio a depender de duas variáveis que podem ser observadas em startups.
A primeira é o grau de incerteza relacionado ao negócio (usando o termo técnico de economia, o grau de ambiguidade) e a segunda variável é o grau de complexidade da startup. As abordagens se dividem em:
a) Planejamento de risco tradicional – Essa é a forma mais comum pela qual empresas definem suas abordagens e soluções para lidar com os problemas encontrados no curso do negócio, devendo ser aplicada às startups quando nem ambiguidade e nem complexidade são altas, o que é raro nesse tipo de empreendimento.
b) Aprendizagem por tentativa e erro – Esse tipo de postura baseia-se na busca ativa de informações (por meio de testes, elaboração de protótipos, pesquisa de mercado, etc.) e, com base nos dados adquiridos, realiza-se os ajustes que se mostrarem necessários, adequando-se os planos de ação.
Esse tipo de abordagem é mais indicado quando o grau de ambiguidade é elevado e a complexidade não é alta, uma vez que os empreendedores estarão em melhores condições de coletar e lidar com as informações, conseguindo desenvolver e modificar o curso de ação à medida que o plano é executado sem que isso demande um alto custo.
c) Selectionism – Esse é um estilo de ação baseado em selecionar e desenvolver, paralelamente, determinadas soluções ou abordagens para a startup, testando todas as escolhidas, posteriormente, definindo a mais efetiva. É a melhor abordagem quando a ambiguidade e a complexidade são elevadas, sendo que se a incerteza demanda tentar mais de um curso de ação, por outro lado a alta complexidade impede que o curso de ação escolhido seja alterado com facilidade.
Diante desse ambiente de ambiguidade no qual as startups estão inseridas é muito importante se minimizar os custos dos erros, que fatalmente irão ocorrer.
Conforme vimos, as startups são negócios que nascem em ambiente de incerteza, tendo em vista o produto inovador que desenvolvem ou a nova forma de comercializar um produto já existente.
Diante de todas essas dificuldades, para que esses empreendimentos prosperem, faz-se muito importante o auxílio de um advogado.
Relaciono abaixo alguns segmentos específicos:
Conforme se vê, a dinâmica de surgimento das startups é bastante própria e, podemos dizer, requer ainda mais cuidado com os aspectos jurídicos. Então, não hesite. Conte com um advogado no seu time!
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]]>O post Liberdade de Expressão na Era Digital apareceu primeiro em Botti Mendes.
]]>Expressar é o ato de revelar uma opinião, um sentimento, uma impressão sobre algo. Expressa-se de maneira espontânea ou milimetricamente calculada e, independentemente da forma, sempre se transmite uma mensagem.
Então, a liberdade de expressão é a garantia de livre manifestação de opiniões, sentimentos e impressões.
Por falar em direito, a nossa Constituição Federal diz que um de nossos direitos fundamentais é a liberdade e, especificamente, que:
Art. 5
(…)
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 1996,explicita que:
Art. 19 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.”
Vale lembrar (e é sempre oportuno) que nenhum direito é absoluto. Isso significa que o direito à liberdade de expressão também tem limites. Esses limites foram fixados a partir da fronteira de outros direitos. Ou seja, ele vai até onde um outro direito começa.
A título de exemplo, eu posso sim me manifestar livremente, mas não posso injuriar uma pessoa. Isso porque, nesse caso, cometo um crime contra sua honra. Da mesma forma que o direito protege o meu direito de me expressar, protege também a honra de outra pessoa.
Como sugestão, recomendo a leitura do livro “Teoria da Argumentação Jurídica”, do Robert Alexy para se aprofundar no tema.
No entanto, é possível simplificar, considerando que o tema aqui dedicado é diverso. Compartilho, neste sentido, uma máxima que tive a sorte de aprender desde o primeiro ano do ensino fundamental (antes chamada de primeira série), a consagrada “regra de ouro”: “não faça com os outros o que não gostaria que fizessem com você”.
Isso seria uma forma simplíssima de se metaforizar uma ponderação de
princípios, além, é claro, de nos lembrar sobre o que é respeito.
Assim como a maioria dos direitos que temos consolidados, a liberdade de expressão foi tendo sua importância reconhecida devido aos percalços históricos com que a humanidade já conviveu, no sentido da falta dela. Isso porque, em vários momentos de nossa história, convivemos com a falta de espaço para a livre manifestação.
Ao passo que em eras arcaicas quase não se tinham normas sociais e tudo era possível, prevalecendo aquele que mais fortemente conseguisse impor sua vontade, também passamos por eras em que as normas eram extremamente estreitas e rigorosas, e por muitas vezes, totalitárias.
No absolutismo, por exemplo, as imposições eram arbitrárias conforme conviesse ao Rei, sem qualquer tipo de segurança jurídica relativa à previsibilidade. Em regimes totalitários, como o nazismo, até existiam regras, porém elas não eram criadas de forma democrática e hoje são reconhecidas como ilegítimas.
Enfim, apenas uma simbólica retrospectiva histórica para nos lembrarmos que conquistamos o direito à liberdade de expressão “aos trancos e barrancos”, através de nossa natural saga de erros e acertos e, sem dúvida, de muita luta em prol de melhores níveis de civilidade.
Por que, então, falar sobre liberdade de expressão em pleno século XXI?
Ora, o tecido social se modifica e se conforma a todo momento, e assim também acontece com o ordenamento jurídico.
Se, em muitos aspectos, já aprimoramos bastante o conceito e o respeito
a tal direito, seguramente ainda temos muito espaço para conquistar.
Após a inserção da internet em nossas vidas, muita coisa mudou.
Nossos hábitos e estilos mudaram radicalmente se considerarmos que há poucas décadas essa tecnologia sequer existia. Como consequência do novo estilo de vida, a nossa forma de expressão também mudou.
Veja que, muito provavelmente, você se comunica com muito mais frequência no Whatsapp do que pessoalmente, certo? E se agregarmos à comparação todos os e-mails, redes sociais e qualquer tipo de plataforma virtual?
Hoje, a nossa interface digital é muito mais frequente do que a pessoal. O número de contatos, os serviços que prestamos, os produtos que compramos, a velocidade com que tudo acontece… Portanto, nosso envolvimento social é majoritariamente digital e, nesse novo contexto, nos comunicamos com mais frequência e mais abrangência.
Por outro lado, tais manifestações deixam maiores brechas para a exposição de nossa privacidade, que podem ser tratadas e utilizados para finalidades que nos fogem à consciência e, por esses e outros motivos, causar danos.
Contudo, essas são outras questões (não menos relevantes), atinentes ao direito à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao Instituto da Responsabilidade Civil, para citar alguns.
Aqui, será preciso focar apenas na atmosfera envolvendo o direito à
liberdade de expressão, tema que já rende um apanhado considerável de
ponderações.
O que há de específico sobre a liberdade de expressão no contexto da era digital em que vivemos? Vamos começar pela censura.
A censura é um grande ícone das discussões sobre liberdade de expressão. E não poderia deixar de ser, afinal, a censura seria, justamente, a ação que visa limitar essa liberdade de expressão. No entanto, não no sentido que abordamos anteriormente, que considerava a necessária conformação entre vários direitos da mesma categoria de importância.
A censura é um ato intencional que visa limitar o direito à liberdade de expressão de forma impositiva e autoritária. A censura é uma barreira artificial à liberdade de expressão.
Neste texto, tenho como objetivo provocar algumas reflexões pouco usuais. Normalmente, pensamos muito em uma censura vinda do Estado, como por exemplo no intuito de impedir críticas ao governo (seja em passeatas, jornais, músicas etc.).
Esse é o caso da China, cujo regime autoritário impede o acesso irrestrito à internet, além de monitorar o acesso que efetivamente permite aos indivíduos. Nesse caso, temos uma censura estatal, um enorme constrangimento à liberdade de expressão, assim como ao direito à informação.
Mas, e a censura que pode vir a ocorrer nas relações entre particulares? Será que já paramos para pensar nisso?
A era digital tende a descentralizar poder.
Quão poderoso é o Facebook e o Netflix, por exemplo, que estão presentes em praticamente todo o globo terrestre e possuem inegável poder de influência na vida de seus bilhões de usuários?
Quão poderosa é a internet, que está cada vez mais disponível por aí e apta a ser explorada? Quão abrangente, abstrato, complexo e também poderoso é o Big Data, cuja potencialidade está só começando a ser conhecida?
Como garantir a liberdade de expressão nesse tipo de sociedade?
Afinal, se subitamente fôssemos impossibilitados de usar os aplicativos que estamos acostumados ou mesmo que tivéssemos o conteúdo de nossas manifestações cerceado pelos respectivos controladores ou hackers? Não estaríamos diante de uma nova forma de censura?
E se o uso de determinadas plataformas ou mesmo o uso da internet fosse restrito pelo fato de que os usuários transmitem opiniões diferentes daquele que mantém a rede de acesso? Será que a publicação poderia ser tirada do ar? Essa reflexão é interessante porque, atualmente, as redes sociais fazem as vozes das ruas.
Quantas vezes emitimos nossa opinião política em uma delas (Facebook, Instagram, Youtube etc.) e quantas vezes o fazemos em vias públicas? Sem dúvida alguma: a opção virtual é bem mais utilizada. E se tivéssemos censura nessa seara?
Essa discussão é provocada porque atualmente existem reclamações relativas a perfis desativados ou links retirados do ar. As pessoas lesadas reclamam justamente de… censura!
Assim, longe de conseguir esgotar o tema, este texto é para alertar
sobre as diferentes formas e possibilidades de censura na
contemporaneidade.
O direito digital, que por alguns é considerado como um ramo autônomo do direito, responde por todas as demandas envolvendo as relações jurídicas travadas em ambiente digital.
Assim, relações consumeristas travadas na internet (os conhecidos e-commerces) são estudadas por essa esfera, como também os crimes cometidos através da internet são de interesse não só do direito penal, mas do direito digital. E por aí vai.
Portanto, existe uma conexão entre o direito digital e a liberdade de expressão, pois essa é uma das relações jurídicas conflituosas que surge no ambiente virtual, sendo necessário apoio do direito digital.
Como o direito digital poderia contribuir, por exemplo, para tal impasse, para além do direito constitucional, ramo onde repousa a previsão da liberdade de expressão como um direito fundamental?
O direito digital fará o trabalho de “reconhecimento de solo”, de investigação das condicionantes, de estudos sobre as novas tecnologias e dos limites éticos que devem ser aplicados às relações jurídicas que promovem. Resumindo, o trabalho de agregar novas disciplinas à matéria da liberdade de expressão, já que agora esse direito precisa ser garantido em outra esfera.
Como novo ramo, o direito digital é ainda pouco sistematizado, apesar de extremamente amplo – e a tendência é que apenas cresça. Assim, o terreno é fértil para construções e críticas, em nosso tradicional esforço de tese, antítese e síntese.
Neste sentido, uma rápida consideração sobre o chamado Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 2014, que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil”. O principal fundamento apresentado, já no caput do art. 2, é o “respeito à liberdade de expressão”.
Muitos dos princípios e fundamentos repetem questões que podemos encontrar em outros dispositivos do ordenamento, como o direito à privacidade, por exemplo. Outros aparecem como “novatos”, como é o caso da proposta de universalização do acesso à internet, cujo exercício passa a ser considerado, expressamente, como essencial ao exercício da cidadania.
Porém, a curiosidade que se vem a suscitar diz respeito ao art. 19, que começa dizendo “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, dispõe em seus parágrafos 3º e 4º o seguinte:
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “
Salvo melhor entendimento, referida lei não precisa dispor, especificamente, sobre a competência, o teor e as regras para tutela antecipada de uma ação. Essas regras encontram guarida no Novo Código de Processo Civil, onde são de fato pertinentes. A crítica é que, por trás de um intuito anunciado, pode haver uma intenção não expressada.
O Marco Civil da Internet, embora majoritariamente festejado, é também alvo de críticas, no sentido de sua suposta distorção. Em termos mais claros: se o primeiro fundamento apresentado pela lei é a liberdade de expressão, é no mínimo incoerente que em um artigo (que começa se dizendo a favor de tal direito e contra a censura) discipline uma hipótese de cerceamento da mesma.
Isso porque, embora já se tenha dito, desde o início, que tal direito não é absoluto, a seara apropriada para analisar eventual excesso é o próprio caso concreto e, de mais a mais, a suposta “preocupação” do artigo não revela nenhuma novidade, considerando que repete conceitos da responsabilidade civil.
Talvez simbolicamente possa induzir ou facilitar interpretação contrária à liberdade de expressão, por mais incoerente que possa parecer.
Enfim, essa foi apenas mais uma reflexão não usual proposta. Quem
saberá aquilo que é certo e errado? Seguramente, só tem chances aquele
que de fato pensar. E esse é um esforço que só costumamos abraçar
mediante estímulo.
O objetivo central do texto foi demonstrar a relação que existe entre liberdade de expressão e direito digital, sugerindo algumas reflexões e contribuindo com a apresentação de alguns desafios que temos a encarar. O tema é amplo, rico e interessante. Então, até a próxima!
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]]>Dessa forma, na última terça-feira (29/10/2019), participamos do “e-cidades: cidades inteligentes e conectadas”, evento promovido pelo SEBRAE JF, na cidade de Juiz de Fora. Foram apresentados casos de sucesso de smart cities e também esclarecidos conceitos e exemplos importantes para a necessária promoção de uma administração pública digital, através de uma palestra específica sobre govtech, estimulando a criação de uma agenda digital para os municípios.
Também houve palestra específica sobre a transformação digital na educação, sobre a utilização das redes sociais como ferramenta de comunicação da administração pública, entre outras. Por fim, tiveram espaço para pitchs as startups encubadas no CRITT – UFJF e também aquelas abrigadas pelo SEBRAE Juiz de Fora.
Nesse sentido, um parênteses. A nossa relação com startups é de muito carinho. Considerando nossa experiência no direito empresarial, aliado ao nosso interesse e intimidade com as “modernidades”, temos a oportunidade de contribuir de maneira muito útil, em todas as suas fases. Auxiliamos na prevenção conflitos (e, consequentemente, de prejuízos), através de nossos serviços relativos à advocacia preventiva, com o olhar específico que esse tipo de organização requer. A título de exemplo, confeccionamos contratos diversos, memorandos de entendimento, acordo de sócios, e prestamos consultoria jurídica acerca de todas as relações envolvendo colaboradores, fornecedores, investidores, processos seletivos etc.
Sobre startups e avaliação de riscos, segue uma contribuição: https://martamendesresende.jusbrasil.com.br/artigos/723279862/como-avaliar-os-riscos-de-uma-startup. E, sobre acordo de sócios: https://bottimendes.com.br/2019/09/16/acordo-de-socios-um-contrato-decisivo-para-o-sucesso-de-sua-sociedade-empresarial/.
Além da grande oportunidade de nos reunirmos em prol das reflexões que já vêm ocorrendo em nossa sociedade e dos desafios que precisamos encarar para aumentar nosso nível de civilidade e bem-estar – considerando as inovações tecnológicas já dispostas e também em desenvolvimento – o evento foi terreno fértil para propiciar parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos Municípios de Juiz de Fora e região (representados por seus respectivos prefeitos e secretários).
E, para constar: mais uma relação entre Direito e Inovação: a administração pública é toda pautada por lei. Então, todo o anseio de inovar em termos de cidade e de sociedade precisa de um suporte jurídico, seja para a verificação das propostas em relação às leis existentes, seja para a revisão ou propositura de novas regras, condizentes com o que se almeja realizar. E, obviamente, o advogado precisa estar preparado para esse tipo de atuação.
Portanto, um evento de muito sucesso! Cumprimentamos a organização e os palestrantes pela promoção de tal ambiente, inspirador para a construção de cidades melhores para se viver. E, parafraseando a palestra “O Futuro das Cidades” proferida por Dudu Obregon, é preciso sim dar atenção aos instrumentos urbanos modernos e tecnológicos úteis e facilitados à população, mas para isso e mais que isso, é preciso compreender muito sobre as pessoas que vão habitar essas cidades (seus modelos mentais, seus perfis, seus anseios).
Direito e Inovação: para nós, isso que dizer que o Direito está antenado nas novidades, nos novos conceitos, enfim, no presente e no futuro. Direito e Inovação é pensar o Direito com todo o potencial da atualidade. Estamos fazendo a nossa parte, oferecendo o que sabemos e buscando tudo o que podemos aprender. Nos vemos logo ali, no futuro.
Para mais informações: [email protected]
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