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Entenda o procedimento correto para encerramento de empresa!

Parece que tudo na vida tem início, meio e fim. E esse mesmo ciclo se percebe em relação às empresas. É notória a quantidade de empresas que não prosperam e acabam encerrando suas atividades. Mas, será que basta simplesmente parar de trabalhar?

Naturalmente, existe um processo também para encerrar as empresas. E é preciso estar atento a isso porque as responsabilidades são grandes. Vamos explicar tudo aqui!

Introdução

As empresas existem com a finalidade de realização do objeto social eleito. E toda a estrutura, organização e contratos com terceiros implicam em uma série de obrigações. Quando uma sociedade não mais deseja seguir em frente, é preciso traçar um plano para parar. E não parar simplesmente, parar de repente.

Neste artigo, vamos explicar o passo-a-passo necessário para dar baixa legal e definitiva na empresa, sem que reste qualquer obrigação ou sombras para dor de cabeça no futuro.

Dissolução

A dissolução está relacionada ao desfazimento do pacto, entre os sócios, em relação ao objetivo comum, qual seja, o objeto social da empresa.

Isso quer dizer que, no momento em que os sócios decidem não mais trabalhar em prol daquele objetivo, ocorre a dissolução da sociedade. E isso não significa, ainda, o fim da empresa. Representa o início da fase de liquidação.

Liquidação

Liquidação é o momento de balanço e fechamento das contas da empresa. Um administrador deverá ser nomeado como liquidante e será responsável por realizar todos os ativos e passivos da empresa.

Ou seja, deverá organizar as dívidas vencidas e vincendas da sociedade, associar a preferência de pagamento em relação ao tipo de crédito de cada credor e, ainda, transformar todos os bens da sociedade em dinheiro (de modo a quitar aquelas obrigações).

Quitadas as dívidas, será o momento de pagar os sócios com o valor remanescente e na proporção de suas cotas. Esse é o momento da partilha.

Partilha e baixa

Repartidos os ativos sociais remanescentes entre os sócios, o que pode ocorrer tanto in natura quanto em dinheiro, após a alienação dos ativos originais da empresa, poderá cessar a personalidade jurídica da sociedade, arquivando-se e piblicando-se a dissolução na Junta Comercial.

Aí sim a empresa deixa de existir legalmente e de uma forma segura para os sócios. Caso contrário, poderá haver responsabilização ilimitada em desfavor dos sócios, sobretudo dos administradores

Encerramento irregular de empresa e a responsabilidade dos sócios

Considerando que a lei prevê todas essas etapas para o correto encerramento das empresas, é natural que haja consequências diversas para aqueles que descumprem a diretriz legal.

No caso em análise, o procedimento legal proposto leva em conta, sobretudo, o direito dos credores da sociedade. Ou seja, impõem uma sequência de atos regulamentares para evitar que as empresas sejam encerradas sem que seus compromissos sejam honrados.

É por isso que os credores são pagos primeiramente e só depois os sócios têm direito à partilha do valor remanescente. É por isso que a personalidade jurídica se mantém ainda na fase de liquidação, apesar de não se fazer novos negócios, mas porque ela só pode deixar de existir quando do encerramento efetivo das obrigações assumidas.

Então, não poderia ser aceitável que os sócios simplesmente abandonassem as empresas, como se ela não tivesse uma personalidade jurídica (ou seja, uma vida, uma existência autônoma) e como se não tivesse também obrigações legais.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ vai no sentido de “punir” os sócios com a sua responsabilização ilimitada, no caso de encerramento irregular da empresa. Tal entendimento recai sobretudo em relação ao administrador mas poderá também prejudicar os demais sócios, sempre que comprovada sua inércia ou negligência.

Veja-se o teor da Súmula 435 so STJ, que cria ainda uma presunção acerca do abandono da empresa:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que o melhor a fazer é dedicar tempo e  inteligência para encerrar devidamente as atividades, sob pena de se pagar um preço muito mais alto depois.

Um caso concreto de “abandono de empresa”

Recentemente, recebemos um cliente que havia se surpreendido com o fato de que uma empresa bem antiga, que fundara no passado, ainda estava aberta e em seu nome. Além disso, adivinhem: com uma série de dívidas.

No caso dele, há anos, decidiu juntamente com o outro sócio fundador alienar a empresa. E, diante do sucesso da negociação, assinaram a alteração contratual para que a empresa passasse para o nome dos novos donos.

Ocorre que, incrivelmente, os novos donos não passaram a empresa para seus próprios nomes e deram continuidade à atividade empresarial. Nada obstante, eles literalmente abandonaram a empresa, negligenciando todo esse processo de baixa que estamos conversando aqui.

Então, nesse caso, foram dois equívocos: primeiro, o fato de que os antigos donos não verificaram se, de fato, havia sido feita a transferência de titularidade das cotas (tema que já abordamos em outro artigo); e, segundo, os novos donos não tomaram nenhuma providência para o encerramento regular e tampouco comunicaram os antigos donos.

Nesse sentido, os sócios fundadores foram responsabilizados pelas dívidas da empresa (por período em que já nem eram mais donos/administradores), porque a empresa estava ainda em nome deles, em débito em relação a suas obrigações.

Vejam-se que situação chata e como ela poderia ter sido facilmente evitada!

Hipóteses de dissolução para encerramento da empresa

A dissolução pode ser feita de forma consensual entre os sócios, o que ocorre através do DISTRATO. Ou pode ser requerida judicialmente.

Pelo princípio da continuidade da empresa, é importante pontuar, caso um dos sócios não esteja de acordo com a dissolução e tiver condições para assumir sozinho todos os riscos empresariais, inclusive quitando/eximindo o sócio retirante, poderá seguir perseguindo o objeto social.

As regras específicas são diferentes entre as sociedades de responsabilidade limitada e simples (art. 1.033 e 1.034, CC) e as sociedades anônimas (art. 206, Lei 6.404/76).

Caminhos da liquidação encerramento da empresa

Durante o processo de liquidação, o saldo entre ativos e passivos pode ser positivo ou negativo e isso implicará em caminhos diferentes.

No caso de saldo positivo, passa-se à partilha, pelo que os sócios também recebem bens/valores da sociedade e passa então a ser extinta (conforme explicado acima).

Caso, contudo, o saldo seja negativo, far-se-á necessária a decretação de insolvência/falência da empresa, procedimento que contempla várias etapas próprias e que será tema de outro artigo.

É importante ficar claro que muitas vezes busca-se evitar o procedimento de falência, por ser complexo, custoso e demorado. Então, ainda que a hipótese legal seja de falência, até mesmo os credores podem vir a preferir acordar a quitação de forma diversa do paradigma inicial/legal, por uma questão de custo/benefício.

É importante frisar, também, que a liquidação de sociedade anônima pode ser feita tanto de forma ordinária (quando a própria companhia designa liquidante responsável), judicial ou extrajudicial (nesse último caso, quando é encabeçada pelo Banco Central).

Conclusão

Conforme se vê, até mesmo para concluir as coisas é preciso paciência, conhecimento, e dedicação. Embora seja comum o encerramento irregular das atividades empresárias no Brasil, os prejuízos são muito grandes.

Primeiro os prejuízos de ordem material, ocasionados pela desonra da empresa abandonada em relação a suas obrigações sociais.

E, em nível macro, há também um prejuízo social no sentido de se desprestigiar o instituto da empresa, banalizando-se seus procedimentos e sua importância na vida cotidiana.

Tudo isso para dizer que a conta fecha para todos nós e que, caso não seja possível a continuidade da empresa, que seja realizada a baixa legal, sem prejuízos aos sócios, à sociedade empresária e à sociedade em geral.

Essa postura ética poderá ajudar os sócios a abrir as próximas portas com muito mais facilidade. Se for preciso, opte pelo encerramento da empresa seguindo esses passos.

Se tiver qualquer dúvida, entre em contato!

Ah! E se o seu caso for VENDA DE EMPRESA, confira este artigo!

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Contrato de locação: pontos principais https://bottimendes.com.br/2022/01/17/contrato-de-locacao/ https://bottimendes.com.br/2022/01/17/contrato-de-locacao/#respond Mon, 17 Jan 2022 18:37:31 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1270 O contrato de locação é o instrumento hábil a dispor sobre as condições de um acordo relativo ao empréstimo de um bem, normalmente imóvel, mediante contrapartida financeira.  Sabe aquelas dúvidas que aparecem na hora de assinar? Ou aquele  modelo que você busca na hora de te ajudar a contratar? Até mesmo aquela  situação de não […]

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O contrato de locação é o instrumento hábil a dispor sobre as condições de um acordo relativo ao empréstimo de um bem, normalmente imóvel, mediante contrapartida financeira. 

Sabe aquelas dúvidas que aparecem na hora de assinar? Ou aquele  modelo que você busca na hora de te ajudar a contratar? Até mesmo aquela  situação de não saber como reportar um problema ao inquilino ou  proprietário? 

Pois é, o objetivo deste texto é oferecer todas as informações  relevantes acerca do contrato de aluguel. Ele é um documento  importantíssimo, além de muito comum em nosso dia-a-dia e que sempre fez  parte de nossas vidas. 
 
Seja você locador, locatário ou advogado, confira o artigo até o  final para se esclarecer de vez sobre todos os pontos importantes deste  contrato! 😉

O que são contratos de locação?

Os contratos de locação tratam sobre o aluguel de coisas, que podem ser bens móveis ou imóveis. De acordo com o Código Civil, a locação é conceituada da seguinte forma:

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

São previstas no Código Civil algumas regras básicas acerca dos contratos de locação. Porém, há uma legislação específica e que é muito mais utilizada, que é a Lei 8.245/1991. 

Essa lei “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes” e deve ser aplicada a todas as relações locatícias cotidianas. Isto é, como aluguel de:

  • casa para residência;
  • loja comercial;
  • locação para temporada. 

Portanto, neste artigo vamos nos limitar a essa lei já que o nosso foco será a locação de imóveis urbanos. Assim, o Código Civil se aplica somente às locações de:

  1. espaços destinados à publicidade; 
  2. vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 
  3. imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 
  4. apart-hotéis, hotéisresidência ou equiparados; assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.

Embora introdutórios, esses pontos são de grande importância! 

Como exemplo, trago uma situação profissional em que estive envolvida. Eu trabalho junto ao departamento jurídico de algumas imobiliárias e, outro dia, uma cliente desejou aplicar ao contrato de locação as regras do Código de Defesa do Consumidor. 

Mas, veja bem, essa legislação não é aplicável ao caso em questão. Isso, pois, existe uma legislação própria e específica para tratar sobre o tema. Sendo ela, a Lei do Inquilinato

Quais são os tipos de contrato de locação?

Mesmo dentro do âmbito da chamada Lei do Inquilinato, existem vários tipos diferentes de contratos de locação. Sendo assim, vejamos alguns destes outros exemplos: 

Contrato de locação de imóvel residencial

Neste contrato virão dispostas as condições de locação. E, elas normalmente vêm acompanhadas de regras sobre:

  • o correto uso do imóvel para a finalidade contratada;
  • a necessária obediência às regras do condomínio em caso de condomínio edilício;
  • obrigações relativas ao pagamento de água, luz, condomínio, tributos e aluguel. 

Além disso, normalmente os contratos contam com um prazo de 30 meses de locação. Mas, nada impede que seja estipulado um prazo menor ou maior. 

Ressalto que esse prazo de 30 meses, dois anos e meio, acaba sendo comum pela lei ter fixado esse parâmetro para diferenciar as locações. 

Prazo de 30 meses ou mais

Nas locações previstas para durar 30 meses ou mais, ao completar esse prazo o locatário poderá permanecer no imóvel. E, em caso de querer sair, bastará notificar com 30 dias de antecedência. 

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”

Prazo menor que 30 meses

Por outro lado, temos os casos em que o prazo previsto é inferior a trinta meses. Segundo o art. 47 da Lei do Inquilinato, cumprido esse prazo o locatário poderá permanecer no imóvel. E, somente poderá ser exigido o imóvel em hipóteses específicas. 

  1. nos casos do art. 9 da mesma lei; 
  2. em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; 
  3. se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro. Ou também, para uso residencial de ascendente ou descendente que não possua, assim como seu cônjuge ou companheiro, imóvel residencial próprio;
  4. se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público. E, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento. Ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento.
  5. se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. 

Ou seja, em regra vale mais a pena para o locador a previsão conforme o artigo 46. Isto é, para que após o prazo determinado ele tenha mais facilidade de pedir o imóvel de volta. 

Claro que cada caso deve ter sua peculiaridade analisada. Mas, no geral, para os imóveis que são deixados sob a responsabilidade de imobiliárias é assim que funciona. 

Porém, há também a possibilidade de isso poder ser um motivo desestimulante para os locatários que desejam permanecer por menos tempo. 

Neste caso, é possível que o local institua uma cláusula isentando o locatário de multa ao rescindir após 12 meses de locação. Com isso, é possível atender bem ambos os lados: locador e locatário. 

Contrato de locação de imóvel não-residencial

Quando tratamos deste contrato, é muito importante que tenhamos definido o prazo de locação. Isto é, além do esclarecimento das obrigações de cada uma das partes. 

E, isso porque o locatário terá direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo anterior se estiverem presentes os requisitos do art. 51.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; 

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

Então, em caso da duração da locação totalizar 5 anos e a exploração de determinado ramo pelo locatário naquele ponto for superior a 3 anos, teremos extensão do prazo. Ou seja, o contrato por escrito e por prazo determinado poderá ser renovado por igual período. 

Portanto, esse deve ser um ponto de atenção aos locadores. Assim, caso haja interesse em locar o imóvel por até 10 anos, talvez seja interessante o contrato ser de 5 anos, pela possibilidade de contar com a renovação do contrato. 

Mas, ressalto que cada caso merece ser analisado em suas peculiaridades. Pois, os objetivos e as condições podem ser muito diversos. 

Built to suit

Uma modalidade bem menos comum de contrato de locação é a chamada “bulit to suit” que quer dizer construído de forma adequada, em tradução livre. A ideia é que a construção ou reforma seja feita de forma a atender exatamente os interesses do locatário. 

Ou seja, é uma obra personalizada ao gosto do inquilino. E, é modalidade prevista no artigo 54-A da Lei 8.245/1991:

Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. “

Nesse tipo de contrato, naturalmente, a atenção deve ser redobrada. Primeiramente, para evitar mal-entendidos. E, segundo, porque existe um comprometimento e uma aproximação muito maior entre locador e locatário. 

Inclusive, o artigo citado acima é bastante sucinto, e deixa todo o espaço normativo para ser discutido entre as partes com total autonomia. 

Em regra, o que se entende por esse modelo de contrato é que o dono do imóvel promove adaptações ao gosto do locatário, a fim de melhor atendê-lo. E, naturalmente, ele arca com essas despesas adicionais.

Essas despesas podem ser diluídas em seus vencimentos mensais de aluguel. Assim, quanto maior o prazo de locação, mais diluídas as parcelas. 

Em quais locações aplicar?

Essa opção pode ser muito interessante para locações não residenciais. Por exemplo, em um caso que a construção ou adaptação de um galpão levará em conta as exatas necessidades do locatário. 

Porém, levando em consideração que pode não ser interessante para o caixa da empresa, o locatário não promove a obra. Sendo assim, o dono do imóvel é quem fará as mudanças necessárias, utilizando de seus recursos próprios e cobrando os valores do inquilino juntamente com os aluguéis.

Além disso, nada impede que seja feito dessa forma para imóveis residenciais. Sendo certo que muitas pessoas com patrimônio considerável optam por morar mediante pagamento de aluguel ao invés de comprar a “casa própria.”

Nesse sentido, as adaptações são garantidas pelo dono do imóvel. Isto é, ao invés de serem feitas pelo inquilino com autorização e abatimento dos valores do aluguel.

Enfim, cada situação poderá ser mais ou menos benéfica em diferentes casos E, daí vem a importância de um acompanhamento profissional. 

Como elaborar um contrato de locação

De forma geral, conseguimos apontar quais são as principais cláusulas que precisam constar no contrato. Contudo, em relação ao conteúdo é necessário que seja sempre personalizado. 

Mais abaixo do artigo juntamos um modelo de contrato de locação, e que com certeza será útil. Mas, pontuo que é indispensável uma leitura atenta para que as adequações necessárias sejam feitas para o seu caso.

Qualificação das partes

A primeira parte diz respeito à qualificação das partes. Ou seja, a apresentação de quem é o locador e quem é o locatário. A partir disso, se especifica todos os dados pessoais, tais como: 

  • nome completo;
  • CPF;
  • RG;
  • endereço. 

Características do imóvel

Após, é preciso especificar as características do imóvel. Para isso, vale responder às seguintes questões: 

  • Onde está localizado? 
  • Qual é a metragem?
  • Quais são as áreas?
  • Quais as facilidades?
  • entre outras.

Embora essa etapa possa parecer “boba”, muitos problemas decorrentes dos contratos vêm justamente da falta de especificação em relação ao objeto. Portanto, capriche com uma descrição precisa! 😉 

Confecção de laudo de vistoria

Outra coisa extremamente importante, é a confecção de um laudo de vistoria. E, que deve ser anexado no imóvel. Assim, a vistoria deve ser feita: 

  • ao entregar o imóvel aos cuidados do locatário;
  • quando de sua devolução ao locador. 

Somente com esse cuidado é que se garante que imóvel seja devolvido ao dono nas mesmas condições. Daí vem a importância dessa etapa, então não deixe de fazer o laudo de vistoria.

Definição do prazo de locação

Outro tópico super importante diz respeito ao prazo da locação. Conforme já citado durante o texto, ele possibilita diferentes consequências tanto na locação residencial quanto não-residencial. 

Na hora de confeccionar esse documento, sugiro retornar aos tópicos em que abordamos essas peculiaridades. 

Obrigações financeiras do locatário

Naturalmente, o valor do aluguel e a forma de pagamento constituem tópico muito relevante. E, devem vir acompanhados de cláusulas prevendo a incidência de multa no caso de atraso. Devem ainda ser previstas as outras obrigações do locatário, tais como:

  • demais encargos;
  • água;
  • luz;
  •  etc. 

Além disso, a obediência às regras do condomínio também deverá estar presente. E, a desobediência estará sob pena de infração contratual. 

Manutenções, reparos e obras no imóvel

Outra questão necessária, é a previsão acerca de:

  • manutenções;
  • reparos;
  • e, obras no imóvel. 

Nestes casos, elas precisam ser autorizadas pelo proprietário. Afinal, o imóvel é propriedade dele. Mas, isso ainda precisa constar no contrato. 

Além disso, é indispensável prever também qual das partes será responsável pelos reparos e como será feito o pagamento. 

Renovação ou fim da locação

Outros tópicos fundamentais dizem respeito às condições de renovação. E, quando se trata do fim do contrato, à entrega das chaves. Lembrando que nesta última etapa, novamente, a vistoria é essencial. 

No mais, não se pode esquecer da importância de previsão clara da multa rescisória e demais obrigações decorrentes do inadimplemento contratual. Como também das hipóteses de garantia. 

Sobre o prazo e a rescisão antecipada

Caso não haja interesse em dar continuidade à locação, as partes devem recorrer às disposições contratuais incidentes no contrato. Daí, novamente, a importância do que citamos sobre duração tanto dos contratos residenciais quanto não residenciais.

Motivada pelo locatário

No caso da rescisão motivada pelo locatário, é provável que incorra em multa por descumprimento do prazo fixado. E, cujo valor pode ser um percentual sobre as parcelas restantes.

Motivada pelo locador

Se for o caso de rescisão motivada pelo locador, poderá incidir outro tipo de multa. E, será fixa para qualquer tipo de inadimplemento contratual menos específico. 

Esta resolução também se aplica em casos em que o locatário rescindir o contrato por motivo diverso da multa rescisória. Ainda que sejam casos de rescisão antecipada, todos os procedimentos para entrega do imóvel e das chaves devem ser observados. 

Impactos COVID-19

Com o lamentável cenário instaurado em decorrência do novo coronavírus, muitas coisas mudaram. Infelizmente, muitos negócios fecharam. Muitas pessoas se mudaram de forma não planejada, e isso quer dizer que muitos contratos de aluguel precisaram ser revistos. 

Nesses casos, a solução primordial foi a negociação. Isso porque não havia nenhuma previsão legal condizente com a situação vivenciada. E, em sua grande maioria, os contratos também não previram esse tipo de situação. 

Antes de adentrarmos nas questões atinentes às negociações, é importante que aprendamos com as situações vivenciadas. No caso da pandemia do novo coronavírus, quantas situações pudemos observar e que podem ser úteis para possíveis contratos? 

Por exemplo, o lockdown pode ser arcado única exclusivamente pelo locatário ou o locador deve também compartilhar esse risco? Essas são algumas das pautas que devem inspirar os futuros contratos.

Negociação de contratos

Na prática, o que verificamos em relação aos contratos de aluguel e as mudanças trazidas pela pandemia foi o seguinte: grande parte dos locadores não tinham obrigação de reduzir ou negociar os aluguéis.

Ao mesmo tempo, eles tinham interesse em manter um locatário fiel e que somente estava passando por essa situação em um momento pontual. Com isso, muitos locadores reduziram e, durante algum período, até zeraram os aluguéis.

Mas, isso ocorreu por mera liberalidade. Por isso, tantos outros preferiram não prosseguir com a locação. A intenção das partes e a qualidade da negociação é que traria melhores ou piores resultados. 

Uma questão interessante é que, embora alguns tipos de negócio estejam proibidos de abrir as portas, outros trabalham a pleno vapor. A partir disso, para o locador passa a ser mais interessante negociar seu imóvel com empresas do grupo de serviços essenciais, por exemplo. 

Assim, para uma boa negociação, é preciso haver clareza sobre:

  • seus objetivos;
  • seus pontos fortes e pontos fracos;
  • além da habilidade de barganhar de forma inteligente. 

Contar com o suporte de um profissional que domina a parte técnico-jurídica também é fundamental, porque você aumenta suas chances de conseguir melhores resultados. 

Conclusão

Ao longo deste artigo podemos observar que, para um bom contrato de aluguel, é importante:

  • a clareza dos termos contratados;
  • a facilidade para leitura;
  • a presença de todos os aspectos importantes trazidos à baila. 

Seja em caso de qualquer intercorrência, manutenção ou negociação; outro ponto extremamente importante é o bom relacionamento das partes. Isto é, quando se inspira confiança no outro, tudo flui de forma mais leve e com menos preocupações. 

Para mais informações, entre em contato com a autora.

Esse conteúdo foi pensado para colegas advogados. Confira o outro artigo sobre o tema: Tudo sobre a lei do inquilinato.

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Acordo de Sócios https://bottimendes.com.br/2021/12/08/acordo-de-socios/ https://bottimendes.com.br/2021/12/08/acordo-de-socios/#comments Wed, 08 Dec 2021 15:02:31 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1247 Já não é de hoje que falamos sobre a importância do Acordo de Sócios. Contudo, não nos cansamos de enfatizar os benefícios desse instrumento, até porque os problemas envolvendo a relação societária são recorrentes. Vamos entender então em que ele consiste e quando ele é indicado? Bora! O que é o acordo de sócios? O […]

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Já não é de hoje que falamos sobre a importância do Acordo de Sócios. Contudo, não nos cansamos de enfatizar os benefícios desse instrumento, até porque os problemas envolvendo a relação societária são recorrentes.

Vamos entender então em que ele consiste e quando ele é indicado? Bora!

O que é o acordo de sócios?

O acordo de sócios é um contrato particular, que não prevê uma forma específica e tem como intuito, justamente, registrar por escrito da forma mais personalizada possível a união de determinadas pessoas em uma sociedade. Isso quer dizer que o acordo de sócios é criado livremente, de acordo com as particularidades de cada caso.

O acordo de sócios é um documento público?

Regra geral, ele não é público, pelo que o acesso é restrito aos sócios contraentes de determinada empresa. Nada obstante é possível que ele seja registrado juntamente com o contrato social e então se aproveite desse atributo de publicidade, proporcionado pelos órgãos registrais (como a Junta Comercial, por exemplo).

Para que serve o acordo de sócios?

O acordo de sócios serve para regular a regular a relação dos sócios. Vamos dar um exemplo.

Quando você contrata um funcionário, há liberdade para determinações de funções, métricas de cobrança, horário de jornada etc. certo? Pois é. Quando se tem um sócio que trabalha na empresa não é tão simples assim, né? Além disso, como serão organizadas as competências, distribuídas as competências e repartidos os lucros ou prejuízos? Os sócios responderão por departamentos específicos?

Embora tenha-se a impressão de que somente grandes empresas devem contratar advogado, nada mais equivocado. Todas as empresas precisam de uma estruturação jurídica e, tão logo seja possível contratar, é altamente recomendável que assim se proceda. Afinal de contas, ao estruturar corretamente sua empresa e evitar as chances de conflito, maior a chance de prosperar e se tornar uma “empresa grande”, certo?

Definição de obrigações

Então, um dos pontos abraçados pelo acordo de sócios diz respeito às obrigações de cada um. Quer dizer: enquanto sócio, o que cada um deve fazer? Quais são as responsabilidades e os resultados esperados? Qual é a promessa de cada um em relação ao sucesso da empresa?

Já parou para pensar o quanto isso é importante? Porque se você eventualmente não fica satisfeito com a performance de um sócios, o que você faz? Não é possível “demiti-lo”, com a facilidade que se demite um funcionário, certo? E tais circunstâncias não são visíveis no nascedouro da empresa, em que todos estão empolgados e empenhados. É preciso pensar nisso!

Definição dos direitos

Igualmente, faz-se importante a previsão dos direitos. Não apenas em relação à participação societária, ou seja, a cota da empresa, mas também a possibilidade de voto, de administração, de percepção de pro-labore etc.

Naturalmente, quanto maior a entrega à empresa, maior será a porção de direito alcançada. E isso se pode medir através do capital investido, do risco empenhado, da dedicação, do know-how etc.

Por tudo isso que é muito importante que haja diálogo franco entre os sócios, desde uma posição inicial de neutralidade, para que consigam desenhar a perspectiva da empresa da forma mais justa e ideal.

Definição de objetivos

Todo o sentido do acordo de sócios é o sucesso da companhia! E digo isso com todas as letras porque não será possível prosperar se houver desentendimento entre os sócios, que formam justamente o coração da empresa. Nesse sentido, primordial que os objetivos estejam claramente traçados.

Vou contar para vocês um caso: há uns anos atrás, estávamos facilitando uma reuniões entre as sócias de um novo empreendimento que estava nascendo. Ao iniciarmos o trabalho e darmos a oportunidade de cada uma se manifestar e revelar o que tinham em mente para o negócio, uma delas disse que não queria mais participar. E sabe porquê? Porque ao ouvir as demais, ela viu que a ideia que ela tinha sobre o negócio era totalmente diferente e que, naquele formato que estava sendo criado, não via pertinência de seguir em frente. Olha que interessante!

Caso essa conversa não tivesse ocorrido, provavelmente o quadro societário teria se formado e, mais tarde, após investimento e dedicação de tempo alguém se veria frustrado porque não era “aquilo” que pensavam. Embora isso possa parecer simples, a verdade é que a oportunidade de um diálogo direcionado consistente é coisa rara!

Previsão de circunstâncias especiais

Nada obstante, considerando tratar-se de contrato super personalizado (conforme informado desde o início), é possível que todas as circunstâncias especiais sejam estudadas e regulamentadas. Então, qual é a particularidade da empresa ou dos sócios? O que será importante constar no acordo?

Nesse sentido, é necessário que conste também como os sócios vão lidar quando da necessidade de saída de um deles. Como será feita a liquidação de cotas ou se será possível a substituição do sócios. Nesse caso, em que termos se dará? A mesma regra, ou outra, poderá ser aplicada em caso de falecimento de um dos sócios.

Então, viu como é importante? Todos vamos morrer um dia, não é mesmo? E não sabemos quando.

Em que casos devo fazer um acordo de sócios?

O acordo de sócios deve ser feito sempre que se tiver mais de um sócio responsável por uma empresa. O objetivo é evitar conflitos e aumentar as chances de a empresa prosperar de forma harmônica, fluida, saudável.

Pense que perda de tempo uma briga entre sócios, que poderiam estar em conjunto discutindo as novas possibilidades de expansão? E, se é verdade que alguns conflitos são inevitáveis ou imprevisíveis, afirmo que a maioria deles é evitável e previsíveis.

Devo contratar um advogado?

Se você não tiver condições de contratar um advogado, assente-se com seu sócio e converse sobre todas as questões sensíveis da empresa. Contrate um advogado tão logo tenha condições, como uma prioridade para a consistência da empresa. Isso porque o advogado será capaz de identificar situações e provocar reflexões que um leigo não fará. Além disso, será capaz de confeccionar o contrato nos termos da lei, evitando que seja invalidade futuramente. Não bastasse, o advogado também terá maior habilidade para reduzir tudo a termo e não contemplar ambiguidades no documento que, futuramente, poderão ser justamente o alvo do conflito.

Conclusão

Se estamos falando de sociedade, pense no acordo de sócios como um investimento para a saúde da relação mais importante que se tem dentro da empresa. Você não cuida de ter um contrato com seus funcionários e prestadores de serviço? Pois é. Você o faz porque sabe que é importante! Mais ainda é a relação societária, cuja rachadura prejudica toda a estrutura da empresa, interna e externamente.

Invista pra que dê certo! Invista em advocacia preventiva!

Entre em contato para saber mais.

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Contrato de Vesting – quando e como fazer? https://bottimendes.com.br/2021/11/22/contrato-de-vesting/ https://bottimendes.com.br/2021/11/22/contrato-de-vesting/#respond Mon, 22 Nov 2021 20:26:30 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1237 Sabe aquela possibilidade de se tornar sócio da empresa onde você trabalha no futuro? Pois é. Costuma-se chamar de Vesting o contrato em que os donos da empresa se comprometem em relação a colaboradores selecionados a lhes aceitar na sociedade em momento posterior, cumpridas determinadas exigências. Introdução Com o desenvolvimento social, naturalmente as relações também […]

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Sabe aquela possibilidade de se tornar sócio da empresa onde você trabalha no futuro? Pois é. Costuma-se chamar de Vesting o contrato em que os donos da empresa se comprometem em relação a colaboradores selecionados a lhes aceitar na sociedade em momento posterior, cumpridas determinadas exigências.

Introdução

Com o desenvolvimento social, naturalmente as relações também se transformam. Uma possibilidade não prevista por nossa legislação civil e que agora está presente sob uma forma atípica, adaptada, é o Contrato de Vesting.

Primeiramente, no caso de grandes empresas e de seus alto executivos, surgiu essa possibilidade de se garantir um direito de aquisição de cotas, caso o colaborador cumprisse determinados requisitos (e, provasse, então, sua real vontade de se engajar na empresa a ponto de tornar-se um sócio). Uma espécie de super bônus.

Em anos mais recentes, essa mesma mentalidade passou a ser usado por startups, cuja característica fundamental é o ambiente de incerteza, sendo quase certo também o contexto de baixos investimentos. Na intenção estimular o engajamento de colaboradores vitais para a empresa e a retenção desses talentos dentro de uma estrutura empresária recém-nascida e ainda desprovida de condições de melhores remunerações, os Contratos de Vesting foram se popularizando.

O que é o Contrato de Vesting?

O Contrato de Vesting é um acordo de vontades, estabelecido entre os sócios de uma empresa com determinados colaboradores, cujo propósito é conceder-lhes, no futuro, a condição de sócios.

Como funciona isso? Ora, suponhamos que uma startup possui 3 sócios e 2 colaborares cuja participação mostra-se vital para a prosperidade da empresa, além de outros prestadores de serviço esparsos. Nesse caso, os sócios vão deliberar que os dois colaboradores de destaque devem ser estimulados a ficar na empresa. Porém, como não têm recursos ou outras facilidades que os convençam de se entregar à empresa (não conseguem pagar altos salários, oferecer estrutura, benefícios, nada – justamente porque o orçamento é muito apertado), decidem convidá-los a, em determinado momento no futuro, se tornarem sócios da empresa.

Esse estímulo é muito interessante. Afinal, se a empresa vai bem, naturalmente os sócios também serão bem remunerados, na proporção de suas cotas. Então, a tendência (e é o que se espera com referido contrato), é que os colaboradores-chave continuem a se dedicar à empresa, de forma verdadeira e duradoura, para que o sucesso seja obtido por todos que a compõem, inclusive ele, futuramente na condição de sócio.

Como elaborar um Contrato de Vesting?

O Contrato de Vesting não possui uma forma ditada em lei, porque não existe uma previsão específica sobre ele. Isso, naturalmente, já implica em uma maior flexibilidade na elaboração dos termos.

Conforme reforçamos em todos os nossos artigos e vídeos, é muito importante que o contrato seja bem-feito, desenvolvido de forma personalizada, para realmente ser útil a vestir a situação fática, sem ambiguidades ou desentendimentos no longo prazo.

A base legal que orienta o Contrato de Vesting é por vezes relacionada com o chamado “stock option”, trazido pelo artigo 168, §3º da Lei 6.404/1976, a Lei de Sociedade por Ações, na parte em que dispõe sobre “capital autorizado”, no capítulo “Modificação do Capital Social:

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

Não é exatamente o que ocorre no caso de Vesting, principalmente no contexto das startups, senão vejamos aquilo em que mais se diferem:

  1. No caso da stock option, é preciso haver aumento de capital social, autorizado pelo estatuto e assembleia geral; enquanto isso, no contexto das startups, o mais comum é a cessão de parte das cotas dos já sócios em favor dos novos, após o êxito esperado e previsto em contrato.
  2. Ou seja: enquanto no primeiro caso há uma regulamentação mais expressiva e o contrato de stock option é, em si, mais robusto e suficiente para a futura aquisição de cotas, no caso do vesting há um contrato de cunho obrigacional que prevê requisitos e consequências jurídicas não executáveis prontamente.
  3. Normalmente, o contrato de vesting consubstancia-se em um compromisso para a aquisição da qualidade de sócios, que será perfeita através de outro instrumento contratual, sobretudo por conta das peculiaridades das sociedades limitadas (maior parte das micro e pequenas empresas brasileiras) em relação às sociedades anônimas.

Quando o Contrato de Vesting é recomendado?

Conforme todo o exposto, o Contrato de Vesting traduz uma relação de muita confiança e terá, satisfeitas as condições, o condão de gerar uma reformulação societária da empresa. Assim sendo, é muito importante que os contratantes tenham entre si uma relação de plena transparência e confiança, afinal, como você se propõe a ser sócio de alguém com quem não tem planos e valores em comum?

Nesse sentido, tudo o que sempre ressaltamos acerca do Acordo de Sócios aqui também vale. A propósito, o Contrato de Vesting só deve ser cogitado quando, de fato, a relação entre os sócios já estabelecidos estiver suficientemente harmonizada. Isso porque não faz o menor sentido ter-se uma relação de sócios conflituosa e desentendida e ainda prever o ingresso de outras pessoas nesse “bolo”.

Do ponto de vista prático, é impossível prever regras de ingresso na sociedade para uma empresa em que sequer os sócios têm clareza de sua própria relação entre si. O que será então previsto no Contrato de Vesting, como requisito para aquisição de futura participação social se nem os sócios definiram entre eles qual é a participação e entrega devida a cada um?

Então, para prever uma alteração futura no contrato social, é preciso que essa relação, através de um bom acordo de sócios, já esteja devidamente estabelecida. Esse passo é fundamental.

Pontos de atenção – busque o sucesso com o menor risco possível!

Para além da recomendação acerca do Acordo de Sócios, que deve existir em paralelo ao Contrato de Vesting, é preciso atenção também, em relação ao teor deste para que:

  • As condições para que os colabores alcancem a oportunidade de compra de participação social sejam de fato factíveis e mensuráveis (metas e/ou tempo); precisa haver clareza, evitando-se todo tipo de ambiguidade no texto e total clareza das condições em relação às condições, métricas, avaliações etc.
  • As condições para ingresso futuro na empresa – será uma cessão de cotas? Em relação às cotas de qual sócio? Ou será uma integralização do novo integrante, resultando em aumento do capital social? Confira este artigo sobre cessão de cotas!
  • É muito importante ficar claro, também, a qualidade e quantidade de cotas que serão percebidas. Afinal, o que elas representam no todo? A condição de sócio lhe garantirá participação nas decisões? Em quais e de que forma?

E, nesse sentido, é indispensável a participação de um profissional advogado especialista para que possa compreender o tipo de atividade, sugerir e opinar sobre eventuais milestones, e realmente viabilizar essa forma societária, imaginada para um momento futuro (o que é sempre um desafio, ainda mais em um ambiente de incerteza).

Conclusão

O contrato de Vesting é uma forma de negociação entre os atuais sócios e colaboladores-chave, sobretudo de startups, para viabilizar o ingresso desses últimos, na condição de sócios, em momento futuro.

Todo o corpo do contrato deverá ser personalizado, considerando que não há forma legal prevista e que cada empresa e configuração societária exigirá um tipo de acordo para que, de fato, a promessa possa ser firmada e cumprida, com segurança para todas as partes envolvidas.

Está começando a empreender? Confira também este artigo!

Se tiver qualquer dúvida, entre em contato com a autora deste artigo.

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Economize no Simples Nacional: PIS e Cofins monofásicos e ST https://bottimendes.com.br/2021/09/22/pis-e-cofins-monofasicos/ https://bottimendes.com.br/2021/09/22/pis-e-cofins-monofasicos/#comments Wed, 22 Sep 2021 18:21:10 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1205 Sabe o que significa PIS e Cofins monofásicos a lógica de substituição tributária? Confira! O empreendedorismo é um universo fascinante e cheio de desafios, contudo, se existe um aspecto que desestimula o setor no Brasil é a complexidade do sistema tributário nacional. Nós contamos com 3 regimes tributários, milhares de normas específicas para cada regime […]

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Sabe o que significa PIS e Cofins monofásicos a lógica de substituição tributária? Confira!

O empreendedorismo é um universo fascinante e cheio de desafios, contudo, se existe um aspecto que desestimula o setor no Brasil é a complexidade do sistema tributário nacional.

Nós contamos com 3 regimes tributários, milhares de normas específicas para cada regime e para cada tributo e inúmeras alterações diárias, tornando impossível ao empreendedor acompanhar a adequação da sua carga tributária.

No âmbito do Simples Nacional, por exemplo, uma dificuldade comum é compreender a tributação monofásica. Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional, ter domínio sobre as regras do PIS/COFINS Monofásico é fundamental para reduzir os encargos tributários pagos sobre as operações realizadas.

Este será o primeiro de alguns artigos sobre “Como economizar tributos no Simples Nacional”… então, se você busca por formas de reduzir a carga tributária da sua empresa, descubra neste artigo como funciona o PIS/COFINS Monofásico para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O QUE SÃO PIS E COFINS?

De forma genérica, o PIS e Cofins são tributos que incidem sobre a receita bruta da empresa sendo devidos por todas as empresas, seja ela optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real (variando tão somente a alíquota devida em cada regime).

  • PIS – Programa de Integração Social- tributo federal de caráter social que financia os direitos dos trabalhadores brasileiros – como o seguro-desemprego.
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- tributo federal que tem o objetivo de financiar as áreas de seguridade social – o que inclui Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

No âmbito do Simples Nacional, tais tributos são recolhidos através de uma guia única, englobado também outros encargos tributários, como ICMS/ISS, IRPJ, CSLL, CPP.

O QUE É TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA?

A incidência monofásica indica a forma de tributação na qual há uma única incidência do tributo sobre determinado bem ou operação. Assim, ao invés de incidir o tributo em todas as etapas da cadeia, desde a indústria até o consumidor final, o legislador opta por tributar de forma mais onerosa a indústria, que pagará todo o tributo devido, para que não tenha então que recolher um pouco de cada um dos integrantes da cadeia.

Assim, o regime monofásico das contribuições PIS e Cofins consiste no mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

  • RECEITA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS NO SIMPLES NACIONAL

Em geral, cerca de 85% das empresas pagam mais tributos do que o devido ou por terem os seus produtos classificados erroneamente, o que implica em uma incidência errada de alíquota dos tributos; ou porque, apesar de correta a classificação, não é feita a segregação de receita autorizada expressamente pela Lei Complementar 123/2005.

A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº123 de 2005), prevê que o contribuinte deverá segregar as receitas decorrentes das operações sujeitas à tributação monofásica de PIS e COFINS e sujeitas a substituição tributária do ICMS, justamente para evitar a bitributação de referidas mercadorias.

Ou seja, caso a empresa comercialize produtos cujo PIS e Cofins sejam monofásicos, a legislação autoriza e orienta que na DAS seja realizada a segregação de receita da venda desses produtos, para que sobre essa receita não incida novamente as contribuições.

Apresentamos a seguir o embasamento legal vide Lei Complementar nº 123 de 2006 e demais Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar,sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
[…..]
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

Por isso é preciso ter alguns cuidados ao realizar o cálculo do Simples, tais como diferenciar as parcelas correspondentes à receita da venda de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS daquelas sujeitas à tributação monofásica do PIS e da Cofins. A depender do segmento, a economia ao realizar corretamente a apuração dos tributos pode ser significativa.

QUEM SE BENEFICIA COM PIS E COFINS MONOFÁSICOS

A tributação monofásica é aplicada sobre variados produtos devidamente listados na legislação. Dentre os mais relevantes temos:

  • gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, biodiesel e nafta;
  • álcool hidratado para fins carburantes;
  • produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal;
  • águas, cervejas, refrigerantes e preparações compostas;
  • veículos, pneus e autopeças.

Assim, todas empresas do Simples Nacional que atuam como revendedoras, atacadistas ou varejistas destes produtos podem se beneficiar.

Dentre os principais segmentos, destacamos:

  • Minimercados, padarias
  • Restaurantes, bares e lojas de conveniência
  • Petshops
  • Lojas de materiais de construção
  • Autopeças
  • Farmácias

Conclusão

Apesar da complexidade do sistema tributário brasileiro, esta é uma oportunidade que muitos empreendedores desconhecem, onerando a carga tributária da empresa.

Se você é uma empresa optante pelo Simples Nacional que comercializa algum dos produtos acima elencados, não deixe de conferir se a classificação dos seus produtos (NCM) está correta e se a sua contabilidade está segregando as receitas referente a venda dos produtos monofásicos.

Além da economia futura que tal estudo pode trazer, a análise por um profissional de sua confiança pode lhe garantir a restituição dos últimos 5 anos pagos a maior.

Sucesso! E, se precisar, conte conosco!

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Leilão Judicial: 5 pontos de atenção para a aquisição de imóveis https://bottimendes.com.br/2021/09/22/leilao-judicial/ https://bottimendes.com.br/2021/09/22/leilao-judicial/#respond Wed, 22 Sep 2021 17:46:35 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1200 O leilão judicial pode valer a pena se você atento a estas dicas! Confira! O procedimento de leilão de imóveis pode apresentar vantagens para compradores buscando preços mais baixos, contudo, é preciso ficar atento aos riscos que a aquisição pode representar caso não seja bem instruída. Isso não significa que não valha a pena adquirir […]

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O leilão judicial pode valer a pena se você atento a estas dicas! Confira!

O procedimento de leilão de imóveis pode apresentar vantagens para compradores buscando preços mais baixos, contudo, é preciso ficar atento aos riscos que a aquisição pode representar caso não seja bem instruída.

Isso não significa que não valha a pena adquirir imóveis nesta situação, pelo contrário. inclusive, como muitas pessoas são receosas quanto a esse tipo de compra, geralmente se apresentam boas oportunidades diante procura reduzida.

Hoje vamos falar sobre alguns pontos que devem ser avaliados para aquisição de um imóvel nessas condições.

Leilão judicial x leilão extrajudicial

Primeiramente, cumpre destacar que existem diferenças entre o leilão judicial e o extrajudicial. O leilão judicial ocorre como consequência de um processo de execução frustrado em que o devedor não tinha liquidez para solver a dívida, que passa a recair sobre seus bens. Já o leilão extrajudicial ocorre quando o comprador fica inadimplente no pagamento das parcelas do financiamento do imóvel.

O leilão extrajudicial acima mencionado é regido pela Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97), sendo certo que existem outros tipos de leilões extrajudiciais que não envolvem alienação fiduciária e que se regem pelo CDC, mas não são o foco do artigo de hoje.

Então, vamos aos pontos que devem ser observados para aquisição de imóveis no leilão judicial:

01 – Edital do leilão judicial

Muitos se empolgam com a possibilidade de comprar imóveis a preços mais atrativos e se esquecem do principal: quais são as condições de aquisição desse imóvel?

Essas condições estarão previstas no edital, documento que anuncia quais são as condições de realização do negócio, além de conter descrição do bem penhorado, com suas características, situação e divisas, inclusive fazendo menção à matrícula e aos registros, de modo a resguardar a individualização do bem.

Por óbvio, é muito importante a análise do edital já que a partir dele o interessado poderá buscar mais informações sobre o imóvel que está pensando em adquirir. É o ponto de partida do arrematante.

Dívidas pretéritas

Uma pergunta frequente é se o adquirente assume alguma dívida ao adquirir o imóvel. Via de regra não.

Normalmente, os credores são ressarcidos no valor da arrematação, e, caso este não seja suficiente, o valor restante será cobrado do proprietário anterior do imóvel, nos moldes do artigo 908 do Código de Processo Civil:

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Neste mesmo sentido, o Código Tributário Nacional prevê que, em caso de aquisição do imóvel, os impostos que cujo fato gerador seja a propriedade se transferem ao comprador, salvo no caso de arrematação em leilão, quando a dívida passa a recair sobre o valor de arrematação:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Neste sentido, a regra é que o arrematante não assume nenhuma dívida, contudo, o edital pode prever de forma diversa, por isso é importante o acompanhamento de advogado para que faça a análise do edital caso a caso.

02 – Existência de condomínio?

O Condomínio nada mais é do que a propriedade em conjunto. Sendo assim, é importante conferir se o imóvel pertence somente ao devedor ou se existe um condomínio com outros proprietários.

No leilão judicial, o imóvel é arrematado por inteiro e o coproprietário tem direito à parte do valor da arrematação, contudo, é preciso observar que ele possui preferência para arrematação do imóvel em igualdade de condições. Sendo assim, observar se os condôminos foram intimados do procedimento é essencial para evitar a alegação de algum tipo de nulidade no futuro.

Vamos exemplificar. Suponhamos que Flávia e Marta são irmãs e herdaram uma casa, contudo, a mesma foi penhorada por dívidas de Marta. Nesse caso, Flávia como proprietária de uma parte do imóvel tem direito preferência de arrematar a parte de Marta nas condições estabelecidas no processo, já que isso permitiria com que ela mantivesse o imóvel em seu patrimônio. Caso ela não tenha interesse na arrematação e o bem for arrematado por R$500.000 (quinhentos mil), por exemplo), R$250.000 (duzentos e cinquenta mil) serão resguardados, enquanto o restante servirá para quitar a dívida executada no processo.

Nesse sentido, é necessário analisar ainda se o edital previu que será resguardada a parte do  coproprietário do valor da arrematação.

03 – Outras penhoras sobre o bem?

É preciso conferir se existem outras penhoras recaindo sobre o bem, já que o beneficiário da penhora também deve ser intimado do leilão. Isso porque os credores receberão seus créditos de acordo com a ordem de preferência.

04 – O imóvel está ocupado?

Importante observar se o imóvel está ocupado já que, caso esteja, caberá ao adquirente providenciar a desocupação do mesmo.

Neste caso, o advogado poderá orientar qual o tipo de ação adequada para que o arrematante ingresse na posse do bem.

05- Calcule os gastos para a transferência do bem via leilão judicial!

A atração por adquirir um imóvel em condições muito boas em leilão judicial pode levar o arrematante a desconsiderar uma série de gastos, que muitas vezes não ficam claros para a pessoa leiga. É importante fazer esse cálculo para averiguar se realmente esta sendo feito um bom negócio. Vamos enumerar alguns deles:

  • Comissão do leiloeiro;
  • Honorários e custas processuais em caso de imóveis ocupado;
  • Reparos no imóvel. Lembrando que geralmente quem está ocupando o imóvel é o devedor e o mesmo encontra-se insolvente, portanto, as chances de o bem estar sem manutenção básica são altas;
  • ITBI e emolumentos de cartório. O imposto e os emolumentos de cartório irão incidir para que o imóvel seja efetivamente transferido para o arrematante.

Conclusão

A partir da análise dos pontos acima, podemos observar que a compra de imóveis em leilão judicial pode representar alguns riscos, como a anulação do procedimento ou mesmo não valer a pena financeiramente diante dos gastos a serem suportados pelo arrematante com a desocupação, comissão do leiloeiro e eventuais consertos que devam ser feitos no imóvel.

Neste sentido, é imprescindível a contração de um profissional que possa auxiliar o arrematante a calcular todos os riscos e custos que estão sendo assumidos para que assim seja feita a análise sobre a assertividade ou não da aquisição.

Essa orientação pode inclusive indicar se há alguma irregularidade no leilão, evitando surpresas e aborrecimentos para o arrematante, além do prejuízo financeiro.

Tem mais dúvidas sobre o procedimento de arrematação de imóveis? Marque uma consulta com nossos especialistas!

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Cônjuge de sócio é também sócio da empresa? https://bottimendes.com.br/2021/09/21/conjuge-de-socio/ https://bottimendes.com.br/2021/09/21/conjuge-de-socio/#respond Tue, 21 Sep 2021 21:46:27 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1196 Quais são os direitos do cônjuge de sócio de empresa? Esse assunto é importantíssimo e muito pouco comentado no dia-a-dia, o que acaba deixando as pessoas desinformadas sobre as implicações do casamento (mais especificamente o regime de bens) dentro dos negócios. O assunto pode até ser considerado complexo, mas vou explicar de forma simples e […]

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Quais são os direitos do cônjuge de sócio de empresa?

Esse assunto é importantíssimo e muito pouco comentado no dia-a-dia, o que acaba deixando as pessoas desinformadas sobre as implicações do casamento (mais especificamente o regime de bens) dentro dos negócios.

O assunto pode até ser considerado complexo, mas vou explicar de forma simples e acessível. Confira e depois me diga o que achou? Vou ficar feliz com o feedback

Na minha ausência, quem assume o meu lugar?

Essa pergunta é desafiadora porque lida com a realidade da morte, assunto que poucas pessoas tratam de uma forma natural. Mas é fato inconteste que todos nós morreremos em algum momento e é preciso vislumbrar as consequências para, com inteligência, programar da melhor forma esse momento futuro.

Em outro artigo, já elucidamos essa questão sobre a sucessão empresarial em caso de morte de um dos sócios. Aqui, vamos falar mais especificamente sobre as implicações do casamento, ou seja, dos direitos do meeiro do sócio falecido.

Quais são os direitos do cônjuge de sócio dentro da empresa?

O cônjuge de sócio não é sócio. Essa é a primeira questão a ficar clara. E, mesmo na ausência do sócio, eventual meeiro tem chances muito remotas de ingressar na empresa. Vamos explicar alguns pontos e relembramos sempre que todo caso tem alguma peculiaridade, então é sempre recomendável que você tenha um profissional capacitado para te oferecer uma orientação precisa.

Primeiramente, é importante esclarecer que existem diferentes tipos de empresa e diferentes regimes de casamento. Aqui vamos tratar especificamente da sociedade empresária limitada e do regime de comunhão parcial de bens.

  • Diferença para outros bens

Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, é comum levar em conta que tudo o que tiver sido construído pelo casal com esforço comum, durante a constância do casamento, seja uma universalidade una e que tudo será dividido por dois igualmente. Ocorre que essa regra geral, atinente ao Direito de Família e que também encontrará correspondente no Direito de Sucessões, encontra algumas barreiras no Direito de Empresa, cujas regras prevalecem por serem mais específicas.

Você concorda que uma empresa é algo muito mais complexo e difícil de ser partilhado do que um veículo ou uma quantia em dinheiro, certo? Daí a importância de as regras serem mais específicas, além do fato de que a empresa cumpre uma função social.

Pois bem. Nesse sentido, o cônjuge não é dono de metade dos direitos incidentes sobre as cotas do sócio de determinada empresa. Vamos explicar.

  • Aspectos das cotas

O primeiro ponto importante diz respeito à dupla natureza jurídica das cotas societárias. Existe o aspecto patrimonial e existe o aspecto pessoal das cotas. Ao passo que a cota pode ser traduzida em valor monetário, o direito pessoal de sócio nunca se transmite senão por expressa convenção dos sócios.

Isso porque, conforme já esclarecido em outro artigo, a característica de intuitu personae de algumas sociedades (como é o caso das limitadas) impede que qualquer pessoa ingresse na sociedade sem o consentimento dos demais sócios. E assim determina a lei, na medida em que impõe, como regra geral, a liquidação das cotas em caso de falecimento de sócio (artigo 1.028 do Código Civil). Só existirá exceção se, naturalmente, o contrato social dispuser de forma diferente ou se houver acordo dos sócios remanescentes. Ou seja, se assim for a VONTADE DOS SÓCIOS.

Ou seja, a qualidade de sócio só se constitui pela liberalidade, pela escolha, pela confiança da qual esse tipo de transação deve se revestir. Não poderia haver qualquer imposição para que pessoas fossem sócias obrigadas (o que poderia ocorrer caso os direitos políticos das cotas fosse transmissíveis).

  • Diferença entre herdeiro e meeiro

Chega a ser curioso, inclusive, que o meeiro tem menos direitos do que o herdeiro, de acordo com a lei. No Código Civil, nenhuma disposição relativa ao falecimento de sócio inclui o meeiro, citando apenas os herdeiros ou sucessores, nem mesmo quando dispondo acerca da liquidação das cotas.

Ou seja: a princípio, a única possibilidade resguardada ao meeiro seria a percepção de lucros, de forma indeterminada, porquanto não há previsão para apuração de seus haveres.

Cenário nebuloso

O cenário, portanto, é muito nebuloso e, definitivamente, não se mostra favorável ao reconhecimento dos direito do cônjuge como normalmente ocorre em relação aos demais bens. Sendo assim, o mais interessante é se precaver para que mal entendidos e complicações não ocorram no caminho, seja no caso de eventual divórcio ou, inevitavelmente, no caso de morte.

Quando a legislação é confusa (e até controversa) o ideal é não contar com ela. E há diversas formas de se planejar exatamente os direitos que se pretende reservar para cada um dos possíveis beneficiários do patrimônio. Nesse sentido, novamente, prevenir é melhor do que remediar.

Conclusão sobre cônjuge do sócio

Ao contrário do que intuitivamente pensamos, nem todo os bens se comunicam. Mostramos como as regras relativas às empresas são mais complexas e não se bastam em uma sentença direta e taxativa. Se você tem uma empresa e tem um cônjuge é altamente recomendável que consulte seu contrato social e o seu regime de bens e, eventualmente, modifique um e/ou outro para adequar suas intenções à realidade jurídica brasileira.

Conte com um profissional competente e de sua confiança.

Se precisar de ajuda, estamos à disposição!

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Reforma IR: entenda o que foi aprovado pela Câmara dos Deputados https://bottimendes.com.br/2021/09/15/imposto-de-renda/ https://bottimendes.com.br/2021/09/15/imposto-de-renda/#respond Wed, 15 Sep 2021 18:45:10 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1193 Atualize-se e reflita sobre os possíveis impactos da reforma do imposto de renda na sua vida. Em publicação anterior nós trouxemos os principais pontos das propostas de Reforma Tributária e explicamos que, até então, foi segmentada em duas propostas: uma prevendo a criação da CBS em substituição ao PIS e Cofins; outra referente ao Imposto […]

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Atualize-se e reflita sobre os possíveis impactos da reforma do imposto de renda na sua vida.

Em publicação anterior nós trouxemos os principais pontos das propostas de Reforma Tributária e explicamos que, até então, foi segmentada em duas propostas:

  • uma prevendo a criação da CBS em substituição ao PIS e Cofins;
  • outra referente ao Imposto de Renda.

Acerca da segunda proposta (PL 2337/2021), referente à Reforma do Imposto de Renda, a Câmara dos Deputados aprovou, no início deste mês de setembro (2021), o projeto proposto pelo Governo, porém com algumas alterações. O texto ainda demanda aprovação do Senado, pelo que não é definitivo. A revisão é que, caso aprovado, passe a viger a partir de 1º de janeiro de 2022.

Vamos a análise dos pontos mais relevantes da Reforma do IR aprovados pela Câmara:

REDUÇÃO DO IRPJ

A versão aprovada prevê que a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica passará dos atuais 15% para 8%. Contudo, o texto não prevê alterações no adicional de 10% de IRPJ a lucros acima de R$ 20 mil.

Assim, a tributação passará de 15% ou 25% (para empresas com lucro superior a 20mil) para 8% e 18% (quando lucro for superior a 20 mil). Uma ótima economia!!

REDUÇÃO DA CSLL

Há a previsão de redução de 1% nas alíquotas da CSLL a partir da revogação de benefícios fiscais de PIS e Cofins à indústria farmacêutica e ao gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos, farmacêuticos e hospitalares, o que deve ocorrer no ano que vem, segundo o texto.

Serão alteradas todas as alíquotas da CSLL, o que significa que para a maioria das empresas a contribuição passará de 9% para 8%. 

TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS

Na Câmara, foi fixada a alíquota de 15% na distribuição de lucros e dividendos, em contrapartida aos 20% proposta pelo governo. Ademais, o percentual será recolhido pela fonte pagadora.

E a pergunta que não quer calar… Todos passarão a sofrer a incidência de imposto na distribuição dos lucros?

Até então, o projeto prevê a isenção dos dividendos distribuídos por:

  • Empresas do Simples Nacional,
  • Empresas do Lucro Presumido com faturamento até o limite de enquadramento no regime especial de tributação do Simples Nacional, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, contanto que não se enquadrem nas restrições societárias de enquadramento no Simples.
  • Quando a pagadora e as recebedoras forem empresas participantes de uma holding;
  • Quando empresas recebem recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação;
  • Quando os recebedores forem fundos de investimento ou de previdência complementar.

FIM DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

O texto aprovado acaba com a sistemática dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP), que deixarão de ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas.

Na prática, a extinção dos juros sobre capital próprio obriga as empresas a distribuir todos os seus proventos na forma de dividendos.

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

Com o fim de evitar evasão fiscal,  o projeto já elencou práticas que configuram distribuição disfarçada de lucros, dentre os quais prevê: situações como alienar ou adquirir, por valor distinto ao de mercado, bem ou direito a pessoa ligada; emprestar dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, a empresa possuir lucros acumulados ou reservas de lucros apurados a partir de janeiro de 2022; pagar a pessoa ligada aluguéis, royalties, juros ou assistência técnica em montante que exceda o valor de mercado e perdoar dívida de pessoa ligada.

AUMENTO DA FAIXA DE ISENÇÃO NO IRPF

Para pessoas físicas, o projeto atualiza a tabela atual do Imposto de Renda. Rendimentos mensais de até R$ 2,5 mil estarão isentos de contribuições. Atualmente, o limite é R$1,9 mil mensais.

Rendimentos acima do limite serão tributados de acordo com a tabela progressiva mensal:

Base de cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 2.500,000,00,00
De 2.500,01 até 3.200,007,5%187,50
De 3.200,01 a 4.250,0015%427,50
De 4.250,01 a 5.300,0022,5%746,25
Acima de 5.300,0027,5%1.011,25

Pelo texto que vai ao Senado, não há limitação para apresentação da declaração simplificada de ajuste anual. O texto manteve o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis e o diminuiu o teto da dedutibilidade que hoje é de R$ 16,7 mil para R$ 10,5 mil. 

FUNDOS DE INVESTIMENTO ABERTOS

reforma do IR reduz a frequência do come-cotas nos fundos sujeitos a essa forma de tributação de duas para apenas uma vez no ano, no mês de novembro.

O come-cotas é uma antecipação do imposto de renda sobre os ganhos de certos fundos abertos, a uma alíquota de 15%, pago na forma de cotas. Atualmente, o recolhimento ocorre semestralmente.

Tal previsão é vantajosa, porque permite que os recursos que seriam destinados a pagar o IR em maio permaneçam rendendo no fundo por mais algum tempo, incrementando a rentabilidade do investidor.

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA OPERAÇÕES DE DAY TRADE

A alíquota e IR sobre os ganhos com operações de day trade – quando a compra e a venda do ativo são efetuadas no mesmo pregão -, foi reduzida dos atuais 20% para 15%, como já ocorre como as chamadas operações comuns.

Nesse caso, além de o investidor pagar menos IR nas operações, ocorre também uma bem-vinda simplificação nas regras de compensação de prejuízos de day trade com ganhos em operações comuns envolvendo ações, derivativos e ETFs (fundos de índice), nos mercados à vista, a termo, futuro e de opções.

RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DO IMPOSTO DE RENDA NAS OPERAÇÕES NA BOLSA

O recolhimento de IR sobre os ganhos com operações em bolsa com ações, derivativos e ETFs deixará de ser mensal e passará a ser trimestral. Para tanto a isenção para lucros obtidos com a venda de até 20 mil em ações, passará para o limite de 60 mil no trimestre.

Lembrando que a isenção ao IR não é para lucros até 60 mil no trimestre, mas VENDAS de ações até o referido limite!! Não confunda.

CONCLUSÃO

Esses foram alguns pontos relevantes que constaram no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Muitas mudanças que chegaram a ser aventadas pelo governo e que foram tratadas em post anterior acabaram não compondo o texto aprovado pelos parlamentares, dentre eles a tributação dos fundos imobiliários.

O projeto de lei de Reforma do Imposto de Renda segue para votação do Senado, o que significa que a proposta ainda pode sofrer mudanças importantes. Por isso, fiquem ligados e não deixem de acompanhar as novidades no nosso blog!!

Como a previsão é que as alterações passem a valer para o próximo ano, é imprescindível que as pessoas físicas e as empresas analisem como tal tributação irá impactar sua atividade e, em caso de oneração, quais as alternativas para minimizá-las. Para tanto, conte com um profissional de sua confiança.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

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Efeitos patrimoniais dos regimes de bens do casamento https://bottimendes.com.br/2021/09/14/regime-de-bens/ https://bottimendes.com.br/2021/09/14/regime-de-bens/#respond Tue, 14 Sep 2021 15:45:22 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1188 Muitos são os questionamentos sobre os efeitos do regime de bens do casamento em relação aos imóveis do cônjuge, já que para quase todas as transações imobiliárias é exigida a assinatura de ambos, demonstrando a influência que o matrimônio tem para transferência e aquisição de imóveis. Acontece que, geralmente, o questionamento sobre os efeitos do […]

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Muitos são os questionamentos sobre os efeitos do regime de bens do casamento em relação aos imóveis do cônjuge, já que para quase todas as transações imobiliárias é exigida a assinatura de ambos, demonstrando a influência que o matrimônio tem para transferência e aquisição de imóveis.

Acontece que, geralmente, o questionamento sobre os efeitos do regime de bens somente ocorre quando os cônjuges já estão vivenciando alguma situação específica – em que precisam se preocupar com isso – quando na verdade deveriam fazer considerações sobre isso no momento do matrimônio.

É preciso que a escolha do regime seja feita de forma a atender às necessidades específicas de cada casal. Vamos diferenciar os regimes de bens existentes, mas antes é preciso responder à pergunta: o que é regime de bens?

Definição sobre regime de bens

Muitos não sabem, mas, quando em matrimônio, podemos dizer também que o casal está vivenciando a sociedade conjugal. Então quer dizer que os cônjuges são sócios? Sim, são sócios na sociedade conjugal!

Sendo o matrimônio um contrato, existem regras específicas que serão aplicadas de acordo com a preferência dos cônjuges, como é o caso do regime patrimonial que irá reger aquela sociedade conjugal.

Sendo assim, o regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas que se aplicam aos interesses patrimoniais e econômicos do casal, no casamento ou na união estável. Através da definição do regime podemos dizer o que será de cada um individualmente (se é que existirá patrimônio individual) e o que pertence aos dois em conjunto.

E, mais importante, é através do regime de bens que ficará definido o destino do patrimônio em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Os tipos de regime existentes

O Código Civil prevê, entre os artigos 1.658 a 1.688, os tipos de regime de bens aos quais o casal pode aderir no momento do matrimônio, sendo que, como veremos adiante, em alguns casos essa escolha é limitada pela lei. Os regimes previstos são:

  • Regime de comunhão parcial de bens;
  • Regime de comunhão universal de bens;
  • Regime de participação final dos aquestos; e
  • Regime de separação de bens.

Importante observar que, para além dos regimes previstos em lei, podem ser formados regimes mistos através da celebração do pacto antenupcial. Este contrato é firmado antes da celebração do casamento e, em regra, serve para tratar de questões patrimoniais. Vamos ver quais as regras aplicáveis a cada um dos regimes de bens.

Comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil)

O regime da comunhão parcial de bens é o regime de regra, ou seja, aquele que se aplica caso as partes não optarem por outro, ou mesmo caso o pacto antenupcial celebrado pelo casal seja nulo.

Nesse regime, existe a presunção de que os bens adquiridos na vigência do casamento ou união estável irão se comunicar. Enquanto isso, os bens que os cônjuges já possuíam antes do casamento não se comunicarão.

No caso de bens recebidos de forma gratuita também não se comunicam, como herança e doação por exemplo, compondo o patrimônio apenas do cônjuge que os recebeu.

Dessa forma, se uma pessoa se casa, mas já tinha um apartamento, em caso de divórcio esse bem não entra na partilha, tendo em vista que sua aquisição foi particular e anterior ao matrimônio. Da mesma forma, se o pai de um dos cônjuges falece na constância do casamento e ele recebe uma casa, esse imóvel não irá se comunicar ao outro cônjuge se o regime patrimonial for a comunhão parcial.

Conclui-se que, em caso de divórcio na comunhão parcial, somente existirão bens a partilhar quando adquiridos na constância do casamento.

Comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil)

Neste regime comunicam-se os bens adquiridos antes da constância do casamento, para além dos bens presentes, somando-se o patrimônio dos cônjuges a fim de compor a sociedade conjugal.

Aqui, ainda que o bem tem sido adquirido de forma gratuita como no caso da doação ou herança, geralmente haverá comunicação. A exceção se encontra quando os bens recebidos gratuitamente tenham sido gravados com cláusula de incomunicabilidade. Outros bens que não se comunicam são as dívidas contraídas anteriores ao casamento e os bens de uso pessoal.

Ou seja, a presunção que prevalece é a de comunicação de todos os bens em favor da sociedade conjugal.

Participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil)

A escolha desse regime é rara e é provável que você nunca tenha ouvido falar dele. Na prática, ele consiste na junção dos regimes da separação total e da comunhão parcial de bens.

Neste caso, durante o casamento vigerá a separação de bens, sendo assim cada cônjuge tem liberdade de administrar e dispor de bens particulares, ou seja, seria mesmo possível a venda de imóveis próprios sem a necessidade de autorização do outro.

Mas, se eles resolverem dissolver o casamento, a divisão do patrimônio será realizada como se fosse o regime da comunhão parcial.

Separação de bens (artigos 1687 a 1.688 do Código Civil)

Aqui, não haverá comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento, salvo se comprovado que o bem foi adquirido por esforço comum (ou seja, aqui não se presume que houve a aquisição comum dos bens).

Este regime dá ao casal maior liberdade em relação ao seu patrimônio particular e, além disso, impede que eventuais dívidas de um dos cônjuges afete o patrimônio do outro.


Exceções à autonomia para a escolha

Em regra, podem os cônjuges escolher livremente qual regime se aplicará ao matrimônio, a possibilidade de escolher pelo regime de bens através do pacto antenupcial que deve ser realizado mediante escritura pública é limitada.

A lei prevê que, quando um dos nubentes possuir mais de 70 (setenta) anos, o regime obrigatoriamente será o da separação de bens, bem como nos casos em que for necessária a autorização judicial (menores de idade sem consentimento dos pais).

Antigamente, a métrica para tal obrigatoriedade da pessoa idosa era de 60 anos e, à medida que o tempo passa, as regras atinentes à separação de bens  – e consequente presunção de não comunicação dos bens durante a vigência do casamento – têm sido flexibilizadas. Vejamos o exemplo da Súmula 377 do STF:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

O entendimento diverso da lei traz insegurança jurídica, mas de certa forma pode se mostrar justo para determinadas situações.

Possibilidade de mudança do regime de bens na vigência do casamento

O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do regime de bens, sendo necessária, contudo, a autorização judicial.

A ação deve ser motivada com pedido de ambos os cônjuges, devendo ainda serem resguardados direitos de terceiros. Mas o que isso quer dizer?

Quer dizer que a mudança não pode ser feita na intenção de frustrar determinada execução por exemplo. Esse seria o caso de um dos cônjuges casados no regime da comunhão parcial ou total e que, estando endividado e com intenção de frustrar execuções e proteger parte do patrimônio decide modificar o regime para a separação total de bens.

Importante ressaltar que esse pedido motivado, segundo o STJ, não exige nenhum tipo de prova específica, mas apensas as motivações que levam os cônjuges a quererem a mudança. Sendo elas justas, o pedido será deferido.

Conclusão

O regime de bens tem um papel relevante na vida do casal, embora normalmente não seja comum uma reflexão profunda sobre sua escolha e possibilidades. Cada regime tem características próprias possuindo prós e contras que devem ser analisados de acordo com a realidade de cada casal. É importante que isso seja levado em conta e, sobretudo, que o casal seja esclarecido sobre as obrigações que assumem e possíveis consequências práticas e corriqueiras, bem como pontuais em suas vidas (como morte ou divórcio).

No caso abordado na introdução, por exemplo, apenas nos regimes em que se prevê a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento é que será necessária a assinatura de ambos para venda de um bem. Isso porque, sendo o bem particular, não existe razão para o cônjuge ter de consentir com sua alienação.

Caso tenha dúvidas a respeito de qual regime escolher ou como agir em determinada situação, é aconselhável a consulta de um profissional advogado. Estamos à disposição!

Seguem algumas sugestões de artigo sobre o tema:

O post Efeitos patrimoniais dos regimes de bens do casamento apareceu primeiro em Botti Mendes.

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https://bottimendes.com.br/2021/09/14/regime-de-bens/feed/ 0 1188
Cuidados ao comprar e vender uma empresa https://bottimendes.com.br/2021/09/14/compra-e-venda-de-empresa/ https://bottimendes.com.br/2021/09/14/compra-e-venda-de-empresa/#respond Tue, 14 Sep 2021 15:07:01 +0000 https://bottimendes.com.br/?p=1184 Existem diferentes formas de “compra e venda de empresa”. Vulgarmente, podemos colocar várias transações sob essa denominação, mas há diferenças essenciais entre elas. Vamos aos esclarecimentos. Você pode comprar e vender cotas de uma empresa A cessão onerosa de cotas é uma das formas de “compra e venda de empresa”. Isso porque o objeto de […]

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Existem diferentes formas de “compra e venda de empresa”. Vulgarmente, podemos colocar várias transações sob essa denominação, mas há diferenças essenciais entre elas. Vamos aos esclarecimentos.

Você pode comprar e vender cotas de uma empresa

A cessão onerosa de cotas é uma das formas de “compra e venda de empresa”. Isso porque o objeto de alienação é a cota societária, ou seja, determinada porção de direitos relativos àquela sociedade.

Você pode vir a comprar todas as cotas de determinada empresa e, assim, substituir os sócios anteriores ou, quando é o caso de cessão parcial das cotas, passar a ser sócio em conjunto com eles. Nesse último caso, você passa a ser dono de parte da empresa e não dela como um todo.

Nesse tipo de negociação, é altamente recomendável que seja confeccionado um Acordo de Sócios, que é um documento capaz de regular a relação societária. Por que ele é tão importante? Porque com o ingresso de novos sócios, muita coisa muda. São novas cabeças, novas opiniões, novos anseios e formas de pensar. E, para que a sociedade flua de forma positiva, é preciso que tudo isso esteja alinhado.

Como sempre enfatizamos em relação aos contratos, eles instrumentalizam um diálogo de qualidade, o que muitas vezes não se obtém quando não se dedica um tempo e ambiente apropriado, reconhecendo-se a importância de determinada questão.

Assim, na modalidade de cessão de cotas, o ponto mais importante a ser observado, é a acomodação harmônica de um novo sócio dentro da estrutura.

Se for o caso de uma cessão total dos antigos em relação a novos sócios, recomenda-se o cuidado para a preservação das características frutíferas da empresa e, sobretudo, com os funcionários.

Você pode comprar e vender um estabelecimento comercial

Outra forma de “compra e venda de empresa” é o trespasse, assim chamada a transferência de titularidade de um estabelecimento comercial.

O estabelecimento comercial é um complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, nos exatos termos do artigo 1.142 do Código Civil.

Nesse sentido, ele não se confunde com a sociedade empresária em si, podendo ser objeto de alienação sem que essa última seja transferida através de suas cotas.

Por exemplo: uma empresa pode explorar mais de um segmento ou região, todas sob a responsabilidade de uma mesma pessoa jurídica; e, eventualmente, resolver alienar um de seus estabelecimentos comerciais.

Veja-se que, nesse caso, a sociedade permanecerá com os antigos sócios, sendo certo que não são as cotas que estão sendo alienadas, mas sim um determinado estabelecimento comercial. Percebe a diferença do caso de cessão de cotas?

No caso do transpasse, é transferida a titularidade do estabelecimento comercial, ou seja: ele pertencia a um titular e passa e a ser de outro. Normalmente, uma nova pessoa jurídica; que assume todos os compromissos e atividades até então de responsabilidade do antigo dono.

Aqui está o motivo de o estabelecimento comercial ser, em si, passível de alienação:

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

E aqui está a segurança de que terceiros tomem ciência de que determinado estabelecimento está, formalmente, “sob nova direção”.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Às vezes, não interessa ao comprador ingressar na sociedade em que o antigo dono explorava o ramo. Ele realmente só tem interesse no estabelecimento comercial. Aí temos a hipótese de trespasse.

03 cláusulas que não podem faltar na compra e venda de empresa

Qualquer que seja a forma de transferência, é preciso que sejam abordadas as seguintes cláusulas:

  • Inventário dos bens corpóreos e incorpóreos

Inventário dos bens corpóreos e incorpóreos da universalidade contemplada no contrato. Se você está vendendo um “todo”, seja ele uma certa quantidade de cotas de uma empresa ou um estabelecimento comercial, é preciso especificar o que ele representa.

Trata-se de “porteira fechada”? Ou haverá ressalva? Como vai ser computado o estoque? A marca e a clientela estão incluídas? Que valor elas possuem? E os bens corpóreos? O vendedor levará algo consigo?

Embora isso possa parecer óbvio, motivo pelo qual muitas pessoas deixam de fazer, acaba sendo motivo para desentendimento. Afinal, se você não leva esses pontos em conta, há grandes chances de que cada lado pense de uma forma e acreditem que o seu ponto de vista é óbvio. Não é assim?

Então dedique um tempo para expor claramente seu ponto de vista e suas vontades e então submetê-la à consideração da outra parte. Essa é uma etapa fundamental para um bom contrato. Sobre o que não pode faltar em um bom contrato, temos um artigo inteiro!

  • Responsabilidades de cada parte na compra e venda de empresa

No mesmo sentido, a fixação de responsabilidades é essencial e pode evitar desagradáveis surpresas. Nós indicamos sempre a presença de um profissional da área para acompanhamento nesse tipo de negociação, já que existem questões de ordem pública envolvidas também.

Por exemplo: no caso de cessão de cotas, o antigo sócio remanesce com responsabilidades, assim como aquele que aliena o estabelecimento comercial. Nesse sentido, é preciso conhecer a lei para, a partir dela, gerir o risco e, eventualmente, estipular de forma diversa no contrato.

De acordo com o Código Civil, o sócio retirante (hipótese de cessão de cotas), o ex-sócio pode vir a ser responsabilizados por dívidas contraídas pela empresa durante o período em que era sócio, caso seja acionado dentro do prazo de dois anos após a averbação de sua retirada.  

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Já no caso de trespasse, quando a transação se restringe ao estabelecimento comercial e não à composição da pessoa jurídica, as disposições legais sobre tal matéria são as seguintes:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Aqui, no trespasse, responderá o alienante por qualquer débito não contabilizado, porém pelo tempo de 01 (um) ano, que poderá ser computado da partir da publicação do trepasse (no caso do débitos já vencidos) e, no caso de débitos não vencidos, a partir de seu vencimento.

  • Da concorrência quando da compra e venda de empresa

Outra disposição super importante diz respeito à possibilidade de as partes da compra e venda exercerem a mesma atividade. Seja no caso da cessão de cotas ou do trespasse, há grandes chances de que esse conflito venha a existir. No caso do trespasse, há menção expressa no código civil sobre a matéria:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Porém, as partes podem prever de forma diferente. E daí mais uma vez ressaltamos a importância de um bom contrato, bem como da orientação profissional.

No caso do sócio retirante, não há previsão expressa no Código Civil, mas a regra quinquenária é comumente reconhecida pela jurisprudência quando omisso o contrato e realizados atos que configuram a concorrência desleal. Inclusive, o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.276/96) pode vir a socorrer, no sentido de que prevê os crimes contra a concorrência desleal.

Conclusão

Para tomar tamanha decisão, seja no sentido de vender ou de comprar uma empresa, entre em contato com um profissional competente e de sua confiança. Existem várias etapas envolvidas nesse tipo de negócio, que vão desde a due dilligence, até a configuração do melhor enquadramento jurídico para a transação, seguido de um bom contrato e de assistência pós-contratação.

Muitas vezes “metemos os pés pelas mãos” por erros evitáveis. Não perca tempo, energia e dinheiro em vão. Seja assertivo, tenha cuidados preventivos, haja de forma racional. Sucesso!

Se precisar de uma consulta, basta entrar em contato com a autora do artigo.

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